Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1105263-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAMILA DE VASCONCELOS TABARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015 e ROBERTTA MORI HUTCHISON - DF68921 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS Destinatários: CAMILA DE VASCONCELOS TABARES LUCAS MORI DE RESENDE - (OAB: DF38015) ROBERTTA MORI HUTCHISON - (OAB: DF68921) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2289891525 Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal / JEF Processo: 1105263-47.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA DE VASCONCELOS TABARES REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS Classificação: Tipo B (Resolução CJF nº 535/2006)
SENTENÇA
A parte autora ajuizou ação em desfavor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás. Rejeito a preliminar de gratuidade da justiça. A parte autora não requereu a benesse. Quanto a preliminar da ré de anulação de ato administrativo. A pretensão exposta na inicial é meramente condenatória, não importando em anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, razão pela qual não se enquadra na ressalva à competência deste Juízo, ex vi do art. 3º, § 1º, III da lei nº. 10.259/01.
Por tal fundamento, rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo. No tocante à prescrição, estão prescritas as parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Cuida-se de ação de conhecimento em que se pretende a restituição de valores cobrados a título de custeio de auxílio-creche/pré-escolar. O auxílio pré-escolar/auxílio creche é garantia constitucional do trabalhador que tiver filhos em idade entre zero e 5 anos (art. 208, IV, da CF/88), com o intuito de compensação uma vez que este terá que arcar com o atendimento educacional que o Estado, por ventura, não possa suprir.
No caso dos servidores públicos, essa assistência educacional, exercida de forma indireta, é revertida em pecúnia pelo Decreto nº 977/93, arts. 1º, 4º e 7º. Porém este mesmo Decreto institui a cobrança de custeio da parte do servidor, contrariando, o caráter indenizatório do auxílio em questão estabelecido na Lei nº 8.069/90 e na CF/88. Assim, cobrança de custeio a título de auxílio-creche/pré-escolar é indevida e neste mesmo sentido decidiu o TRF 1ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO (PODER JUDICIÁRIO FEDERAL) - AUXÍLIO CRECHE OU PRÉ-ESCOLAR - IRRF E CUSTEIO: INDEVIDOS - DECADÊNCIA QUINQUENAL DA REPETIÇÃO (STF, RE N.º 56.621) - CORREÇÃO DO INDÉBITO DE CUSTEIO: LEGISLAÇÃO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO. 1.O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel.
Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a decadência quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005. 2.É obrigação do Estado garantir o atendimento educacional em creche e pré-escola às crianças de zero a 06/05 anos (art. 208, IV, da CF/88, c/c art. 54, IV, da Lei nº 8.069/90), ônus intransferível aos servidores. 3.O Decreto nº 977/93 (art. 1º, art. 4º e art. 7º) estipulou assistência indireta educacional aos dependentes dos servidores públicos, via percepção de auxílio (creche ou pré-escolar) em pecúnia. 4.Entende-se (STJ e TRF1) não incidir IRFF sobre verbas "indenizatórias" (caso do auxílio creche ou pré-escolar, instituído para sanar a omissão estatal em cumprir o encargo da oferta regular satisfatória de qualidade em "educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade"). 5.O art. 6º do Decreto nº 977/93, norma secundária ou de execução da lei (art. 84, IV, da CF/88), é ilegal ao, extrapolando sua função regulamentar, estatuir custeio do beneficiário, dado que, restringindo ou onerando o gozo do direito previsto na Lei nº 8.069/90 (e na CF/88), invadiu seara de lei (norma primária), contrariando-a ou mitigando seus efeitos. 6.Tomando-se em consideração que toda indenização tem como escopo "ressarcir um dano ou compensar um prejuízo" (no caso, a omissão estatal), ecoa antinomia que se pretenda imputar "custeio" para verba que a jurisprudência afirma "indenizatória", repartindo-se com quem não deu causa ao dano/prejuízo o ônus de sua recomposição.
E, ainda que se pudesse admitir a instituição do ônus, tal demandaria - se e quando - lei expressa (que não há, irrelevante a só previsão regulamentar). 7.Em tema de tributos (e ônus congêneres), a CF/88 exige atenção à legalidade e à tipicidade (art. 146, III, "a", c/c art. 150, I). 8.Dada a natureza do custeio do "auxílio pré-escola" ou "auxílio creche", não tributária e não remuneratória, mas de caráter cível em geral, devem-se observar os períodos em que se pede a restituição. 9.Sobre os valores de custeio do "auxílio pré-escola ou creche" recolhidos de 29 AGO 2001 a 10 JAN 2003 incidirão juros de mora de 0,5% ao mês; de 11 JAN 2003 a 29 JUN 2009 aplicar-se-á a taxa SELIC, que não se cumula com juros ou correção monetária; de 20 JUN 2009 em diante, o crédito observará os índices de remuneração básica e dos juros aplicados à caderneta de poupança. 10.Apelação da União provida em parte: explicitada a correção sobre o indébito de custeio do "auxílio pré-escola" ou "auxílio creche".
Apelações da autora, da FN e remessa oficial não providas. 11.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 17 de abril de 2012., para publicação do acórdão. (AC 200633000139630, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:27/04/2012 PAGINA:1170.) (grifo nosso)
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora ao pagamento de custeio a título de auxílio creche/pré-escolar; b) condenar a ré a restituir a parte autora os valores referente aos descontos a título de custeio do auxílio creche/pré-escolar, ressalvados valores eventualmente restituídos na via administrativa ou alcançadas pela prescrição quinquenal.
Sobre as parcelas vencidas deverão ser apuradas mediante a incidência de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, no momento da liquidação do julgado. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 28 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº 1105263-47.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De Ordem, abra-se vista à parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte ré, especialmente sobre eventual preliminar/prejudicial de mérito suscitada ou, ainda, proposta de acordo, caso haja.
Prazo de 15 (quinze) dias. Após, havendo interesse de incapaz, vista ao MPF. BRASÍLIA, 3 de dezembro de 2025. NATALIA ADJUTO SALUSTIANO BOTELHO Servidor