Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1105407-55.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LABORATORIO CATARINENSE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF24259-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): LABORATORIO CATARINENSE LTDA TIAGO CONDE TEIXEIRA - (OAB: DF24259-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466377442) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1105407-55.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1105407-55.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LABORATORIO CATARINENSE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF24259-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1105407-55.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1105407-55.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Cuida-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança para determinar a liberação das mercadorias objeto da Declaração de Importação 24/2713124-4, retidas em razão de divergência quanto à classificação fiscal e da exigência de multa.
A sentença registrou o recolhimento integral dos tributos e o depósito judicial da multa, bem como a ausência de demonstração de fraude, concluindo pela inexistência de justificativa para a retenção das mercadorias. Autorizou o levantamento dos depósitos judiciais pela ré/impetrada após o trânsito em julgado. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1105407-55.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1105407-55.2024.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Inicialmente, cabe observar que, concedida a segurança, total ou parcialmente, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. A controvérsia examinada na sentença não compreende a definição definitiva da classificação fiscal aplicável às mercadorias importadas. O provimento jurisdicional foi delimitado à possibilidade de manutenção da retenção das mercadorias diante da divergência entre a classificação utilizada pela impetrante e aquela posteriormente adotada pela autoridade fiscal.
Conforme registrado na sentença, a impetrante realizava importações habituais de suplementos alimentares com classificação no NCM 2106.90.30. No desembaraço da importação objeto da Declaração de Importação 24/2713124-4, a Receita Federal promoveu a reclassificação para o NCM 1504.20.00 e exigiu multa de 1%, permanecendo as mercadorias retidas. A sentença consignou, ainda, que as demais informações referentes às mercadorias, entre elas quantidade e descrição, permaneciam coincidentes, bem como que não se demonstrou tentativa de fraude à legislação ou às normas aduaneiras.
Também ficou registrado que as mesmas mercadorias haviam sido importadas anteriormente sob a classificação indicada pela impetrante. Outro elemento relevante consiste no recolhimento integral dos tributos indicado na sentença e na realização de depósito judicial correspondente à multa exigida pela fiscalização. Nessas circunstâncias, a retenção das mercadorias não se apresenta justificada como instrumento destinado à satisfação dos valores exigidos pela Administração.
A divergência quanto ao enquadramento na NCM pode ser objeto de atuação própria da autoridade fiscal e dos mecanismos legalmente destinados à constituição e à cobrança dos valores que entenda devidos. A existência dessa controvérsia, contudo, não autoriza, pelos fundamentos registrados na sentença, a permanência da retenção das mercadorias quando os tributos foram recolhidos e a multa exigida se encontra garantida por depósito judicial.
A sentença também delimitou expressamente que a concessão da segurança não importava definição judicial acerca da correção da classificação fiscal indicada pela impetrante. O comando judicial restringiu-se à liberação das mercadorias, preservando a atuação administrativa quanto à matéria tributária discutida. Não se identifica fundamento para alteração da determinação de liberação da mercadoria objeto da Declaração de Importação 24/2713124-4.
A solução adotada mantém separadas a controvérsia sobre a classificação fiscal e a utilização da retenção física das mercadorias como meio relacionado à cobrança dos valores exigidos. Também deve ser mantida a disposição relativa aos depósitos judiciais efetuados durante o processo. A sentença autorizou seu levantamento pela ré/impetrada após o trânsito em julgado, providência que não interfere na determinação de liberação das mercadorias e que integra o próprio dispositivo submetido ao reexame.
Do mesmo modo, não há elemento nos autos que imponha alteração da condenação da União ao ressarcimento das custas iniciais adiantadas pela impetrante. A sentença expressamente deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1105407-55.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1105407-55.2024.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RECORRENTE: LABORATORIO CATARINENSE LTDA RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA DE NCM. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. TRIBUTOS RECOLHIDOS. MULTA DEPOSITADA JUDICIALMENTE. LIBERAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstivesse de apreender ou reter mercadorias objeto de declaração de importação e promovesse sua liberação do recinto alfandegário. A retenção decorreu de divergência entre a classificação fiscal utilizada pela parte autora e aquela posteriormente adotada pela autoridade fiscal, acompanhada da exigência de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se pode subsistir a retenção de mercadorias importadas em razão de divergência quanto à classificação na NCM e da exigência de multa; (ii) saber se o recolhimento integral dos tributos, o depósito judicial da multa, a ausência de demonstração de fraude e a existência de importações anteriores das mesmas mercadorias sob a classificação utilizada pela parte autora justificam sua liberação; (iii) saber se deve ser mantida a autorização de levantamento dos depósitos judiciais pela ré/impetrada após o trânsito em julgado; e (iv) saber se deve ser mantido o ressarcimento das custas iniciais adiantadas pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da segurança não definiu a classificação fiscal aplicável às mercadorias, restringindo-se à legitimidade da manutenção de sua retenção durante a controvérsia administrativa.
4. A sentença registrou o recolhimento integral dos tributos, a realização de depósito judicial correspondente à multa exigida e a ausência de demonstração de fraude, além da existência de importações anteriores das mesmas mercadorias sob a classificação utilizada pela parte autora.
5. A divergência quanto ao enquadramento na NCM não justifica, nas circunstâncias reconhecidas na sentença, a permanência da retenção das mercadorias como instrumento relacionado à satisfação dos valores exigidos pela Administração.
6. A liberação das mercadorias não impede a atuação administrativa relativa à classificação fiscal nem os mecanismos próprios de constituição e cobrança dos valores que a Administração entenda devidos.
7. Mantêm-se a autorização de levantamento dos depósitos judiciais pela ré/impetrada após o trânsito em julgado e o ressarcimento, pela União, das custas iniciais adiantadas pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO
8. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: LABORATORIO CATARINENSE LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF24259-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1105407-55.2024.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/08/2026 a 28-08-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1105407-55.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LABORATORIO CATARINENSE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF24259 POLO PASSIVO: Delegado da Delegacia da Receita Federal em Anápolis e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo LABORATÓRIO CATARINENSE LTDA contra ato omissivo atribuído ao SR. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO objetivando provimento jurisdicional para que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha, pessoalmente ou por seus subordinados, em definitivo, de apreender e/ou reter as mercadorias da Impetrante objeto da Declaração de Importação nº 24/2713124-4, determinando-lhe que libere a referida mercadoria do recinto alfandegário.
Inicial instruída com procuração (id. 2164437316) e documentos. Custas recolhidas (id. 2164437707). O pedido liminar foi deferido para suspender a exigibilidade da exação (id 2164619264). A UNIÃO (Fazenda Nacional) requereu o seu ingresso no feito (id. 2169589659). A UNIÃO opôs Embargos de Declaração (id 2169593163). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id 2170817759). Contrarrazões aos Embargos de Declaração (id 2187009159).
O MPF absteve-se de ofertar parecer acerca do mérito do mandamus (id. 2199152579). Foram os autos conclusos para sentença. É o relato suficiente.
Fundamento e decido. Sem questões preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas ou oficiosas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, analisa-se o mérito. No presente caso, a Impetrante informa que realiza importações habituais de suplementos alimentares, classificando-os reiteradamente no NCM 2106.90.30, inclusive com maior carga tributária, porém, em dezembro de 2024, teve o desembaraço aduaneiro de uma importação interrompido pela autoridade fiscal, que exigiu a reclassificação para o NCM 1504.20.00 e o pagamento de multa de 1%, mantendo a mercadoria retida.
Diante disso, foi impetrado mandado de segurança não para discutir, neste momento, o mérito da classificação fiscal, mas para assegurar o direito líquido e certo de não ter a mercadoria apreendida como meio coercitivo de cobrança, destacando-se que os tributos já foram recolhidos e que será realizado depósito judicial da multa para suspensão de sua exigibilidade e liberação da mercadoria. No caso concreto, a Receita Federal do Brasil procedeu à reclassificação das mercadorias importadas.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: LABORATORIO CATARINENSE LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF24259-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1105407-55.2024.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/08/2026 a 28-08-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Nessas circunstâncias, não se mostra possível ao Julgador substituir a atuação da autoridade administrativa ou firmar convicção quanto à correção da NCM indicada pela impetrante. Conforme se extrai dos autos, a controvérsia limitou-se exclusivamente ao enquadramento na NCM, permanecendo coincidentes as demais informações referentes às mercadorias importadas, como quantidade e descrição. Não se demonstra que a impetrante tenha buscado fraudar a legislação aplicável ou as normas aduaneiras correlatas.
À luz dos documentos juntados aos autos e das alegações apresentadas, verifica-se que a importação das mesmas mercadorias, sob a NCM indicada, já havia ocorrido em outras oportunidades. Na hipótese em exame, o que se constata é a adoção de classificação diversa daquela anteriormente utilizada pela própria Receita Federal, circunstância que resultou na retenção das mercadorias e, por consequência, na configuração de potencial dano irreparável ou de difícil reparação ao importador.
Ressalte-se, ainda, que a documentação acostada evidencia que o importador não se exime do pagamento dos valores devidos conforme a classificação usualmente adotada, revelando, ao menos neste momento, a sua boa-fé. Inclusive com o recolhimento integral dos tributos (id 2164437649), bem como com a realização do depósito judicial da multa exigida no ato coator (id 2164489013). Assim, inexiste justificativa razoável para a retenção das mercadorias, cabendo ao Fisco valer-se dos meios ordinários de cobrança para a satisfação do crédito que entende devido.
Por outro lado, os depósito realizados pela impetrante presentes nos autos devem ser convertido em favor da autoridade coatora.
Ante o exposto, concedo a segurança para, resolvendo o mérito da impetração, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, determinar à autoridade impetrada, que se abstenha, pessoalmente ou por seus subordinados, em definitivo, de apreender e/ou reter as mercadorias da Impetrante objeto da Declaração de Importação nº 24/2713124-4, determinando-lhe que libere a referida mercadoria do recinto alfandegário.
Tendo em vista os depósitos judiciais efetuados pela impetrante durante o trâmite do presente mandamus, autorizo o seu levantamento, pela ré/impetrada, após o trânsito em julgado do feito. Condeno a União ao ressarcimento das custas iniciais adiantadas pela parte Impetrante. Sem condenação da União nos honorários advocatícios sucumbenciais. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. Datada e Assinada Eletronicamente