Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1105658-73.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CLOVIS PRATES MACEDO e outros POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativo ao processo originário nº 0014163-87.2009.4.01.3400, no qual a Associação dos Servidores dos Ministérios das Comunicações (ASMC), na qualidade de substituta processual, requer, o pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPEGPE) aos aposentados e pensionistas, na mesma pontuação paga aos servidores em atividade, conforme sentença transcrita abaixo: (...) Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para que os substituídos da autora, que se enquadram nas situações descritas no art. 7º c/c art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, passem a perceber a GDPGPE na mesma pontuação paga aos servidores em atividade, bem como o pagamento das parcelas retroativas no montante correspondente a 80 (oitenta) pontos no período de janeiro de 2009. (...) Foi determinada a emenda à inicial, para que a parte exequente juntasse a íntegra do título executivo judicial, procuração do substituído e comprovante de residência atualizado (Id. 2166507331).
Petição de emenda juntada (Id. 2170128850).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação De início, deixo de receber a emenda à inicial, haja vista o não cumprimento das determinações. Na oportunidade cabe destacar a redação do CPC, quanto aos requisitos da petição inicial: Dos Requisitos da Petição Inicial Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Por sua vez, a Portaria Consolidada PRESI nº 8016281/2019 regulamenta que os procedimentos relacionados ao sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, deverão observar os seguintes critérios: Art.
17. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem:
I - petição inicial;
II - procuração;
III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência;
IV - documentos necessários à instrução da causa;
V - comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso; § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
No caso dos autos, verifico que não foram observados parâmetros processuais estabelecidos, havendo, portanto, violação tanto dos artigos 319 e 320, do CPC, como o art. 17, da Portaria Consolidada PRESI nº 8016281/2019, tendo em vista que não foi juntado o comprovante de residência e procuração exigidos.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, IV, c/c art. 321, ambos do CPC, bem como pelo art. 17, § 2º, da Portaria Consolidada - PRESI 8016281/2019, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas ex lege. Honorários advocatícios incabíveis, ante a ausência de formação da relação processual; Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, sem seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime-se. Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)