Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1105152-97.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DE SOUZA BARROS e outros POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativo ao processo originário nº 0014163-87.2009.4.01.3400, no qual a Associação dos Servidores dos Ministérios das Comunicações (ASMC), na qualidade de substituta processual, requer, o pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPEGPE) aos aposentados e pensionistas, na mesma pontuação paga aos servidores em atividade, conforme sentença transcrita abaixo: (...) Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para que os substituídos da autora, que se enquadram nas situações descritas no art. 7º c/c art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, passem a perceber a GDPGPE na mesma pontuação paga aos servidores em atividade, bem como o pagamento das parcelas retroativas no montante correspondente a 80 (oitenta) pontos no período de janeiro de 2009. (...) Foi determinada a emenda à inicial, para que a parte exequente juntasse a íntegra do título executivo judicial, procuração da substituída e comprovante de residência atualizado (Id. 2166507398) Petição de emenda juntada (Id. 2169948167).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação De início, deixo de receber a emenda à inicial, haja vista o não cumprimento das determinações. Na oportunidade cabe destacar a redação do CPC, quanto aos requisitos da petição inicial: Dos Requisitos da Petição Inicial Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Por sua vez, a Portaria Consolidada PRESI nº 8016281/2019 regulamenta que os procedimentos relacionados ao sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, deverão observar os seguintes critérios: Art.
17. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem:
I - petição inicial;
II - procuração;
III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência;
IV - documentos necessários à instrução da causa;
V - comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso; § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
No caso dos autos, verifico que não foram observados parâmetros processuais estabelecidos, havendo, portanto, violação tanto dos artigos 319 e 320, do CPC, como o art. 17, da Portaria Consolidada PRESI nº 8016281/2019, tendo em vista que não foi juntado o comprovante de residência exigido. Ademais, após ser realizada prévia consulta nos sistemas judiciais, conforme certidão colacionada, verificou-se, também, o falecimento de alguns dos exequentes.
É importante frisar, nos termos do REsp nº 1.568.774, que o falecido antes da propositura da ação coletiva não pode ser considerado associado do sindicato autor da ação de conhecimento quando do seu ajuizamento, uma vez que o direito fundamental de associação esgota-se com a morte, devendo eventual herdeiro vindicar seu direito de herança em ação própria. Destaco, em consonância com o entendimento recente da 2ª Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, que a representação de servidores falecidos por sindicatos não pode se estender aos pensionistas, pois a morte do funcionário encerra o vínculo entre ele e a associação.
Nesse sentido: CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO. FALECIMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO.
1. A representatividade sindical não pode se estender aos pensionistas de servidores falecidos antes mesmo da propositura da ação cognitiva, uma vez que o óbito do servidor sindicalizado desfaz o vínculo existente entre ele e o sindicato, impedindo, dessa forma, que a entidade possa representá-lo em qualquer demanda judicial.
2. No caso de falecimento da parte autora antes do ajuizamento ou no curso do processo de execução, este Tribunal vem admitindo a habilitação dos sucessores e a devida regularização processual, porém, se o óbito do substituído for em data anterior ao ajuizamento da ação coletiva de conhecimento revela-se a inexistência dos atos processuais praticados em favor dele, consequência da também inexistente relação processual, que não se formou validamente, pois o sindicato, com o óbito, não mais o representava.
3. O direito fundamental de associação, assegurado na Constituição Federal (art. 5º, inc. XVII), esgota-se com a morte, não podendo o espólio, que é conjunto meramente patrimonial, integrar instituição congênere - tanto que o Código Civil prevê: 'Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos' (art. 53, caput, grifo nosso)." (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.774 - PR (2015/0297411-8), Relator Ministro Herman Benjamim).
4. Precedente desta Segunda Turma: agravo de instrumento nº 1019246-67.2018.4.01.0000. Pje 22.07.2021. Relator: Desembargador Federal João Luiz de Sousa.
5. Na hipótese, verifica-se que Maria Gomes de Oliveira e Nunes faleceu em 29/5/1996 (p. 22), a ação coletiva de conhecimento foi ajuizada 10/9/2001 e a execução respectiva promovida em 10/12/2008, razão pela qual se apresenta nítida sua ilegitimidade ativa.
6. Agravo de instrumento provido para reconhecer a ilegitimidade de Maria Gomes de Oliveira e Nunes para figurar como exequente no título executivo judicial derivado da ação coletiva nº 2001.34.00.025214-4. Agravo regimental prejudicado. (AI 0011128-56.2017.4.01.0000, Rel. Des. João Luiz de Sousa, 13/06/2022) Quanto à habilitação, tem-se que: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
No que tange ao pedido de habilitação, este Juízo da execução adota os seguintes critérios:
1. Se houver bens a inventariar, deve ser, perante o juízo competente, promovida a abertura de processo judicial de inventário e requerida a transferência de valores eventualmente reconhecidos nos presentes autos;
2. Se houver processo judicial de inventário em curso, deve ser informado ao juízo competente os valores depositados em decorrência de requisição de pagamento (RPV ou Precatório) eventualmente expedidas, que serão transferidos por determinação do juízo do inventário;
3. Se o processo judicial de inventário estiver com sentença transitada em julgado, deve ser apresentado o formal de partilha, que orientará a divisão proporcional de seus quinhões;
4. Se não houver bens a inventariar, deve ser apresentada escritura pública de inventário negativo;
5. Se houver escritura pública de inventário e partilha amigável, a divisão seguirá a proporção ali adotada; O referido procedimento especial visa trazer os sucessores da parte falecida para o processo, de modo a viabilizar seu prosseguimento. Assim, em primazia ao princípio da eficiência, determino desde já, que pedidos de habilitação deverão ser distribuídos a este Juízo, por dependência à ação principal nº 0014163-87.2009.4.01.3400, de forma individualizada e em autos apartados.
Ressalto que as análises referentes à sucessão acabam por estancar a marcha processual, razão pela qual tais pleitos deverão ser analisados de forma individualizada em autos destinados apenas para tal fim.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, IV, c/c art. 321, ambos do CPC, bem como pelo art. 17, § 2º, da Portaria Consolidada - PRESI 8016281/2019, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas ex lege. Honorários advocatícios incabíveis, ante a ausência de formação da relação processual; Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, sem seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime-se. Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)