Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1106553-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESKA FERRO DA SILVA - DF59671 e MARIO DE ALMEIDA COSTA NETO - DF13154 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por incapaz, devidamente representado por seu responsável legal, em face da União, na qual alega que foi aprovado no exame de admissão ao Curso Preparatório de Cadetes do Ar (EA CPCAR 2026), mas que poderá ser eliminado do certame por não ter apresentado, dentro do prazo fixado pela Administração, o laudo do exame toxicológico exigido. Afirma que o exame foi realizado em 08/09/2025, mas o laudo não foi emitido a tempo de ser entregue até 09/09/2025, ainda que o prazo tenha sido prorrogado até 11/09/2025.
Sustenta que a demora decorreu exclusivamente do laboratório e requer a concessão de tutela de urgência para que seja assegurada sua permanência no certame. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Requerida a gratuidade da justiça.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) probabilidade do direito, isto é, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida em juízo; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na urgência da medida. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza o deferimento da medida antecipatória.
No caso concreto, não verifico a presença de tais pressupostos. Quanto à probabilidade do direito, a parte autora afirma que a impossibilidade de apresentar o exame toxicológico no prazo fixado decorreu de atraso imputável ao laboratório. Entretanto, não trouxe aos autos prova documental robusta de que o laudo não foi entregue em prazo hábil por exclusiva responsabilidade do prestador do serviço. Pelo contrário, nota-se que o exame foi realizado apenas em 08/09/2025, quando o prazo final para entrega do laudo estava próximo de se encerrar (09/09/2025, prorrogado até 11/09/2025).
Ademais, compulsando o edital do certame (Anexo
I – id. 2209437950, fls. 63/79), observo que as convocações para a Concentração Intermediária e exames subsequentes foram divulgadas em 16/08/2025. Tal circunstância indica que o candidato tinha conhecimento prévio das exigências editalícias, de modo que poderia ter se organizado para realizar o exame com antecedência razoável, reduzindo o risco de que eventual demora do laboratório inviabilizasse a entrega do laudo.
Assim, não se mostra verossímil a alegação de que o insucesso no cumprimento do prazo tenha decorrido de fator exclusivamente alheio à vontade do candidato, afastando-se, neste momento, a probabilidade do direito invocado. Nesse contexto, não há como deferir a tutela de urgência pleiteada, notadamente diante da ausência de comprovação suficiente da probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta