Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PROCESSO Nº 1106953-48.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANO LUIZ SILVA CURADOR: SILVANA CESARIA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01, de 06/01/2025, deste Juízo, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, art. 1.010 do CPC.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância (1.010, §3º, do CPC). Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Servidor da 7ª Vara Federal - SJDF
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO A 1106953-48.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SILVANO LUIZ SILVA CURADOR: SILVANA CESARIA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Silvano Luiz Silva, no âmbito de ação que objetiva a complementação integral de pensão, com base nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02. Na petição inicial dos embargos, o INSS sustenta a existência de omissão e obscuridade na decisão judicial, ao argumento de que não foi especificado de forma clara que a sua obrigação restringe-se à operacionalização do benefício, por meio de codificação no sistema previdenciário, cabendo à União, exclusivamente, a responsabilidade financeira pelo pagamento da complementação de pensão, inclusive dos valores pretéritos.
A parte autora, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo a inexistência dos vícios apontados. Argumenta que a sentença foi clara ao reconhecer a responsabilidade solidária entre INSS e União, considerando que o pagamento da pensão é realizado por meio do sistema do INSS, mediante os repasses da União. Alega que a atuação do INSS não se limita à mera codificação, sendo ele também responsável por implementar e manter o pagamento da complementação.
É o relatório.
Decido. II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O embargante apontou os vícios de omissão e obscuridade, sob o argumento de que a sentença não teria delimitado adequadamente sua participação na condenação, sustentando que ao INSS caberia apenas a obrigação de fazer, consistente na operacionalização sistêmica do benefício, mediante codificação no sistema previdenciário, sendo a obrigação de pagar os valores retroativos atribuída exclusivamente à União.
PROCESSO Nº 1106953-48.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANO LUIZ SILVA CURADOR: SILVANA CESARIA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01, de 06/01/2025, deste Juízo, dê-se vista à parte embargada para que, em conformidade com o art. 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se, no prazo legal, sobre os embargos de declaração opostos.
Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Servidor da 7ª Vara Federal - SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1106953-48.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVANO LUIZ SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249 e JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
I Silvano Luiz Silva, absolutamente incapaz, representado por sua curadora Silvana Cesaria Silva, ajuizou ação de conhecimento, pelo rito comum, contra a União e o INSS com pedido para que “i) Sejam os Réus condenados ao pagamento da complementação integral da pensão previdenciária recebida pela parte Autora, absolutamente incapaz, até completar o valor correspondente a 100% dos vencimentos do respectivo instituidor do benefício caso esse estivesse na ativa, para que a parte Autora receba de forma integral, equivalente ao mesmo nível e respectivo adicional de tempo de serviços (anuênios), com a devida paridade-equiparação dos ferroviários ativos e dos ferroviários aposentados beneficiários da complementação integral e o correspondente benefício de pensão, nos termos da Lei 8.186/91 e Lei 10.478/02, sob pena de multa diária a ser fixada; ii) Sejam os Réus, também, condenados ao pagamento das diferenças de valores decorrentes do recebimento a menor da pensão previdenciária sem a inclusão dos valores devidos a título de complementação integral de pensão, desde maio de 1991, referente a vigência da lei – por se tratar de incapaz, no valor correspondente à diferença do que foi efetivamente pago à parte Autora durante o período e do valor que legalmente deveria receber, ou seja, a complementação integral até 100%, caso o instituidor do benefício estivesse na ativa, na forma da Lei 8.186/91 e Lei 10.478/02.Valores esses os quais deverão incidir correção monetária e juros, ambos calculados na forma da lei. iii) Que a União forneça os comandos dos níveis salariais dos ferroviários, nos termos da e 10.478/02, bem como que repasse os valores devidos a título de complementação ao INSS. iv) Que o INSS altere no sistema o valor da pensão da parte Autora e passe a realizar o pagamento integral da complementação, em observância ao e demais disposições da ” (sic ID 2164935985).
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a decisão embargada analisou com clareza os fundamentos jurídicos que sustentam a condenação dos réus, destacando expressamente a responsabilidade da União quanto ao custeio da complementação da pensão, bem como a continuidade do pagamento pelo INSS, conforme previsão contida no art. 5º da Lei 8.186/91: “A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2º desta lei.” (art. 5º da Lei 8.186/91 – transcrição da decisão embargada) O julgado, ademais, reconheceu a legitimidade de ambos os réus à luz da jurisprudência consolidada, bem como definiu os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à matéria, notadamente o Tema Repetitivo 473 do STJ (REsp 1.211.676/RN).
A simples utilização da expressão “réus” na parte dispositiva, em conjunto com os fundamentos expendidos na sentença, não compromete a clareza do comando decisório nem gera incerteza quanto à repartição das obrigações conforme o ordenamento jurídico. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença o recurso adequado não são os embargos de declaração. . III
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
Narra, em síntese, que: i) é pensionista de ex-empregado da Rede Ferroviária Federal – RFFSA e que, por força da Lei 10.478/2002, possui direito à percepção do benefício previdenciário complementado integralmente, a fim de que seja estabelecida a garantia de isonomia entre os aposentados e pensionistas com o pessoal da ativa; ii) a União, sucessora da RFFSA em todos os direitos e obrigações, nos termos da Lei 11.483/07, é responsável pela disponibilização dos recursos para o pagamento das complementações, a ser feito pelo INSS, mas nunca observou o valor devido, apesar de o direito estar expresso na ficha cadastral da pensionista junto ao Ministério da Economia; iii) é devido o pagamento das diferenças a partir da vigência da Lei 8.186/91, em maio de 1991, como reconhecido pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no RESP 1211676/RN, o que busca obter por esta via.
Deu à causa o valor de R$ 266.443,25. Trouxe procuração e documentos. Apresentou pedido de justiça gratuita. Despacho deferiu a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária do feito (ID 2167252364). Contestação do INSS com preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais (ID 2169074798). Contestação da União (ID 2177353752).
Houve réplica (ID 2184073087). Sem necessidade de dilação probatória. O feito foi convertido em diligência para manifestação do MPF considerando tratar-se de parte incapaz (ID 2192096006). Parecer do MPF (ID 2192663168).
É o relatório.
Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, pois se aplica ao caso o comando legal posto no inciso II do § 2º do artigo citado, já que a causa não reclama produção de outras provas além daquelas documentadas nos autos, configurando matéria exclusivamente de direito, tudo isso em atenção aos também relevantes princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade na prestação jurisdicional.
Da ilegitimidade passiva Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do INSS e da União. A jurisprudência do TRF1 e do e. STJ é assente no sentido de que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, nos moldes da Lei n.º 8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1516994/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,DJe 19/04/2018). Da prescrição Como é sabido, a prescrição é a perda da pretensão causada pelo decurso do tempo combinado à inércia do titular de um direito (art. 189 do CC), que, no caso dos créditos em face da Fazenda, se sujeita ao prazo quinquenal previsto pelo art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesse sentido, a Súmula 85 do STJ aduz que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
Tratando-se de relação de trato sucessivo e diante da natureza da causa, que envolve a complementação de benefício previdenciário, a prescrição atingirá apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal, e não o fundo de direito. Entretanto, a presente ação envolve interesse de pessoa relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, III, do
CC. Assim, deixou de correr o prazo prescricional em desfavor da autora, a partir de sua incapacidade, nos termos do art. 198, I, do
CC. Nesse sentido, confira-se: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INCAPAZ PARA REGER OS ATOS DA VIDA CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA INICIAL DO PAGAMENTO.
1. É pacífico o entendimento que a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz, a teor do contido no artigo 198, I, do Código Civil.
2. O artigo 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei n. 13.146, de 06/07/2015, alterou as redações dos artigos 3º e 4º do Código Civil, de modo que o absolutamente incapaz é somente o menor de 16 (dezesseis) anos, ao passo que aquele que não puder exprimir sua vontade se trata de pessoa relativamente incapaz.
3. Com relação aos portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento à prática dos autos da vida civil, a incidência do prazo prescricional nos mesmos moldes aplicados àqueles que podem reger sua vida civil, ensejaria na violação ao princípio da igualdade previsto constitucionalmente, uma vez que está sendo dado tratamento igual às pessoas desiguais.
4. Apesar das alterações do artigo 3º do Código Civil, uma vez que o Estatuto da Pessoa com Deficiência se trata de norma protetiva, sob pena de inconstitucionalidade, deve-se considerar como absolutamente incapaz o portador de enfermidade ou doença mental desprovido de discernimento para a prática dos atos da vida civil, mormente no que tange à imprescritibilidade de seus direitos.
5. Comprovado que o autor é portador de doença mental incapacitante desde seu nascimento, tanto que foi interditado, tem-se que contra ele não correu o prazo prescricional, devendo o benefício ser concedido desde a data do óbito. Precedentes.
6. Recurso provido.” (TRF-3 - ApCiv: 50086220220214036119 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 26/10/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/10/2022, destaquei) Diante disso, como o requerente comprovou sua incapacidade a partir de 06/11/1985, data em que foi proferida sentença de interdição (ID 2164936062), não há que se falar em prescrição a partir de maio de 1991, data da vigência da Lei nº 8.186/91.
Destaca-se que, no caso, à míngua de qualquer outro documento demonstrando a data da manifestação da incapacidade da parte autora, deverá ser considerada como tal, excepcionalmente, o momento de sua interdição decretada por sentença (não se desconhecendo que, a rigor, esse documento possui caráter meramente declaratório). Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Do mérito A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de complementação integral do benefício previdenciário auferido por pensionista de ex-empregado aposentado da RFFSA, na forma das Leis 8.186/91 a 10.478/02, a fim de que a pensão seja equiparada ao valor que seria recebido pelo ferroviário, caso estivesse na ativa.
Conforme a legislação, a complementação da aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão deve manter a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos seguintes termos: Lei 8.186/91: “Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.” (destaquei) Lei 10.478/02: “Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.” (destaquei) Destaca-se que, inicialmente, a complementação de aposentadoria dos ferroviários da RFFSA foi prevista pelo Decreto-Lei 956/69 para aqueles que já se encontravam em gozo do benefício na data de sua edição, em 13/10/69.
Por meio da Lei 8.186/91, garantiu-se o benefício aos ferroviários admitidos até 31/10/91 (art. 1º). Por sua vez, nos termos da Lei 10.478/02, atualmente em vigor, a complementação integral passou a ser devida àqueles admitidos até 21/05/91 (art. 1º). Conforme o Decreto-Lei 956/69, o referido direito não se restringe apenas aos estatutários, mas se aplica também aos empregados celetistas. Além disso, é necessária a manutenção da condição de ferroviário do instituidor do benefício até a data da aposentadoria, bem como a condição de ser aposentado pelo RGPS.
Ressalta-se que não incide a regra relativa à aplicação da lei vigente ao tempo do óbito, tendo em vista que se trata de prerrogativa garantida pela Lei 8.186/91, que, em seu artigo 2º, parágrafo único, assegura "permanente igualdade" entre ativos e inativos. Além disso, é irrelevante o percentual adotado com base na legislação previdenciária, uma vez que, reconhecido o direito à equiparação do benefício ao valor recebido pelo ferroviário na ativa, a ser concretizado pela complementação, maior será o percentual pago pela União, quanto menor for o índice devido pelo INSS, de modo a garantir, ao fim, o valor integral.
Em relação ao paradigma para a equiparação a ser promovida por meio da compensação, o art. 118 da Lei 10.233/01, com redação dada pela Lei 11.483/07, estabelece como parâmetros os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não os empregados das empresas que a sucederam: “Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, /Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) § 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)” (destaquei) Conforme a Lei 11.483/07, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários das empresas que a sucederem, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social (art. 27).
No presente caso, o instituidor do benefício foi admitido em 01/02/1952 e se aposentou em 01/05/1976 (ID 2164936074), ou seja, ainda na condição de ferroviário. Assim, seu pensionista faz jus à complementação da pensão percebida, nos termos das Leis 8.186/91 e 10.478/02, a fim de que o benefício seja equiparado ao valor que seria recebido pelo instituidor na ativa, e não ao patamar de 60%, como vem sendo pago.
Nesse sentido, tem-se o que foi decidido pelo STJ em sede do Tema Repetitivo 473 (RESP 1.211.676/RN), no qual foi firmada a seguinte tese: “O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.” Confira-se, ainda, o respectivo acórdão: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.
2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado.
3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior".
5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária.
6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416 .827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação.
7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.
8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” Na mesma linha, o TRF da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO INSS, DA UNIÃO E DA RFFSA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. DECRETO-LEI N. 956/69 E LEI N. 8.186/91.
ISONOMIA COM OS ATIVOS. POSSIBILIDADE.
1. "A teor da exegese do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas instauradas entre os aposentados e pensionistas da extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima - RFFSA, a União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que tenham por objeto a discussão de diferenças de tabelas de complementação de aposentadorias e pensões de ferroviários, com fundamento na Lei Federal n. 8.186, de 21 de maio de 1991.
Precedentes." (CC 130665 RJ 2013/0346622-6. Rel. Ministro Sérgio Kukina - STJ - Primeira Seção - Julgamento 22/04/2015).
2. A jurisprudência da 1ª Seção do TRF/1ª Região é pacífica no sentido de que há litisconsórcio passivo necessário, tal como previsto no art. 47 do CPC, entre o INSS, a União e a Rede Ferroviária Federal S/A, em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviário, na forma do Decreto-lei nº 956/69 e da Lei nº 8.186/91 (REO 0033800-98.1993.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Acor.
JUIZA ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJ p.42 de 16/04/2001).
3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a Lei n. 8.186/91 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, esse fixado de acordo com a legislação previdenciária em vigor à época da criação do benefício.
5. Hipótese em que tem direito a parte autora à majoração da renda mensal do benefício para equiparar a pensão a 100% do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo, nos termos da Lei n. 8.186/91, sendo irrelevante o percentual previsto na legislação previdenciária de regência para a pensão percebida, isso porque, quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para atingir o acima mencionado percentual integral.
6. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica o INSS e a União condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73, então vigente à época da prolação da sentença, a ser repartido entre os réus, dada a legitimidade passiva ad causam deles e o princípio da causalidade.
8. Apelação provida. (AC 0013741-48.2006.4.01.3811, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG., destaquei) ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO PAGO PELO INSS. EX-RFFSA E/OU SUAS SUBSIDIÁRIAS. CBTU. PRETENSÃO DE REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO E PARIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA UNIÃO E INSS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES QUINQUENAL. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DO PESSOAL ATIVO (TABELA SALARIAL) DA EMPRESA SUCESSORA, LEI Nº 8.186/91, ART. 118, §1º, DA LEI Nº 10.233/2001, C/C LEI Nº 11.483 /2007 - CONSECTÁRIOS.
1 - São partes passivas legítimas exclusivas só a União (dada obrigação do repasse pecuniário alusivo à complementação) e o INSS (porque operacionalização/gestão do benefício). A entidade cuja tabela salarial serve de paradigma para cálculo da complementação será instada na fase de liquidação e execução/cumprimento para que tal documento forneça (art. 380, I, do CPC/2015).
2 - As pretensões de concessão ou de ulterior revisão de benefícios previdenciários em si são, em regra, imprescritíveis. Quanto às prestações vencidas antes do ajuizamento da demanda, aplica-se a prescrição quinquenal. É decenal o prazo para revisão do ato de concessão inicial (RMI), que não se relaciona ao objeto da demanda (cf. art. 103 da Lei 8.213/91, Decreto nº 20.910/1932 e SÚMULA-STJ nº 85).
3 - No mérito, a jurisprudência sinaliza que, tendo ingressado na RFFSA, ou em suas subsidiárias, em data anterior a 21/05/1991, há, então, em prol da parte autora, direito ao recálculo da complementação, com equiparação entre os proventos por ela auferidos e as remunerações dos ferroviários em atividade na empresa sucessora, observando-se a equivalência de cargos, e aplicação da tabela salarial da empresa sucessora na qual o fato gerador do benefício ocorreu, tudo em leitura conjugada da Lei nº 8.186/91, da Lei nº 10.478/2002 e do art. 118, §1º, da Lei nº 10.233/2001, c/c Lei nº 11.483 /2007.
4 - Na hipótese, verifica-se que a parte autora não recebe benefícios pagos pelo Tesouro Nacional, recebendo tão somente a aposentadoria e a remuneração do trabalho assalariado oriundo do labor realizado junto à CBTU, hipótese plenamente possível, conforme entendimento pacificado pelo STF, nas ADINs nº 1.770 e 1721, que determina que a relação jurídica sobre aposentadoria, de natureza pública, entre segurado e Previdência Social, não interfere na relação de trabalho entre empregado e empregador.
Desta forma, não há impedimento legal ou jurisprudencial, para que a parte autora tenha o seu pedido de complementação de aposentadoria acatada.
5 - Esta Corte compreende que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a Lei n. 8.168/91 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, esse fixado de acordo com a legislação previdenciária em vigor à época da criação do benefício. (TRF1, 2ª Turma, Rel.
Des. Fed. JOÃO LUIZ, AC nº 0045052-61.2004.4.01.3800/MG, DJe 08/08/2017):
6 - O STJ, em sede de recurso repetitivo (RG-REsp nº 1.211.676/RN), consignou devida a paridade/equivalência entre pensionistas de ex-ferroviários e o pessoal do corpo ativo da empresa sucessora.
7 - Apelação da parte autora provida. (AC 1029397-77.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/12/2021 PAG., destaquei) Assim, assiste razão à parte autora. III
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que os réus adotem as medidas necessárias para majorar a renda mensal da pensão da autora, de modo a equiparar o benefício a 100% dos vencimentos dos trabalhadores ferroviários da ativa, no mesmo nível do instituidor e com respectivo adicional de tempo de serviços (anuênios); b) condenar os réus ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo da complementação de pensão da parte autora, conforme item "a", a partir de maio/1991; Sobre os valores da condenação, devem incidir atualização e juros de mora conforme o Manual de Cálculos do CJF.
Sem custas a ressarcir. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, pro rata, nos percentuais mínimos do escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, que deverão incidir sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §4º, II, do CPC). Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara/SJDF