Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1104983-47.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231, DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473, LEANDRO FREIRE DE SOUZA - TO6311, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837 e ELCIO BERQUO CURADO BROM - GO12000 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DESPACHO
Não havendo notícia de deliberação no Agravo de Instrumento nº 1009112-97.2026.4.01.0000, cumpra-se a decisão de ID 2265287276, mantendo-se o feito suspenso. Intimem-se. Brasília/DF. Data da assinatura eletrônica.
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1104983-47.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL REU: MUNICIPIO DE PARAISO DO TOCANTINS VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00
DECISÃO
O exequente informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que declinou da competência deste Juízo em favor da 19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo, requerendo a suspensão da remessa dos autos até apreciação do pedido de tutela recursal pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 2242617246). Posteriormente, a UNIÃO FEDERAL peticionou requerendo a observância do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1408, sustentando a ausência de legitimidade de entidade sindical para pleitear, em nome próprio, diferenças de complementação do FUNDEF/FUNDEB de titularidade municipal (ID 2258301282).
No caso concreto, verifica-se que a questão da competência deste Juízo encontra-se atualmente submetida ao exame do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1009112-97.2026.4.01.0000, inclusive com pedido de tutela recursal pendente de apreciação. Nesse contexto, mostra-se recomendável aguardar a deliberação do Tribunal acerca da competência para processamento do feito, em prestígio à segurança jurídica, à economia processual e à prevenção de atos potencialmente contraditórios ou inúteis, sobretudo porque eventual pronunciamento da instância revisora poderá repercutir diretamente sobre a regular condução do processo.
Além disso, a apreciação de questões supervenientes suscitadas pelas partes - inclusive aquelas relacionadas à eventual incidência de precedentes qualificados - deve observar, em primeiro plano, a definição do juízo competente para o regular prosseguimento da demanda.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito, inclusive da remessa dos autos, até ulterior deliberação no Agravo de Instrumento nº 1009112-97.2026.4.01.0000 ou comunicação de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1104983-47.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL REU: MUNICIPIO DE PARAISO DO TOCANTINS VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por legitimado coletivo, por meio da qual se busca o processamento de pretensão fundada em sentença coletiva, fora do juízo em que proferida a decisão de conhecimento. A controvérsia posta nos autos exige, preliminarmente, o exame da competência deste Juízo, à luz das normas especiais que regem o processo coletivo, as quais prevalecem sobre as regras gerais do Código de Processo Civil.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao microssistema das ações coletivas, estabelece disciplina própria e específica acerca da competência para o processamento, liquidação e execução das sentenças coletivas. O art. 93 do CDC fixa critérios objetivos para a definição do foro competente, conforme a abrangência do dano, enquanto os arts. 97 e 98 delimitam, de forma expressa, as hipóteses de liquidação e execução individual e coletiva, bem como o respectivo juízo competente.
Em especial, o art. 98, § 2º, do CDC dispõe que a execução individual deve ocorrer perante o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, ao passo que a execução coletiva compete ao juízo da ação condenatória. Trata-se de regra especial, de observância obrigatória, que não comporta interpretação extensiva. A jurisprudência invocada pela parte autora, no sentido de admitir o cumprimento individual da sentença coletiva no foro do domicílio do titular do direito material, refere-se exclusivamente às hipóteses em que a execução é promovida pela própria vítima ou por seus sucessores.
Tal orientação não se aplica ao legitimado coletivo, nem autoriza o deslocamento da competência para foro diverso daquele expressamente previsto na legislação especial. No caso concreto, a demanda foi ajuizada por legitimado coletivo, não se tratando de execução individual promovida por vítima ou sucessor. Nessas circunstâncias, inexiste amparo legal para o ajuizamento da ação em foro que não corresponde ao juízo da ação coletiva originária, tampouco ao foro legalmente definido pelas normas do processo coletivo.
Ainda que, em tese, se admitisse a extensão dessa possibilidade ao autor da demanda, o que não se reconhece, tal circunstância não socorreria a pretensão deduzida nos autos. Isso porque não se está diante de pessoa natural ou de titular individual do direito material, mas de entidade sindical, cuja atuação se dá em âmbito territorial delimitado, no caso, o Estado do Tocantins. Assim, mesmo sob essa ótica ampliativa, o ajuizamento da demanda fora do foro correspondente à sua base territorial de atuação não encontraria respaldo jurídico.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo, com fundamento nas normas especiais atinentes ao processo coletivo, e declino da competência em favor da 19ª Vara Cível Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo. Intimem-se. Preclusa essa decisão, remetam-se os autos. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF