Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1105219-08.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERALDO JOSE RODRIGUES MAY REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO VICTOR NUNES NEVES - PE48631 e MARIA EDUARDA VICTOR MONTEZUMA HARROP - PE25853 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GERALDO JOSE RODRIGUES MAY PEDRO VICTOR NUNES NEVES - (OAB: PE48631) MARIA EDUARDA VICTOR MONTEZUMA HARROP - (OAB: PE25853) ANDREI FRANCISCO SANTOS MAY FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280864102 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1105219-08.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO JOSE RODRIGUES MAY CURADOR: ANDREI FRANCISCO SANTOS MAY REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal que preside este feito, e nos termos da Portaria 3/2024, desta 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, deverá a Secretaria da Vara: Intimar as partes para, após o trânsito em julgado e/ou após o retorno dos autos da Instância Superior, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Em caso de obrigação de pagar, a exequente deverá ser alertada de que a petição deverá vir acompanhada da planilha atualizada do débito. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Servidor(a) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 20 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1105219-08.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO JOSE RODRIGUES MAY REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO VICTOR NUNES NEVES - PE48631 e MARIA EDUARDA VICTOR MONTEZUMA HARROP - PE25853 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GERALDO JOSE RODRIGUES MAY ANDREI FRANCISCO SANTOS MAY MARIA EDUARDA VICTOR MONTEZUMA HARROP - (OAB: PE25853) PEDRO VICTOR NUNES NEVES - (OAB: PE48631) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461255949) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1105219-08.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1105219-08.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO JOSE RODRIGUES MAY REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO VICTOR NUNES NEVES - PE48631 e MARIA EDUARDA VICTOR MONTEZUMA HARROP - PE25853 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1105219-08.2023.4.01.3300
APELANTE: GERALDO JOSE RODRIGUES MAY CURADOR: ANDREI FRANCISCO SANTOS MAY Advogados do(a)
APELANTE: MARIA EDUARDA VICTOR MONTEZUMA HARROP - PE25853, PEDRO VICTOR NUNES NEVES - PE48631,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GERALDO JOSE RODRIGUES MAY CURADOR: ANDREI FRANCISCO SANTOS MAY Advogados do(a) APELANTE: ANDREI FRANCISCO SANTOS MAY, MARIA EDUARDA VICTOR MONTEZUMA HARROP - PE25853, PEDRO VICTOR NUNES NEVES - PE48631 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1105219-08.2023.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/06/2026 a 22-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.4
V - Juiz Shamyl - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 15/06/2026 e termino em 22/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1105219-08.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: GERALDO JOSE RODRIGUES MAY CURADOR: ANDREI FRANCISCO SANTOS MAY REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Os embargos são tempestivos e deles conheço. Entretanto, ao analisar o ato judicial impugnado, não constato a ocorrência de qualquer vício intrínseco, notadamente porque, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI N. 201/67. PRETENSA AFRONTA AO ART. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.INEXISTENTE.
FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO PELA CONDENAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]1. No que se refere à alegada contrariedade ao art. 489, § 1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o aresto atacado não contém quaisquer vícios, porquanto o entendimento adotado pela Corte de origem é apto à solução de todas as questões suscitadas e, por via de consequência, o acórdão não é de ser considerado nulo tão somente porque contraria os interesses da parte sucumbente.[...] (AgRg no AREsp 1682743/PB, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.ALEGADOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELOS PESCADORES.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA N. 7/STJ.AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao .022 do do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2025
Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1105219-08.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERALDO JOSE RODRIGUES MAY REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO VICTOR NUNES NEVES - PE48631 e MARIA EDUARDA VICTOR MONTEZUMA HARROP - PE25853 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GERALDO JOSE RODRIGUES MAY ANDREI FRANCISCO SANTOS MAY MARIA EDUARDA VICTOR MONTEZUMA HARROP - (OAB: PE25853) PEDRO VICTOR NUNES NEVES - (OAB: PE48631) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 1 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJBA
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por GERALDO JOSÉ RODRIGUES MAY, representado por seu curador, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica do autor em relação à instituidora do benefício, uma vez que o demandante já percebia aposentadoria por invalidez própria anteriormente ao óbito da genitora.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que restou devidamente comprovada sua condição de filho maior inválido, bem como a preexistência da incapacidade em relação ao óbito da instituidora. Aduz que é portador de esquizofrenia (CID 10 F20), encontrando-se interditado e submetido à curatela, necessitando de assistência permanente de terceiros. Afirma que a percepção de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a presunção de dependência econômica prevista no art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, sobretudo diante da gravidade da enfermidade, dos elevados custos com tratamento médico e da ausência de autonomia financeira.
Argumenta, ainda, que residia com a genitora à época do óbito e que esta custeava despesas essenciais de manutenção do núcleo familiar. Defende a possibilidade de cumulação entre aposentadoria por invalidez e pensão por morte, requerendo a reforma integral da sentença para concessão do benefício desde a data do óbito, com o pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1105219-08.2023.4.01.3300
APELANTE: GERALDO JOSE RODRIGUES MAY CURADOR: ANDREI FRANCISCO SANTOS MAY Advogados do(a)
APELANTE: MARIA EDUARDA VICTOR MONTEZUMA HARROP - PE25853, PEDRO VICTOR NUNES NEVES - PE48631,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Cuida-se de apelação interposta por GERALDO JOSÉ RODRIGUES MAY contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica em relação à genitora falecida, ao entendimento de que a percepção de aposentadoria por invalidez própria teria afastado a presunção legal de dependência econômica do filho maior inválido.
A concessão do benefício de pensão por morte submete-se ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213/91, consistentes na comprovação do óbito do instituidor, da qualidade de segurado e da condição de dependente daquele que postula o benefício. No caso dos autos, inexiste controvérsia acerca da ocorrência do óbito da instituidora, tampouco quanto à condição de filho inválido do autor.
Com efeito, a sentença reconheceu expressamente que o laudo pericial judicial atestou ser o autor portador de esquizofrenia paranoide (CID F20), tendo sido aposentado por invalidez permanente desde março de 2008, circunstância anterior ao falecimento da genitora, ocorrido em 06/12/2008. Restou igualmente demonstrada a submissão do autor à curatela judicial, evidenciando quadro de grave comprometimento psíquico e incapacidade para os atos da vida civil.
A controvérsia recursal limita-se, portanto, à verificação da dependência econômica. Nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica do filho inválido é presumida. Embora se trate de presunção relativa, apta a ser afastada por prova em sentido contrário, a mera percepção de aposentadoria por invalidez não possui, por si só, o condão de descaracterizar automaticamente a dependência econômica.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a cumulação entre aposentadoria por invalidez e pensão por morte é juridicamente possível, por possuírem naturezas distintas e fatos geradores diversos, bem como que a percepção de benefício próprio não afasta, por si só, a presunção relativa de dependência econômica do filho inválido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2. In casu, é incontroverso que a parte recorrente é portadora de síndrome pós-poliomielite (CID 10:891), agravada por insuficiência respiratória, além de deambular com auxílio de muletas e utilizar respirador artificial, percebendo aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.814,81 desde antes do falecimento de sua genitora, com quem convivia. Sobre tais fatos não há necessidade de reexame, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos do art. 217 da Lei 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez.
4. Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujus. Outrossim, o simples fato de a parte recorrente receber aposentadoria por invalidez não elide a presunção de dependência econômica da filha inválida no que se refere a sua genitora, mormente em se considerando que, por lógica mediana, o benefício de aposentadoria por invalidez de R$1.814,81 é insuficiente para suprir as necessidades básicas da parte recorrente.
5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos.
6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1766807 RJ 2018/0202893-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO . CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA . INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1 . A incapacidade superveniente à maioridade não impede a percepção da pensão por morte, desde que seja anterior ao óbito.
2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a percepção de aposentadoria por invalidez, por si só, não impede que se configure a dependência econômica, permitindo-se a demonstração desta pela parte, ainda que elidida a presunção relativa.
3. Para alterar essa conclusão, afastando-se a dependência econômica, seria necessária a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1891845 SP 2021/0145719-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Também esta Corte possui orientação no sentido de que a percepção de aposentadoria por invalidez não descaracteriza automaticamente a dependência econômica do filho inválido, sobretudo quando evidenciada incapacidade absoluta e necessidade permanente de assistência: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE URBANA. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778 .012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00 .027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
3. No caso, o segurado faleceu em 20/11/2014 (id 394698167 - Pág. 1), ou seja, na vigência da Lei n. 12.470/11 que alterou dispositivos da Lei 8 .213/91. Conforme preceitua o art. 16 da Lei 8.213/91, é beneficiário do RGPS na condição de dependente do segurado (a) o filho (a) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (a) ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, sendo que, nesse caso, a dependência econômica se presume por disposição legal.
4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do genitor do autor em 20/11/2014 (id 394698167 - Pág. 1). A interdição do autor data de 16/04/96 (id 394696762 - Pág . 1-2), reputando-se presumida sua dependência econômica, haja vista que a incapacidade é anterior ao óbito do instituidor do benefício. Não importa, no caso, a idade do requerente, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade, devendo ter surgido antes do óbito, o que se observa, no presente caso.
Outrossim, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez (renda mensal no valor de um salário-mínimo) é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos, o que não afasta, por si só, a presunção de dependência econômica do autor em relação ao falecido.
5. Presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, cabível o reconhecimento do direito pleiteado pelo autor.
6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a ser fixado pelo juízo a quo em liquidação de sentença e sem prejuízo deste, a serem pagos em favor da parte autora, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC.
7. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10038947920224013314, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/05/2024 PAG PJe 17/05/2024). Considerando que a presunção de dependência econômica não resta afastada pelo recebimento de aposentadoria por invalidez, incumbia ao INSS o ônus de produzir prova apta a afastar tal presunção legal assegurada ao filho inválido.
Contudo, a autarquia não demonstrou que o benefício recebido pelo autor lhe assegurava plena autonomia financeira. Desse modo, à luz das peculiaridades do caso concreto, não se verifica prova robusta apta a afastar a presunção legal de dependência econômica prevista no art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que o apelante permanecia em situação de efetiva vulnerabilidade econômica e funcional, dependendo do suporte material e assistencial prestado pela genitora falecida, razão pela qual se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Termo inicial do benefício Considerando que a invalidez do autor é anterior ao óbito da instituidora, bem como sua condição de absolutamente incapaz, a pensão por morte deve ser fixada desde a data do falecimento, em 06/12/2008. Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). Da duração da pensão: filho inválido Tratando-se de filho inválido, a pensão por morte é devida enquanto perdurar a invalidez, nos termos do art. 77, §2º, II, da Lei 8.213/91.
Encargos moratórios Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange:
1) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021;
2) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e c) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência. Custas "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre, [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). O INSS é isento de custas na Justiça Federal. Honorários advocatícios Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até o acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido formulado na inicial para conceder ao autor o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito da instituidora, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais. É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1105219-08.2023.4.01.3300
APELANTE: GERALDO JOSE RODRIGUES MAY CURADOR: ANDREI FRANCISCO SANTOS MAY Advogados do(a)
APELANTE: MARIA EDUARDA VICTOR MONTEZUMA HARROP - PE25853, PEDRO VICTOR NUNES NEVES - PE48631,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO LEGAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de sua genitora.
2. A parte autora sustenta ser filho inválido da instituidora, com incapacidade anterior ao óbito, e alega que sua dependência econômica é presumida nos termos da legislação previdenciária. Afirma que o recebimento de aposentadoria por invalidez não afasta o direito à percepção da pensão por morte.
3. A sentença recorrida entendeu inexistente a dependência econômica em razão da percepção de aposentadoria por invalidez pelo autor, concluindo pela improcedência do pedido.
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência econômica do filho inválido em relação à segurada falecida; e (ii) definir o termo inicial e a duração do benefício de pensão por morte.
5. Nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica do filho inválido é presumida, desde que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
6. Os elementos constantes dos autos demonstram que a invalidez do autor é anterior ao falecimento da genitora, circunstância suficiente para caracterizar sua condição de dependente previdenciário.
7. A percepção de aposentadoria por invalidez não afasta automaticamente a presunção legal de dependência econômica do filho inválido, sobretudo quando não demonstrada autonomia financeira apta a descaracterizar a situação de vulnerabilidade econômica e funcional.
8. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é admissível, em razão da diversidade de natureza jurídica e de fatos geradores dos benefícios.
9. Incumbia ao INSS produzir prova apta a afastar a presunção legal de dependência econômica. Contudo, a autarquia não demonstrou que o benefício previdenciário percebido pelo autor lhe assegurava independência financeira plena.
10. O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito da instituidora, ocorrido em 06/12/2008, tendo em vista a incapacidade anterior ao falecimento e a condição de absolutamente incapaz do autor.
11. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85/STJ.
12. Tratando-se de filho inválido, a pensão por morte é devida enquanto perdurar a invalidez, conforme disposto no art. 77, §2º, II, da Lei nº 8.213/91.
13. A correção monetária e os juros moratórios devem observar os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive os parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021, a incidência exclusiva da taxa Selic após a vigência da EC nº 113/2021 e os critérios estabelecidos pela EC nº 136/2025 a partir de sua vigência.
14. O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
15. Invertidos os ônus sucumbenciais, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ.
16. Recurso provido para reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de pensão por morte desde a data do óbito da instituidora, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas dos consectários legais. Tese de julgamento: “1. A dependência econômica do filho inválido é presumida, desde que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
2. O recebimento de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a presunção legal de dependência econômica do filho inválido.
3. É possível a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, em razão da diversidade de natureza jurídica e de fatos geradores dos benefícios.
4. A pensão por morte do filho inválido é devida desde a data do óbito quando comprovada incapacidade anterior ao falecimento da instituidora.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, §3º; Lei nº 8.213/1991, art. 16, I e §4º; Lei nº 8.213/1991, art. 77, §2º, II; CPC, art. 85, §§2º e 3º; ECs nº 113/2021 e 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.766.807/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2018, DJe 17/12/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.891.845/SP, Segunda Turma, j. 08/08/2022, DJe 15/08/2022; TRF1, AC 1003894-79.2022.4.01.3314, Rel.
Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, j. 17/05/2024, PJe 17/05/2024; TRF1, AC 1026342-07.2021.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 26/07/2023.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
A Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). [...](AgInt no AREsp 1607520/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020) Portanto, este juízo entende que já as questões e argumentos necessários à análise do caso já foram apreciadas/utilizados. Discordando-se do seu conteúdo, deve a parte interessada buscar nas instâncias recursais a modificação do que lhe foi desfavorável.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimar. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1105219-08.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURADOR: ANDREI FRANCISCO SANTOS MAY AUTOR: GERALDO JOSÉ RODRIGUES MAY RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal que preside este feito, e nos termos da Portaria 3/2024, desta 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, deverá a Secretaria da Vara: Dar ciência à parte Autora acerca da petição e documento apresentados pelo INSS em 03/06/2025, aguardando-se manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remeter os autos conclusos para julgamento. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Servidor(a)