Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1105953-76.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JANETE BITTENCOURT BRETA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063-A e FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861-A Destinatários: APELADO: JANETE BITTENCOURT BRETA [SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - CPF: 054.***.***-69 (ADVOGADO), FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - CPF: 094.***.***-99 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 467155471 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1105953-76.2025.4.01.3400 Processo de origem: 1105953-76.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 16 de setembro de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 16 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1105953-76.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JANETE BITTENCOURT BRETA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063-A e FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861-A DESTINATÁRIO(S): JANETE BITTENCOURT BRETA FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - (OAB: RJ160861-A) SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - (OAB: RJ178063-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464472880) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1105953-76.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1105953-76.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JANETE BITTENCOURT BRETA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063-A e FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1105953-76.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, para determinar a implantação do auxílio-moradia nos proventos da autora e condenar a ré ao pagamento dos valores vencidos e vincendos, observada a prescrição quinquenal, bem como anular o Parecer Normativo MPOG – Nota Técnica nº 20/2014/CGEXT/DENOP/SEGEM/MP.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a sentença contrariou a legislação federal de regência, ao admitir a incorporação de verba que, segundo afirma, não possui natureza remuneratória nem integra a base de cálculo da pensão militar. Sustenta que a distingue expressamente os proventos da inatividade das vantagens pecuniárias adicionais, de modo que a pensão militar deve observar apenas as parcelas legalmente qualificadas como proventos, sem ampliação judicial para abranger o auxílio-moradia.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JANETE BITTENCOURT BRETA Advogados do(a) APELADO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861-A, SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063-A O processo nº 1105953-76.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/08/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 2.1 P - Juiz Fausto - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser formulado ao e-mail da Turma ([email protected]) ate o dia util anterior ao inicio da sessao ou apresentado por meio de peticao nos autos, via sistema PJe, com a devida classificacao. O pedido tambem podera ser realizado presencialmente ate o inicio da sessao, observados os procedimentos de cadastramento e solicitacao previstos nos §§ 1º e 3º, art. 20 da Resolucao Presi n. 26, de 01/08/2025.
Ressalta-se que os advogados que solicitaram a retirada do processo da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral, deverao formular novo pedido de preferencia. Endereco: Edifício Sede I, Sobreloja, Sala de Sessões n. 3; Brasília / DF
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1105953-76.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JANETE BITTENCOURT BRETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861 e SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JANETE BITTENCOURT BRETA SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - (OAB: RJ178063) FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - (OAB: RJ160861) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2257041351 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1105953-76.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JANETE BITTENCOURT BRETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861 e SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JANETE BITTENCOURT BRETA SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - (OAB: RJ178063) FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - (OAB: RJ160861) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2249874501 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 13 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL PROCESSO(S) Nº (S) : 1105953-76.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, diante da autorização contida na Portaria 02/2025 – 18ª Vara SJDF e art. 203, § 4º, CPC, bem como inciso XIV, art. 93, CRFB/88, intimem-se as partes, iniciando-se pela parte autora, para, querendo, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, especificarem fundamentadamente as provas que ainda pretendem produzir.
Brasília (DF), data da assinatura do documento. Secretaria da 18ª Vara Federal (assinado digitalmente)
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL PROCESSO(S) Nº (S) : 1105953-76.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 18ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 02/2025 – 18ª Vara SJDF e art. 203, § 4º, CPC, bem como inciso XIV, art. 93, CRFB/88, intime-se a parte autora para manifestar-se em sede de réplica à contestação/impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília (DF), data da assinatura do documento. Secretaria da 18ª Vara Federal (assinado digitalmente)
Aduz, ainda, que o auxílio-moradia está previsto entre as vantagens adicionais, e não no rol de parcelas pensionáveis, razão pela qual sua inclusão na pensão representaria indevida criação judicial de vantagem não prevista em lei e esvaziaria a distinção normativa estabelecida pelo legislador. Defende, também, que o art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não institui paridade ampla entre militares e pensionistas do antigo e do atual Distrito Federal, limitando-se a estender vantagens criadas pela própria lei federal, sem autorizar a aplicação automática de reajustes ou parâmetros fixados por normas distritais.
Com contrarrazões.
É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1105953-76.2025.4.01.3400 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A questão controvertida nos autos versa sobre a pretensão autoral em receber tratamento isonômico, concernente à vantagem pecuniária sob a rubrica auxílio-moradia que, em decorrência da Lei 10.486/02, foi estendida às pensionistas dos militares inativos do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara).
Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art. 65, in verbis: Art.
65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. (....) § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.
Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da Lei 10.486/02, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o “direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal”. Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014.
Com efeito, não é possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos. Por conseguinte, reputa-se que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia.
Na linha desse entendimento: ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI N. 10.486/2002. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. A questão posta versa sobre o direito da autora, pensionista do quadro da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, à percepção de auxílio-moradia, em paridade com militares do atual Distrito Federal.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
3. Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do atual Distrito Federal, por força do disposto em seu art.
65. Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definida no art. 3º, inciso XIV, como o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal". Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014.
Não é possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos. Precedentes do TRF1.
4. Assim, as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2º, Lei n. 10.486/2002, incluindo-se o benefício do auxílio-moradia, de modo que a parte autora faz jus à percepção das verbas de auxílio-moradia, como bem restou definido na sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Apelação e remessa necessária não providas. Não tendo havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo nem interposição de recurso contra essa parte da sentença, descabe majoração de honorários na fase recursal (inteligência do art. 85, §11, CPC). (AC 1040210-95.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/07/2025 PAG.) Assim, têm direito à percepção do Auxílio-Moradia os inativos e pensionistas dos Militares dos antigos Territórios Federais, em vista do que dispõe o art. 2º, I, f, c/c art. 3º, XIV c/c art. 65, § 2º, todos da Lei nº 10.486/2002.
Não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº37 do STF e à Súmula 339 do STF, uma vez que não se trata de concessão autônoma de vantagem por decisão judicial, mas de aplicação de norma vigente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo magistrado de origem para a verba de sucumbência. É o voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1105953-76.2025.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JANETE BITTENCOURT BRETA Advogados do(a) APELADO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861-A, SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.
PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. EQUIPARAÇÃO COM O REGIME DOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, para determinar a implantação do auxílio-moradia nos proventos da autora e condenar a ré ao pagamento dos valores vencidos e vincendos, observada a prescrição quinquenal, bem como anular o Parecer Normativo MPOG – Nota Técnica nº 20/2014/CGEXT/DENOP/SEGEM/MP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o auxílio-moradia, previsto na Lei nº 10.486/2002 e regulamentado pelo Decreto Distrital nº 35.181/2014, pode ser estendido às pensionistas de militares inativos do antigo Distrito Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 10.486/2002, em seu art. 65, estende expressamente suas vantagens aos militares inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, aplicando-lhes o mesmo regime jurídico dos militares do atual Distrito Federal.
4. O art. 3º, XIV, da Lei nº 10.486/2002 define o auxílio-moradia como direito pecuniário devido também ao militar inativo, para fins de custeio de despesas com habitação, sendo esse benefício regulamentado pelo Decreto Distrital nº 35.181/2014.
5. As vantagens concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas aos inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, incluído o benefício do auxílio-moradia, conforme o art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002.
6. Não há que se falar em ofensa ao pacto federativo nem afronta à Súmula Vinculante nº 37 e Súmula 339 do STF, uma vez que não se trata de concessão autônoma de vantagem por decisão judicial, mas de aplicação de norma vigente.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma