Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1105606-77.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIANA ARAUJO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN CRISTINA PIRES SOARES - DF36937 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho. Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido. Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, incidem as regras atuais da aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
JÁ o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99. A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei. Quanto ao requisito da incapacidade, verifico que o exame médico pericial, realizado em 17/03/2025, subscrito pela perita Dra. BEATRIZ DE ALMEIDA E PONTES VIEIRA, Médica psiquiatra, atestou que a parte autora apresenta Transtorno depressivo recorrente (CID 10: F33.2), apresentando incapacidade laborativa permanente, total, omniprofissional, fixando a DII em 2019.
Verifico, contudo, que, em processo anterior (nº 1045071-22.2023.4.01.3400), foi realizada perícia médica em 05/06/2023, a qual concluiu pela existência de incapacidade total e temporária. Tal conclusão ensejou a apresentação de proposta de acordo, devidamente anuída pela parte autora e homologada por sentença. Assim, ainda que se reconheça a existência de incapacidade pretérita, não é possível afirmar que a incapacidade permanente teve início no ano de 2019, em razão da coisa julgada.
Reconheço, portanto, que a DIIP (Data de Início da Incapacidade Permanente) deve ser fixada na data da cessação do benefício anteriormente concedido. No tocante à qualidade de segurado e à carência, verifico que restaram preenchidos tais requisitos pela parte autora, tendo em vista que recebeu sucessivos benefícios por incapacidade temporária, no período de 13/09/2019 a 15/01/2020 (NB 629.543.866-4); de 20/02/2022 a 02/02/2023 (NB 638.122.253-4); de 03/03/2023 a 11/12/2024 (NB 646.375.346-0), de acordo com o “Extrato De Dossiê Previdenciário” (id. 2164852680)..
Assim, a autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente desde a data subsequente à cessação do benefício por incapacidade temporária anteriormente recebido (12/12/2024). Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a procedência do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 12/12/2024 (DER), e a pagar-lhe os valores atrasados, devidamente corrigidos, compensando-se os valores pagos em virtude de antecipação da cautelar. Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dados para a implantação do benefício Espécie: B32- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CPF: 020.***.***-22 DIB: 12/12/2024 DIP: Data da sentença DII: 11/12/2023 DIIP: Cidade de pagamento: ------- RMI: A calcular As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Concedo o benefício da gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.