Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1107053-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA ODETE DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDER GOMES OLIVEIRA - DF73263 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Do benefício por incapacidade Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Incapacidade total e permanente A respeito da situação clínica da parte autora, o laudo médico oficial concluiu pela incapacidade total, permanente e omniprofissional. A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em maio de 2022 (ID 2227513567). Destaco os seguintes trechos: Trata-se de perícia médica realizada para avaliar a capacidade laborativa da pericianda. Considerando os elementos de convicção obtidos por meio da entrevista, exame físico, análise de documentos, relatórios e exames complementares disponíveis, permite-se concluir que a pericianda apresenta quadro de artrose avançada, com histórico de próteses de joelho e quadril, dor crônica de longa data, limitação funcional importante, obesidade associada e dificuldade progressiva para marcha, fazendo uso intermitente de cadeira de rodas.
A pericianda encontra-se com capacidade reduzida para atividades básicas, necessitando auxílio para banho e dependência parcial para tarefas domésticas, demonstrando perda significativa de autonomia. Diante da idade (63 anos), do caráter degenerativo e progressivo das condições osteoarticulares, da ausência de perspectiva terapêutica capaz de restabelecer sua capacitação laboral e do longo histórico de trabalhos fisicamente extenuantes, conclui-se que a pericianda apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade realista de reabilitação para funções compatíveis com seu atual nível funcional.
Citada peça técnica, por certo, apresenta densa anamnese clínica da pericianda, registra detalhadamente o histórico previdenciário e ocupacional da parte autora e cita os expedientes médicos em que baseia suas asserções conclusivas. De efeito, é tranquila a orientação jurisprudencial, em vista das diretrizes principiológicas que informam os Juizados Especiais Federais, no sentido de que não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente, pois o que se busca é a conclusão pela (in)capacidade laborativa do autor e não o efetivo tratamento de suas possíveis enfermidades.
Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, tudo com base no art. 12, caput, da Lei 10.259/01. Qualidade de segurado e carência De acordo com os dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sob ID nº 2165052873, verifica-se que a parte autora manteve regularidade contributiva apenas até a competência 03/2011. Após a perda da qualidade de segurada, a parte autora apenas voltou a contribuir em 12/2023, após a DII.
Portanto, a parte autora não possuía qualidade de segurado na data de início da incapacidade (maio de 2022), razão pela qual não há direito ao auxílio por incapacidade temporária, tampouco aposentadoria por invalidez. Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso (art. 487, inciso I, do CPC/2015). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.
Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1107053-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA ODETE DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDER GOMES OLIVEIRA - DF73263 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDA ODETE DE MEDEIROS ALEXSANDER GOMES OLIVEIRA - (OAB: DF73263) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2236361426 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 12 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1107053-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA ODETE DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDER GOMES OLIVEIRA - DF73263 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDA ODETE DE MEDEIROS ALEXSANDER GOMES OLIVEIRA - (OAB: DF73263) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2202144935 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 3 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1107053-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA ODETE DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDER GOMES OLIVEIRA - DF73263 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDA ODETE DE MEDEIROS ALEXSANDER GOMES OLIVEIRA - (OAB: DF73263) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 30 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF 1107053-03.2024.4.01.3400 RAIMUNDA ODETE DE MEDEIROS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade laboral, com requerimento de concessão de tutela de urgência. Considerando a indispensabilidade da formação de contraditório mínimo para adequada compreensão da presente controvérsia, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reapreciação em cognição exauriente. Caso não tenha sido juntado dossiê previdenciário, requisite-se ao INSS a apresentação do laudo SABI, no prazo de 30 (trinta) dias.
Remetam-se os autos à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho. Intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Fixo, inicialmente, em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários periciais, sendo que se o (a) perito (a) justificar a necessidade e não houver outro profissional cadastrado na Central de Perícias, o valor será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização do exame.
Na hipótese de os honorários periciais terem que ser fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a Central de Perícias deve certificar o ocorrido nos autos, estando dispensada de comunicar à COGER, em virtude do que disposto na Circular/COGER nº 13/2014. Após a juntada do laudo pericial ao processo passível de acordo, a Central de Perícias encaminhará os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria proceda à citação do INSS e posterior conclusão dos autos para sentença. Após a juntada do laudo pericial ao processo NÃO passível de acordo, a Central de Perícias deverá intimar as partes do laudo e citar o réu.
Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Cumpra-se. Intimem-se. Brasília – DF, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1107053-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA ODETE DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDER GOMES OLIVEIRA - DF73263 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Preliminarmente, intime-se a parte autora para colacionar aos autos cópia do comprovante de endereço em nome próprio ou de cônjuge, este último, comprovado através de certidão de casamento ou união estável, ou, ainda, em caso de apresentação de comprovante em nome de terceiro, o respectivo contrato de aluguel. Fica admitida a possibilidade de apresentação de diversos documentos capazes de atestar o domicílio em nome do autor (contas de água, fornecimento de energia elétrica, faturas de cartão de crédito, boletos bancários, conta de telefone celular etc.), restando claro que a simples "declaração de residência" não será aceita por este juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias improrrogáveis. Fica a parte autora desde já advertida de que o não cumprimento da diligência importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 Parágrafo Único do Código de Processo Civil. Cumprido, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela.
Cumpra-se.