Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1104904-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNELA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, BENTO COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, VIA PARK COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA-DF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado pelo Brunela Comercial de Alimentos S/A e Outros em face de alegado ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando, em suma, a declaração do direito à compensação dos créditos de PIS e COFINS oriundos de ato decisório judicial transitado em julgado, afastando o prazo máximo de 05 (cinco) anos previsto no art. 106, da IN RFB 2055/2021 e na Solução de Consulta COSIT 239/2019.
Narra a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que obteve êxito no Mandado de Segurança 0029555-33.2010.4.01.3400, que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecendo o direito das empresas representadas a compensar os valores pagos indevidamente. Aduz que a Receita Federal, contudo, passou a limitar o direito de compensação a 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial, impedindo que as empresas utilizem a totalidade dos créditos habilitados.
Alega que a impetrada está impedindo o exercício do direito à compensação e ao próprio crédito, ao qual as empresas fazem jus, argumentando que se finalizou o prazo de cinco anos para utilização do montante apurado de PIS e COFINS, id. 2208658200. Juntou procuração e documentos, id.s 2208658284 e 2208658429. Despacho id. 2209507852 determinou a emenda à inicial. Determinações cumpridas. Decisão id. 2215903173 postergou a apreciação do pedido de medida liminar para o momento da prolação de sentença.
A Fazenda Nacional requereu seu ingresso no feito, id. 2216256332. Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, id. 2219931665, nas quais sustenta que se pode apresentar declaração de compensação com o aproveitamento dos créditos decorrentes de sentença transitado em julgado, no prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos da legislação de regência.
O Ministério Público Federal por meio de parecer, id. 2220572715, apontou não haver razão para interferência na ação mandamental.
É o relatório.
Decido. Pois bem, a Instrução Normativa RFB 2.055/21, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, assim determina em seu Capítulo
VI – Da compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado: Art. 103. O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que:
I - o sujeito passivo figura no polo ativo da ação;
II - a ação refere-se a tributo administrado pela RFB;
III - a decisão judicial transitou em julgado;
IV - o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial; e
V - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a apresentação de declaração pessoal de inexecução do título judicial na Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste. [...] Art. 106.
A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Acerca do tema, transcrevo o seguinte julgado deste Tribunal Regional Federal: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE SALDO DE CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1011527-18.2024.4.01.3300, determinou ao Delegado da Receita Federal em Salvador que reconheça o direito da empresa impetrante de realizar a compensação do saldo de seu crédito originário da ação judicial 0004199-35.2007.4.036100, e objeto da habilitação de crédito 10166.759339/2020-39, enquanto houver saldo credor existente, sem limitação temporal.
2. "A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente" (REsp n. 1.469.954/PR, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 18/08/2015, DJe de 28/08/2015).
4. Portanto, correta a sentença ora em reexame, uma vez que o prazo de cinco anos é apenas para o início do procedimento compensatório e, considerando que já foi iniciada a compensação, é cabível o aproveitamento do montante total dos créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento.
5. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
6. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
7. Remessa oficial desprovida. (REOMS 1011527-18.2024.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/08/2024 PAG.) Nesse contexto, tenho que o prazo previsto nos arts. 103 e 106 da Instrução Normativa RFB 2.055/21 vai de encontro ao regramento previsto no CTN, por limitar injustificadamente o direito de compensação e aproveitamento de crédito reconhecido judicialmente, o que viola o princípio da segurança jurídica e da legalidade.
Nesse descortino, calcado entendimento jurisprudencial colacionado, tenho que a concessão do mandamus é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito de que as impetrantes que tenham protocolado o pedido de habilitação de seu crédito, referente ao Mandado de Segurança n. 0029555-33.2010.4.01.3400, no prazo legal, possam utilizá-lo até seu respectivo esgotamento. Custas em ressarcimento. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º). Decorrido o prazo recursal, com ou sem apelo, remetam-se os autos à Corte Regional. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1104904-97.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNELA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, BENTO COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, VIA PARK COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA-DF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de controle de legalidade da IN RFB n. 2.055/2021, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento da prolação da sentença. Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12). Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1104904-97.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNELA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, BENTO COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, VIA PARK COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA-DF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de controle de legalidade da IN RFB n. 2.055/2021, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento da prolação da sentença. Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12). Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1104904-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIA PARK COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, BRUNELA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, BENTO COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA-DF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id ), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015. Uma vez que a petição inicial foi protocolada por procurador sem poderes para tal finalidade, diante da ausência da juntada de instrumento de mandato, configurando, assim, irregularidade de representação da parte demandante, determino a suspensão dos presentes autos (CPC/2015, art. 76), devendo esta, no mesmo prazo, instruir a demanda com instrumento procuratório, que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, inclusive o endereço eletrônico do patrono, sob pena de seu indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único).
É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015. Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documentos comprobatórios da eleição e posse dos membros das diretorias atuais das PJ impetrantes, bem como dos documentos de identificação pessoal dos seus representantes/administradores, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF