Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1104863-67.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M COSTA PROMOCAO DE VENDAS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Vista ao(s) impetrante (s), pelo prazo de 30 (trinta) dias, para requerer o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Brasília, (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1104863-67.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104863-67.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: M COSTA PROMOCAO DE VENDAS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1104863-67.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta por M COSTA PROMOCAO DE VENDAS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA., contra a r. sentença de ID 433375683 - págs. 1/3 - fls. 42/44 dos autos digitais, proferida em demanda na qual se discute, em síntese, o encaminhamento dos débitos fiscais da impetrante, a fim de promover a respectiva inscrição dos créditos tributários em dívida ativa.
A apelante - M COSTA PROMOCAO DE VENDAS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, as postulações e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 433375686 - págs. 1/11 - fls. 47/57 dos autos digitais. Foram apresentadas contrarrazões (ID 433375689 - págs. 1/3 - fls. 60/62 dos autos digitais).
É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1104863-67.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. Sobre a matéria em análise, faz-se necessário mencionar que a Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018, dispõe sobre os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos seguintes termos: “ Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do , da , de 17 de março de 1946, e do do Decreto-, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início:
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: M COSTA PROMOCAO DE VENDAS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA O processo nº 1104863-67.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 -
1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected]
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020). § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei n. 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei n. 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020). § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei n. 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020).
Da análise dos autos, verifica-se, concessa venia, que a ora apelante postula pela remessa dos débitos de sua titularidade perante a RFB à Procuradoria da Fazenda Nacional, para que em síntese "(...) possa usufruir dos benefícios concedidos pela PGFN nas negociações de seus débitos (...)" (ID 433375686 - pág.
7 - fl. 53 dos autos digitais). A ora apelante alega, ainda, em síntese, que "(...) não pode ser penalizada pela limitação do sistema da Receita Federal, que possuía 90 dias para inscrever tais débitos, e que tornou todas demais tentativas infrutíferas, sendo que a remessa do débito remanescente para inscrição em dívida ativa, além de estar prevista impositivamente no Decreto-Lei nº 147/67 e viabiliza a adesão da Apelante à Transação Tributária (...)" (ID 433375686 - pág.
8 - fl. 54 dos autos digitais). Merece realce, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, a teor dos acórdãos cujas ementas vão transcritas: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PRAZO DE 90 DIAS. PORTARIA ME N. 447/2018. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa oficial nos autos de mandado de segurança impetrado por Mato Grosso Serviços de Vistorias Ltda - EPP contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT.
2. Pedido para que a autoridade coatora promovesse o encaminhamento de débitos tributários pendentes há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme previsto na Portaria ME n. 447/2018, viabilizando a inscrição em dívida ativa da União e a adesão ao programa de transação tributária regulamentado pelo Edital PGDAU n. 3/2023.
3. Liminar deferida e cumprida pela autoridade coatora, sendo parcialmente concedida a segurança na sentença, que ratificou a liminar e determinou o envio dos débitos tributários listados à PGFN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Determinar se a sentença concessiva de segurança, que reconheceu o direito líquido e certo da impetrante ao encaminhamento dos débitos tributários à PGFN no prazo de 90 dias, deve ser mantida.
2. Verificar a conformidade do ato com o disposto na Portaria ME n. 447/2018 e na Portaria PGFN n. 33/2018, especialmente quanto à não interferência na análise de liquidez e certeza do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, determina a remessa oficial em sentenças concessivas em mandado de segurança.
2. A sentença foi fundamentada corretamente, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante, em consonância com o art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, que estabelece o prazo de 90 dias para encaminhamento dos débitos tributários exigíveis à PGFN.
3. A decisão apenas determina a remessa dos débitos tributários à PGFN, etapa prévia à inscrição em dívida ativa, sem interferir na análise de liquidez e certeza do crédito, que permanece sob a competência da PGFN, conforme o art. 4º da Portaria PGFN n. 33/2018.
IV.
DISPOSITIVO
5. Sentença mantida. Remessa oficial não provido. (REOMS 1028603-62.2023.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/03/2025 PAG.). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE.
1. O art. 2º, §1º, II, da Portaria ME 447/2018 estabelece que os débitos tributários confessados por declaração, assim como os débitos não tributários, devem ser encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União após o término do prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para pagamento.
2. Na hipótese, verifico que a empresa apelada requereu o encaminhamento dos débitos para a dívida ativa com a finalidade de aderir ao parcelamento especial.
3. O princípio da razoabilidade e da eficiência administrativa, previstos nos artigos 5º e 37 da Constituição Federal, determinam que a Administração Pública não pode, sem justificativa plausível, retardar o procedimento de inscrição, especialmente quando o contribuinte já manifestou sua desistência do parcelamento anterior e expressou interesse na regularização de sua situação fiscal.
4. Ademais, a jurisprudência da colenda Oitava Turma deste Tribunal entende que: "A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da Republica, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.
2. O contribuinte tem direito de ver observados os prazos previstos em lei para a tramitação do procedimento administrativo tributário visando à inscrição em Dívida Ativa" (ReeNec 1002592-30.2022.4.01.3600, Relatora Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, Oitava Turma, DJe de 11/04/2023).
5. Assim, a ausência de inscrição do débito na Dívida Ativa impede que a impetrante usufrua das condições mais vantajosas do programa de parcelamento vigente, o que configura restrição indevida ao seu direito líquido e certo.
6. Apelação não provida. (AC 1006848-82.2023.4.01.3308, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/01/2025 PAG.). Assim, considerando que, na hipótese, há débitos em aberto cuja exigibilidade está vencida há mais de 90 (noventa) dias, aos quais deveriam ser devidamente inscritos em Dívida Ativa, possibilitando a adesão à transação tributária, e considerando, ainda, que, com licença de entendimento outro, não o foram por inércia da própria Receita Federal, deve ser reformada a v. sentença apelada.
Dessa forma, dou provimento à apelação para determinar o encaminhamento dos débitos fiscais que cumprem os requisitos da Portaria MF n. 447/2018 para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a fim de promover a respectiva inscrição dos créditos tributários em dívida ativa e viabilizar a adesão à transação do débito decorrente da migração, nos termos da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020. Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Custas na forma da lei. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 86/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1104863-67.2024.4.01.3400 APELANTE: M COSTA PROMOCAO DE VENDAS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA APELADOS: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E OUTRO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PORTARIA MF Nº 447/2018.
PRAZO DE 90 DIAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Sobre a matéria em análise, faz-se necessário mencionar que a Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018, dispõe sobre os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
2. Da análise dos autos, verifica-se, que a ora apelante postula pela remessa dos débitos de sua titularidade perante a RFB à Procuradoria da Fazenda Nacional, para que em síntese "(...) possa usufruir dos benefícios concedidos pela PGFN nas negociações de seus débitos (...)" (ID 433375686 - pág.
7 - fl. 53 dos autos digitais).
3. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal.
4. Assim, considerando que, na hipótese, há débitos em aberto cuja exigibilidade está vencida há mais de 90 (noventa) dias, aos quais deveriam ser devidamente inscritos em Dívida Ativa, possibilitando a adesão à transação tributária, e considerando, ainda, que não o foram por inércia da própria Receita Federal, deve ser reformada a v. sentença apelada.
5. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)