Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº 1106333-36.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: R. D. A.
L. EXECUTADO: A. N. D.
V. S. -. A.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela parte autora em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. No curso da fase executiva, constata-se a regular juntada aos autos dos comprovantes relativos aos depósitos judiciais efetuados pela parte executada, em atendimento às requisições de pagamento devidamente expedidas, evidenciando a adoção das providências necessárias ao adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente.
Ressalte-se que a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca da eventual existência de pendências remanescentes, seja quanto a valores, seja quanto a qualquer outra providência de natureza processual ou material. Todavia, não foi formulado requerimento adicional ou apontado qualquer inconformidade quanto ao cumprimento da obrigação. Passa-se, assim, à análise do mérito da fase executiva.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser considerada extinta quando a obrigação constante do título executivo judicial se encontrar integralmente satisfeita. Complementarmente, o artigo 925 do mesmo diploma legal estabelece que a extinção da execução será declarada por meio de sentença, conferindo natureza definitiva ao pronunciamento judicial que reconhece o adimplemento.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente dos comprovantes de pagamento apresentados, resta evidenciado que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação imposta pelo título judicial, inexistindo saldo remanescente ou controvérsia pendente a ser dirimida nesta fase processual. Em razão disso, reconhece-se o cumprimento integral da sentença e, por conseguinte, impõe-se a extinção do feito executivo.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF 1106333-36.2024.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: R. D. A.
L. EXECUTADO: A. N. D.
V. S. -. A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 02, de 10/02/2026, deste Juízo, vista ao (s) exequente (s), pelo prazo de 05 (cinco) dias, em face do(s) depósito(s) cujo levantamento independe de expedição de alvará, bem como para informar se a obrigação foi integralmente cumprida (art. 924, II, CPC). Brasília - DF, 19 de maio de 2026 P/ Diretora da Secretaria da 6ª Vara da SJDF.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1106333-36.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: R. D. A. L.REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DE SOUZA CARDOSO - SP206583, LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS - SP209516, EDMUR BENTO DE FIGUEIREDO JUNIOR - SP139142 e PAULO CARLOS ROMEO - SP101669 EXECUTADO: A. N. D.
V. S. -. A. FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 15 de dezembro de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
PROCESSO 1106333-36.2024.4.01.3400 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: R. D. A.
L. Advogados do(a) AUTOR: BRUNO DE SOUZA CARDOSO - SP206583, EDMUR BENTO DE FIGUEIREDO JUNIOR - SP139142, LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS - SP209516, PAULO CARLOS ROMEO - SP101669 REU: A. N. D.
V. S. -. A.
DESPACHO
Vista à autora, pelo prazo de 30 dias, para requerer o que entender de direito. Nada requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se. Brasília, (datado e assinado digitalmente)
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1106333-36.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: R. D. A.
L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DE SOUZA CARDOSO - SP206583, LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS - SP209516, EDMUR BENTO DE FIGUEIREDO JUNIOR - SP139142 e PAULO CARLOS ROMEO - SP101669 POLO PASSIVO:A. N. D.
V. S. -. A. Destinatários: R. D. A.
L. PAULO CARLOS ROMEO - (OAB: SP101669) EDMUR BENTO DE FIGUEIREDO JUNIOR - (OAB: SP139142) LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS - (OAB: SP209516) BRUNO DE SOUZA CARDOSO - (OAB: SP206583) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 16 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF