Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1106941-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KYRIOS EDUCACIONAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CECILIA LEITE CARVALHO - DF57358 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros
SENTENÇA
KYRIOS EDUCACIONAL LTDA. impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA objetivando sua manutenção no Simples Nacional e o cancelamento de protestos extrajudiciais dos débitos tributários de titularidade da empresa INSTITUTO KAIROS DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
É o relatório.
Decido. Verifico a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir e do objeto da lide, uma vez que a manutenção da impetrante no Simples Nacional já foi obtida nos autos do MS nº 1047454-65.2026.4.01.3400, que tramitam perante a 1ª Vara Federal Cível da SJDF. O MS nº 1047454-65.2026.4.01.3400 apresenta mesmas partes, pedido e causa de pedir destes autos. A inicial, por sinal, é idêntica. Em que pese a violação ao Juiz Natural da causa, fato é que a medida requerida pela impetrante já foi concedida naqueles autos.
JÁ quanto à pretensão de cancelamento dos protestos extrajudiciais, entendo que a medida deveria ser discutida e requerida no âmbito da execução fiscal nº 0033537-11.2017.4.01.3400, pois tais protestos decorreram de decisão daquele Juízo, único com competência pada decidir sobre a questão, que já teria autorizado o redirecionamento da execução. Se tal redirecionamento foi, posteriormente, cassado nos autos do Agravo de Instrumento nº 1017706-42.2022.4.01.000, cumpria à impetrante requerer o cumprimento da decisão do Tribunal ao Juízo da execução, e não apresentar pedido em autos diversos, pretendendo que este Juízo, de mesmo grau de jurisdição e sem competência recursal, interfira na atividade judicante de Juízo diverso.
Ao consultar os autos do MS nº 1047454-65.2026.4.01.3400 concordo integralmente com as razões apresentadas pela União em seus embargos de declaração: A apreciação de atos constritivos, de legitimidade passiva ou de exigibilidade do crédito tributário decorrentes da Execução Fiscal nº 0033537-11.2017.4.01.3400 cabe privativamente ao Juízo da Execução Fiscal competente ou ao Tribunal respectivo por meio das vias recursais próprias (como o Agravo de Instrumento).
Data máxima vênia, a utilização do Mandado de Segurança perante o Juízo Cível para paralisar cobranças/protestos decorrentes de título judicial executivo fiscal em trâmite na vara especializada configura indevida usurpação de competência, violando o princípio do juiz natural e as regras de competência funcional (art. 62 e art. 109 da CF/88) (...) O fracionamento do debate gera grave e inevitável tumulto processual, instaurando o risco de decisões contraditórias entre a 1ª Vara Cível e a 11ª Vara de Execução Fiscal.
Admitir o trâmite deste writ para obstar atos decorrentes do título executivo fiscal equivale a criar uma indesejada "via paralela" de revisão de atos judiciais e administrativos inerentes à Execução Fiscal nº 0033537-11.2017.4.01.3400, esvaziando a competência absoluta e especializada fixada pela Lei de Execuções Fiscais (LEF). (...) Sustenta a Impetrante que a manutenção dos protestos contraria a ordem proferida pelo TRF1 no Agravo de Instrumento nº 1017706-42.2022.4.01.0000.
Contudo, eventual descumprimento, desrespeito ou divergência de interpretação quanto aos efeitos de uma decisão emanada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deve ser indispensavelmente noticiado e arguido perante o próprio Juízo da Execução Fiscal competente ou mediante a via recursal/correcional adequada perante a própria Corte prolatora. Não é cabível a impetração de Mandado de Segurança perante Juízo Cível de 1º Grau para atuar como verdadeiro "fiscal" ou "executor" de decisões proferidas por Desembargador Federal ou pela Turma do TRF1 em processo diverso.
Admitir essa sistemática importaria em subverter as regras de jurisdição e hierarquia funcional, permitindo que um Juízo Cível de mesmo grau interfira na execução das decisões afetas à Vara de Execução Fiscal e ao Tribunal Regional. (...) O decisum baseou-se unicamente no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1017706-42.2022.4.01.0000. Contudo, omitiu-se quanto à existência de pronunciamento posterior e específico proferido pela Sétima Turma do TRF da 1ª Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 1040324-78.2022.4.01.0000 (processo de referência Execução Fiscal nº 0033537-11.2017.4.01.3400).
No acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1040324-78.2022.4.01.0000, o TRF1 NEGOU PROVIMENTO ao recurso da KYRIOS EDUCACIONAL LTDA., mantendo a sua responsabilidade e legitimidade no polo passivo da execução fiscal, bem como a legalidade das medidas constritivas e restritivas impostas. Constou expressamente do referido julgado colegiado: "O redirecionamento da execução fiscal foi fundamentado na existência de indícios de grupo econômico e fraude fiscal estruturada, amparado nos arts. 124 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN), o que justifica a responsabilização solidária e a inclusão da agravante no polo passivo da execução." Ao desconsiderar o acórdão superveniente do AI nº 1040324-78.2022.4.01.0000 - que validou o redirecionamento por grupo econômico e fraude fiscal estruturada nos termos dos arts. 124 e 135 do CTN - , o Juízo omitiu a existência de provimento judicial plenamente vigente favorável à higidez do crédito e à legitimidade do polo passivo.
Portanto, além da perda do objeto, verifica-se a evidente inadequação da via eleita, pois o presente mandado de segurança busca fazer as vezes de recurso impróprio, para que este Juízo interfira na atividade judicante da 11ª Vara de Execução Fiscal, bem como do TRF/1ª Região, no âmbito do agravo de instrumento apresentado, o que configura nítida burla ao Juízo Natural bem como violaria a competência do TRF/1ª Região de revisar os atos de instâncias inferiores.
A impetrante pretende, nestes autos, discutir os efeitos de decisões proferidas na execução fiscal e no agravo de instrumento, todos processos diversos, sujeitos a recursos próprios e competências próprias para apreciação. A real intenção da presente impetração é induzir o Poder Judiciário em erro, buscando beneficiar a impetrante pela fraude fiscal estruturada e já reconhecida por outros órgão do Judiciário, efetivamente competentes para apreciar e decidir a questão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em vista da ausência de interesse de agir por conta da perda superveniente do objeto da lide, bem como pela gritante inadequação da via eleita. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1106941-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KYRIOS EDUCACIONAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAISE FRANCELINO CORREIA - DF56038 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros
DESPACHO
Apresente o impetrante o comprovante do recolhimento das custas processuais. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF