Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1105080-13.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JAIME SERGIO DE ARRUDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DA SILVA NUNES - SP403707 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por JAIME SERGIO DE ARRUDA e WALQUIRIA DE ARRUDA CORREA, sucessores da servidora falecida MARIA ROSA PASSOS DE ARRUDA, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009.
A parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada no valor total de R$ 63.365,25, correspondente ao crédito principal. Intimado a se manifestar, o INSS expressamente concordou com o(s) valor(es) apresentado(s) pelo(a) exequente.
É o relatório.
Decido. Comprovado nos autos, por meio da certidão de óbito acostada sob o ID 2164305209, o falecimento da ex-servidora MARIA ROSA PASSOS DE ARRUDA, bem como a sua condição de viúva à época do óbito, e considerando que deixou como únicos herdeiros os filhos JAIME SERGIO DE ARRUDA e WALQUIRIA DE ARRUDA CORREA, não havendo notícia da existência de outros sucessores, impõe-se o reconhecimento da legitimidade sucessória para fins de habilitação processual.
O pedido encontra amparo nos arts. 110 e 313, § 1º, do Código de Processo Civil, que autorizam a substituição da parte falecida por seus herdeiros, inclusive na fase de cumprimento de sentença, desde que demonstrados o óbito e a qualidade de sucessor, requisitos estes plenamente atendidos no presente caso. Verificada a regularidade documental e inexistente qualquer impugnação ou controvérsia quanto à sucessão, defiro o pedido de habilitação formulado por JAIME SERGIO DE ARRUDA e WALQUIRIA DE ARRUDA CORREA, os quais passam a figurar no polo ativo da presente execução, na condição de herdeiros da parte falecida.
A partilha dos valores eventualmente devidos deverá observar a seguinte proporção entre os herdeiros habilitados: JAIME SERGIO DE ARRUDA – 50% WALQUIRIA DE ARRUDA CORREA – 50% Verificada a ausência de impugnação idônea e válida ao cumprimento de sentença, bem como constatada a expressa concordância do próprio ente executado e de seu corpo técnico com os valores executados, revela-se juridicamente imperiosa a homologação da planilha apresentada pela parte exequente, constante do ID 2177268238.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser devidamente fundamentada, sob pena de rejeição liminar. Para tanto, exige-se a indicação clara e precisa dos fundamentos de fato e de direito capazes de infirmar os valores executados, além da correspondente prova documental apta a demonstrar eventual inexatidão ou ilegalidade no cálculo do crédito exequendo.
No caso em exame, não se observa nos autos qualquer insurgência técnica concreta em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente. Tampouco foram identificados vícios formais, erros materiais ou ilegalidades evidentes que pudessem comprometer a regularidade do quantum exequendo ou obstar sua homologação judicial. Ademais, a planilha de cálculos apresentada observa integralmente os parâmetros definidos no título executivo judicial, encontrando-se fundamentada de forma clara e acompanhada de demonstrativos contábeis compatíveis com os critérios fixados na sentença proferida na ação coletiva originária.
Diante disso, é de rigor a homologação dos valores apresentados pela exequente, por estarem em conformidade com o título executivo e não terem sido objeto de impugnação tecnicamente adequada por parte do executado. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência para esta fase de cumprimento de sentença, aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, inclusive os honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 345, firmou entendimento no sentido de que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 973, consolidou a seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” (REsp 1.648.238/RS, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/06/2018). A jurisprudência do STJ reconhece, ainda, que o percentual mínimo de 10% deve ser aplicado nos casos em que o proveito econômico não ultrapassa 200 salários-mínimos (art. 85, § 3º, I, do CPC), como é o caso presente. Assim, fixo os honorários de sucumbência referentes ao cumprimento de sentença em 10% sobre o valor homologado, a serem pagos pelo INSS ao patrono da parte exequente.
Esclareça-se que tais honorários referem-se exclusivamente à fase de cumprimento individual de sentença coletiva, não se confundindo com os honorários eventualmente fixados na fase de conhecimento, de titularidade diversa. Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 30%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido e em atenção aos contratos de prestação de serviços advocatícios constantes dos IDs 2164305235 e 2164305254.
Fica consignado que os valores devidos a esse título, quando requisitados, deverão indicar como beneficiário o advogado HENRIQUE DA SILVA NUNES – CPF 108.***.***-74, inscrito na OAB/SP 403707, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
Diante do exposto: Defiro o pedido de habilitação de JAIME SERGIO DE ARRUDA e WALQUIRIA DE ARRUDA CORREA; Determino que a expedição dos requisitórios de pagamento observe a proporção acima fixada entre os habilitados. Homologo a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente no ID 2177268238. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor homologado; Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais no percentual de 30% a serem destinados ao patrono da parte autora, conforme estipulado no respectivo instrumento de contratação firmado entre as partes.
Intimem-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento. Deverá ser observada, caso incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. BRASÍLIA, 20 de agosto de 2025.