Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1106093-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NADINE LOPES DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Nadine Lopes da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), sob o fundamento de ser pessoa com deficiência e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social. Sem razão a parte autora, contudo. A parte autora foi submetida à perícia médica judicial, que concluiu pela existência de deficiência intelectual leve, com impedimento de natureza permanente, e à perícia socioeconômica, que inicialmente indicou ausência de renda própria e dependência de terceiros.
Contudo, extrai-se do CNIS que a autora reside com sua genitora, Sra. Danielma Luiz da Silva, conforme se verifica nos dados cadastrais de ambas. A genitora possui vínculo empregatício ativo e aufere remuneração mensal superior a dois salários mínimos, conforme extrato do CNIS juntado aos autos. Nos termos do art. 20, §1º da Lei nº 8.742/93, integram o grupo familiar, para fins de apuração da renda per capita, os pais que residem sob o mesmo teto da pessoa com deficiência.
Assim, a renda da genitora deveria ser computada no cálculo da renda familiar per capita, mas foi omitida. A autora não informou essa condição de forma clara na fase inicial do processo, o que compromete a análise da hipossuficiência econômica e afasta a presunção de veracidade das alegações iniciais. Dessa forma, não restou comprovado o requisito da miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20 da LOAS.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos da legislação aplicável ao Juizado Especial Federal. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Titular da 23ª Vara/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1106093-47.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015)
1. Tendo em vista o disposto no art. 10 do NCPC, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os seguintes temas que podem vir a ser abordados na sentença: a) Incompetência relativa e absoluta; b) Litispendência; c) Coisa julgada; d) Ilegitimidade de partes; e) Falta de interesse de agir; f) Defeito de representação; g) Decadência; h) Prescrição; i) Inconstitucionalidade de lei ou norma aplicável ao caso; j) Precedentes e súmulas aplicáveis ao caso; e k) Outras leis não mencionadas na inicial e na contestação, mas, possivelmente, aplicáveis ao caso.
2. No mesmo prazo, a parte autora também poderá, querendo, manifestar-se sobre a contestação apresentada pela parte ré.
3. As manifestações acima mencionadas são opcionais, sendo certo que a omissão da parte autora não acarretará extinção do feito por abandono processual.
4. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.