Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" 1107007-77.2025.4.01.3400
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando à concessão de ordem que assegure a imediata análise de requerimento administrativo de sua autoria. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas, o impetrante deixou transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
É o relatório. Passo à decisão. O art. 485, IV, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Verificada a falta de recolhimento das custas processuais, pressuposto indispensável ao prosseguimento da demanda, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. Tais as razões, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Custas ex lege. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimações necessárias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1107007-77.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVANA ALVES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINARA FIGUEIREDO SANTOS - SP388464 POLO PASSIVO: PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) e outros
DESPACHO
A Parte Impetrante requer justiça gratuita, o que desde já INDEFIRO, pois as custas processuais em Mandado de Segurança são de valor reduzido (R$10,64) e se dividem em duas vezes (começo e fim do processo), de modo a permitir que o(a) Impetrante não suporte qualquer decesso financeiro com o dispêndio. Além disso, não há dilação probatória, nem condenação em honorários advocatícios. Com isso, fixo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais.
Fica a parte autora desde já advertida de que o não cumprimento da diligência importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 Parágrafo Único do Código de Processo Civil. Cumprido, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela.
Intime-se. Cumpra-se.