Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1104748-75.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SELMA ALVES FRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SELMA ALVES FRADE NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - (OAB: GO10341) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJEN, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1104748-75.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SELMA ALVES FRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por SELMA ALVES FRADE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, para concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito a receber o benefício negado na via administrativa. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cuidando-se de feito em trâmite no Juizado Especial, esses requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e agilidade que envolvem o rito disciplinado pela Lei 10.259/2001.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). A existência de conflito entre as conclusões do perito do INSS e dos laudos médicos particulares, em regra, afasta a verossimilhança do direito invocado pela parte autora.
Os relatórios e/ou atestados médicos juntados aos autos, no entanto, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade das conclusões da perícia realizada pelo INSS, havendo necessidade de prova pericial para dirimir a controvérsia dos presentes autos. Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do aput, do novo Código de Processo Civil.
Tendo em vista a impossibilidade de aferição prévia da hipossuficiência econômica da parte, verifico a ausência de elemento de prova pré-constituída que evidencie a probabilidade do direito da parte, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTES NA ESPÉCIE OS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO
MANTIDA. MULTA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O benefício previdenciário por incapacidade poderá ser concedido/restabelecido com a produção de perícia médica realizada em juízo que ateste a incapacidade laborativa da parte autora. É que, de acordo com entendimento deste Tribunal, a configuração de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos de médicos particulares, afastaria a verossimilhança da alegação do segurado.
2. A jurisprudência também tem entendido pela coerência da decisão que reconhece a necessidade de manutenção de benefício previdenciário, em face da existência dos requisitos ensejadores da medida acautelatória. Ora, ainda que a perícia administrativa do INSS goze de presunção de legitimidade, não há impedimento legal para que seja afastada a depender da análise do caso concreto apresentado ao exame do juízo. (Precedentes)
3. Encontram-se acostados ao presente instrumento relatórios e exames médicos atestando a permanência do quadro clínico da parte autora. Com isso, é recomendável que a parte agravada seja mantida afastada de suas atividades laborativas.
4. Patente é o periculum in mora dada a natureza alimentar da verba, configurada a possibilidade de demora no provimento judicial definitivo.
5. A Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação não comprovada no caso.
6. Agravo regimental parcialmente provido. (item
5) (AG 0001835-04.2013.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.2632 de 18/09/2015) Por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença. Defiro o benefício de gratuidade da Justiça. Remetam-se os autos à Central de Perícias a fim de que sejam designadas perícias médica e socioeconômica, sendo fixado o valor dos honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF n. 937 de 22/01/2025, que alterou a Resolução CJF n. 305 de 07/10/2014.
Após, remetam-se os autos à Central de Conciliação para tentativa de acordo, se o resultado da perícia judicial assim o permitir. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto