Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1106533-09.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARILENE DE SOUZA CUNHA RÉ: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
Cuida-se de ação sob o procedimento o Juizado Especial Cível, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Marilene de Souza Cunha em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, objetivando, em suma, a concessão do benefício do passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual, com fundamento na Lei 8.899/94 (id. 2209423855). A ANTT apresentou contestação (id. 2226850494).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/201 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
É o relatório.
Decido. Pois bem, a Lei 8.899/94, institui o benefício da gratuidade no sistema de transporte coletivo interestadual para pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, reforçando o caráter social e inclusivo dessa medida. Ao assegurar o transporte gratuito, a referida lei contribui para a redução das disparidades sociais e fomenta uma sociedade mais justa e inclusiva, alinhando-se aos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e igualdade.
Nesse contexto, a Portaria Interministerial 3/2001, que regulamenta o benefício em comento, assim determina: Art. 3º Para efeito exclusivamente da concessão do beneficio de que trata esta Portaria, considera-se:
I - Passe Livre: documento fornecido à pessoa portadora de deficiência, comprovadamente carente, que preencha os requisitos estabelecidos nesta portaria, para utilização nos serviços de transporte interestadual de passageiros.
II - Pessoa Portadora de Deficiência: aquela que apresenta em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
III - Pessoa Portadora de Deficiência comprovadamente carente: aquela que comprove renda familiar mensal " per capita" igual ou inferior a um salário mínimo estipulado pelo Governo Federal.
IV - Família: o conjunto de pessoas (mãe, pai esposa, esposo ou equiparado a estas condições, filhos, irmãos ou equiparados a esta condição, menores de 21 anos ou inválido) que vivam sob o mesmo teto.
V - Serviço de Transporte Interestadual de Passageiros: aquele prestado à pessoa ou grupo de pessoas, que transpõe os limites de Estado ou do Distrito Federal.
VI - Assento: poltrona ou banco individual utilizado pelos usuários no transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, bem como acomodação individual de passageiro em embarcações, observadas as condições de segurança e de fácil locomoção.
VII - Serviço convencional: aquele que é operado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares, aberto ao público.
VIII - Documento de Autorização de Viagem: documento fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte ao portador do Passe Livre para possibilitar o seu ingresso no veículo ou embarcação. Com efeito, tenho que a exigência, pelo Sistema Passe Livre Digital, de que o usuário seja beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC ou esteja inscrito no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda familiar de até 1 (um) salário-mínimo por pessoa e estar inscrito no Cadastro de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), desborda dos limites legais e regulamentais, isso na consideração de que negar o benefício do passe livre ao cidadão que comprove sua hipossuficiência por outros meios é verdadeira afronta ao postulado da dignidade da pessoa humana.
Dito isso, considerando o caráter absolutamente social do benefício aqui pleiteado, tenho que a parte acionante colacionou ao autos elementos probatórios que atestam o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei 8.899/94, sendo ela pessoa com deficiência (id. 2209423866, fls. 9/11) e comprovadamente carente (idem, fl. 7), de modo que a procedência do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e julgo procedente o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a concessão do benefício do passe livre à parte postulante, nos termos da Lei 8.899/94. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1106533-09.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARILENE DE SOUZA CUNHA POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO
O valor atribuído à causa não ultrapassa aos 60 salários mínimos, de modo que declino da competência para o Juizado Especial Federal, já que não incidem as exceções do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e a parte autora está dentre as autorizadas a postular perante aquele Juízo (art. 6º do mesmo diploma). Intimação realizada eletronicamente Datada e assinada eletronicamente