Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1107032-27.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA AMELIA MARQUES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDER TEIXEIRA DE ANDRADE - GO30172 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.10.259, de 12 de julho de 2001. A parte autora, devidamente intimada, não compareceu à perícia médica designada, por reiteradas vezes, não foram apresentados documentos que comprovem, por exemplo, a ocorrência de intercorrências relacionadas à saúde, como uma consulta médica de urgência ou a realização de exames, que pudessem justificar a necessidade de redesignação do exame para uma nova data.
Com efeito, estabelece o art. 51, I, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente na forma do art. 1º da Lei 10.259/01 que rege os Juizados Cíveis Federais: “Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Constata-se, assim, que a ausência da parte autora em qualquer audiência é tratada como abandono do processo, contumácia que a lei sanciona com a extinção deste sem julgamento de mérito. Mas qual a razão desse sancionamento? No procedimento eminentemente oral dos Juizados, consoante preconiza a Constituição Federal (art. 98,
I) as audiências assumem relevante papel. Afinal, nelas as partes apresentam suas razões, produzem-se as provas necessárias ao julgamento da causa, saneia-se ou julga-se o feito. Enfim, é a materialização do princípio da oralidade. Sem o autor, frustra-se essa perspectiva de oralidade, constitucionalmente exigida. A perícia médica, designada por esse juízo, é um meio de prova colocado a disposição da parte com o escopo precípuo de convencer o julgador da veracidade dos fatos apresentados e, por conseguinte, dar sustentação à tese jurídica levantada.
Desta maneira, cumpre ela a mesma finalidade pretendida pela audiência. Assim, por integração analógica, incide a causa de extinção do processo constante do art. 51, I, da Lei 9.099/95 (autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo). Em face do que se expôs, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01. Concedo a gratuidade judiciária.
Anote-se. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição. Intime(m)-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1107032-27.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA AMELIA MARQUES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDER TEIXEIRA DE ANDRADE - GO30172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA AMELIA MARQUES DE LIMA WENDER TEIXEIRA DE ANDRADE - (OAB: GO30172) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal