Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1106074-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA LOPES Advogado do(a)
AUTOR: JULIA THERESA DE SOUZA NASCIMENTO - GO61658 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRACAS DA SILVA LOPES contra o INSS, em que postula o pagamento das parcelas do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 635.699.688-2, retroativa ao período de 08/01/2021 a 25/10/2021. Citado, o INSS alega a ocorrência de coisa julgada.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhimento a alegação de coisa julgada suscitada pelo INSS. No processo nº 1055201-37.2024.4.01.3400, que tramitou perante a 23ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJDF, a autora formulou pedido de “conversão do benefício auxílio-doença em Aposentadoria por invalidez à Autora, desde a data da concessão em 26/12/2022 do Auxílio-Doença NB 642.307.465-1”. Verifica-se, portanto, que o objeto daquela demanda é distinto do pedido formulado nos presentes autos, inexistindo identidade entre as pretensões deduzidas.
Ausente, assim, a necessária identidade de pedidos, não há coisa julgada a ser reconhecida no presente feito. A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho. Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido. Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
JÁ o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99. A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei. A autora formalizou pedido administrativo do benefício nº 635.699.688-2 em 09/07/2021, o qual restou indeferido por ausência de qualidade de segurada. Na perícia médica realizada pelo INSS (id 2209190279), ficou reconhecida a incapacidade da autora no período de 08/01/2021 a 25/10/2021).
Em consulta ao CNIS, verifica-se que as competências anteriores a 08/01/2021 que apresentam o indicador PREM-EXT (remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação) são: 02/2013 a 11/2013; 04/2014 a 11/2014; 04/2015 a 12/2015; 05/2016 a 08/2016; 01/2018 a 12/2018; 01/2019 a 10/2019; 01/2020 a 01/2021. Segundo decidido pelo INSS no processo administrativo, “ressalta-se que a parte recorrente fez parte da gestão da empresa, razão pela qual não se pode presumir descontadas e recolhidas as contribuições sociais a contar de 04/2003, nos termos do inciso V do Enunciado 5 do CRPS.” Em caso semelhante, o TRF3 decidiu: “II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a anotação “PREMEXT” no CNIS e a alegada extemporaneidade dos recolhimentos impedem o reconhecimento de tempo de contribuição do segurado que atua como sócio de pessoa jurídica, quando os recolhimentos previdenciários foram realizados pela empresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.666/2003, art. 4º, atribuiu à empresa a responsabilidade de arrecadar e recolher a contribuição previdenciária do contribuinte individual que lhe presta serviços, mediante desconto da respectiva remuneração e recolhimento juntamente com a contribuição patronal. Comprovada a condição de sócio da empresa e a realização de recolhimentos previdenciários sob o CNPJ da pessoa jurídica.
A anotação “PREMEXT” no CNIS, decorrente de atraso ou falha na individualização das guias pela empresa, não pode prejudicar o segurado, pois a responsabilidade pelo recolhimento e pela fiscalização das contribuições incumbe à empresa e ao Fisco. (...) Tese de julgamento: A anotação “PREMEXT” no CNIS, decorrente de atraso ou falha na individualização das guias pela empresa, não pode prejudicar o segurado, pois a responsabilidade pelo recolhimento e pela fiscalização das contribuições incumbe à empresa e ao Fisco.” (TRF-3 - ApCiv: 50035131420184036183, Relator.: Juiz Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, Data de Julgamento: 29/05/2026, 9ª Turma, Data de Publicação: 08/06/2026).
Conforme a Lei nº 8.213 /91 e o Decreto nº 3.048/99, o contribuinte individual, incluindo sócios-administradores, é segurado obrigatório da Previdência Social desde que receba remuneração decorrente de seu trabalho na empresa. No caso dos autos, entendo que ficou suficientemente demonstrada a comprovação do efetivo exercício da atividade remunerada, pois a autora juntou aos autos declarações de imposto de renda informando o recebimento de rendimentos recebidos da pessoa jurídica (id 2209190298), bem como apresentou recibos de pro labore (id 2209190336).
Assim, em 08/01/2021 (DII), a autora preencheu os requisitos da carência e qualidade de segurada. Verifica-se que o requerimento administrativo do benefício foi formulado apenas em 09/07/2021 (id 2198990624), ou seja, após a DII indicada pelo INSS, que reconheceu a existência de incapacidade no período compreendido entre 08/01/2021 e 25/10/2021. Quanto à data de início do benefício, aplica-se o disposto no art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual, quando o benefício por incapacidade temporária é requerido após o transcurso de mais de 30 (trinta) dias do afastamento da atividade, sua concessão é devida a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), e não da data de início da incapacidade (DII).
Assim, ainda que a perícia reconheça incapacidade em momento anterior, inexistindo requerimento formulado no prazo legal, não são devidas parcelas referentes ao período que antecede a DER. No caso, a autora faz jus ao pagamento do benefício a partir de 09/07/2021 (DER) até 25/10/2021 (DCI). Nesse sentido: “O benefício previdenciário visa substituir a renda do trabalhador incapacitado, não possuindo caráter indenizatório por períodos pretéritos de inatividade sem a tempestiva comunicação à Previdência Social.” (TRF-3, RecInoCiv 5002427-87.2024.4.03.6315, Rel.
Juiz Federal Leonardo José Corrêa Guarda, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, julgado em 23/02/2026). Assim, ainda que tenha existido incapacidade temporária em período anterior, o fato é que o autor somente formulou requerimento administrativo após passados mais de seis meses do início da incapacidade. Portanto, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER (DIB em 09/07/2021), até 25/10/2021 (data de cessação da incapacidade). Fica deferida a gratuidade da justiça. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e de correção monetária, desde quando devidas, conforme os índices fixados no MCJF, observada a prescrição quinquenal.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. JUÍZA FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº 1106074-07.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) Federal da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, abra-se vista à parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte ré, especialmente sobre eventual preliminar/prejudicial de mérito suscitada ou, ainda, proposta de acordo, caso haja.
Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, 6 de março de 2026. TEREZA CRISTINA ALVES COSTA FONTES Servidor
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1106074-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA THERESA DE SOUZA NASCIMENTO - GO61658 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Nos termos dos artigos 319/320, ambos do CPC, a petição inicial/documentação deve conter: a) procuração com data recente, conferindo poderes ao advogado que subscreve a inicial de representar o autor em juízo; b) cópia do RG/CPF legíveis; c) declaração de hipossuficiência com data recente; d) indeferimento administrativo recente do benefício ou de sua não prorrogação; e) comprovante de residência em nome próprio; f) declaração firmada sob as penas da lei de que não possui outra ação com o mesmo objeto da presente causa, em curso ou finda (com ou sem resolução do mérito) na seção ou subseção judiciária de seu domicílio, nos termos do art. 139, II, do CPC. g) renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01; h) cópia do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário; i) valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC j) tabela de cálculo do valor da causa; Desse modo, considerando o disposto acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, cumprindo as exigências constantes na (s) letra (s) G, supra.
Fica a parte autora advertida de que a falta de emenda ou a emenda deficiente da petição inicial, inclusive quanto à ausência de juntada dos documentos indispensáveis e essenciais à propositura da ação, implicarão no indeferimento da petição inicial.
2. Com a emenda, cite-se o INSS. Caso o réu, em sua contestação, apresente informação obtida por meio de algum sistema informatizado resguardado por sigilo legal - como, por exemplo, o SisLABRA - , fica, desde já, autorizada a juntada aos autos da prova documental em que se baseou, cabendo ao INSS zelar para que tal juntada seja feita, no sistema PJe, com o devido registro do sigilo documental;
3. Ocorrendo marcação de segredo de justiça e inexistindo fundamentação ou mesmo menção que justifique a tramitação do processo em sigilo, retire-se a marcação referente ao sigilo. 4.Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sobre ela se manifestar e, em caso de concordância, façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença. JUIZ(ÍZA) FEDERAL "Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos art. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013."