Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF _____________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1107053-37.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REBECA DAFANE DE OLIVEIRA ROCHA IMPETRADO: SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1 - Em face do trânsito em julgado da sentença/acórdão retro, intimem-se as partes para requererem o que for de direito. Prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
2 - Outrossim, em havendo condenação em custas judiciais, intime-se a parte condenada a efetuar/comprovar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União. Uma vez comprovado o adimplemento, proceda-se a Secretaria à certificação pertinente. Não comprovado o pagamento, ao Setor de Execução. Brasília, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1107053-37.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REBECA DAFANE DE OLIVEIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A e THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): REBECA DAFANE DE OLIVEIRA ROCHA RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - (OAB: PE34921-A) EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - (OAB: PE33583-A) THAIS THADEU FIRMINO - (OAB: DF51306-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 451693486) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
2025
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de dezembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: REBECA DAFANE DE OLIVEIRA ROCHA Advogados do(a) APELANTE: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1107053-37.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/01/2026 a 23-01-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 21/01/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/01/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1107053-37.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REBECA DAFANE DE OLIVEIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583 e RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 POLO PASSIVO: SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por REBECA DAFANE DE OLIVEIRA ROCHA contra ato supostamente ilegal e arbitrário perpetrado pelo SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, pelo qual requer a concessão de medida liminar nos termos seguintes: "A concessão da liminar, inaudita altera partes, para que a parte impetrante seja alocada em vaga disponível no município de Carpina-PE uma vez que o citado município está precisando de profissionais;" No mérito, requer que: “6) Seja estabelecido prazo razoável para o cumprimento da decisão judicial, destacando-se a urgência que a questão requer, impondo-se multa diária para o caso de descumprimento, a ser fixado por Vossa Excelência, nos termos do art. 461, § 4º do Código Processual Civil.” Na inicial (Id. 1895444160), a impetrante alega que é médica brasileira formada em instituição de ensino estrangeira e que se candidatou para participar do processo seletivo regido pelo Edital no 13, de 11 de julho de 2023, referente o 31o ciclo do Programa Mais Médicos.
Afirma que foi considerada apta para a escolha do município pretendido, mas que não foi alocada em 1a chamada. Alega que, na segunda chamada, foram disponibilizadas 8 (oito) novas vagas para o município pretendido, mas que novamente não foi alocada. Sustenta que ainda existem vagas a serem preenchidas no município de Carpina/PE, para o qual se candidatou. Alega que existe perigo na demora consistente no risco de ser eliminada do programa e perder a possibilidade de realizar as demais fases previstas no edital.
Requer a gratuidade de justiça. Distribuídos os autos a este juízo, foi proferido despacho intimando a impetrante para atribuir à causa valor correspondente ao proveito econômico pretendido e apresentar documentos comprobatórios para a concessão da gratuidade de justiça (Id. 1915034680). A impetrante juntou comprovação do recolhimento das custas (Id. 1924711177) e alegou que não há proveito econômico direito que decorra da lide, pugnando pela manutenção do valor inicialmente atribuído à causa.
Por meio de decisão de (ID 1926002146), indeferiu-se o pedido liminar. A União requereu seu ingresso no feito (ID 2035031651). O SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE prestou informações de (ID 2046791669), na qual afirma que a parte impetrante “se inscreveu no chamamento público relacionado ao 31º Ciclo sob nº 754847, no período de indicação do local de atuação não logrou êxito na seleção de vagas para nenhum dos municípios por ela indicados (Id. 0038889614).
Assim, não lhe foi exigida nenhuma documentação, em atenção o Item 5.6 dos Editais - a apresentação dos documentos só ocorreria no caso de êxito na etapa de escolha de vagas”. Informa ainda que a lei 12871/2023, deixou a cargo do poder discricionário da Administração Pública o número de vagas a serem oferecidas e a forma como serão disponibilizadas e que a administração pública está vinculada ao edital.
Em parecer, o MPF opinou pela denegação da segurança (ID 2149067580). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos (ID 1926002146): Em relação à alegação da impetrante no sentido de que não há proveito econômico direto que decorra da lide, entendo que não possui razão. Isso porque o pedido formulado pela impetrante é para que seja alocada em vaga disponível no município de Carpina/PE e não a mera possibilidade de permanecer no processo seletivo, inclusive porque não há indicativo de qualquer ato praticado pela autoridade coatora no sentido de promover sua eliminação.
Assim, há proveito econômico que decorre da presente demanda, qual seja, a remuneração que a impetrante eventualmente receberá caso concedida a segurança a fim de determinar sua alocação no município de Carpina/PE. Passo a examinar o pedido liminar, cuja concessão pressupõe a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. No presente caso, não há plausibilidade do direito. A impetrante não indica com precisão qual teria sido o ato coator praticado pela autoridade impetrada.
Na realidade, manifesta infundado inconformismo com o fato de que, após a realização de duas chamadas de médicos para o município de Carpina/PE, não tenha sido devidamente alocada. Os elementos constantes nos autos indicam que a impetrante foi a 2a classificada entre os candidatos do perfil II (médicos brasileiros com habilitação para exercício da medicina no exterior). Ocorre que, a documentação acostada aos autos é insuficiente para verificar a quantidade de candidatos aprovados no Perfil 1, sendo certo que tais candidatos têm preferência em relação aos candidatos do Perfil 2, em razão do que estabelece o artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.871/2013.
A declaração emitida pela Secretaria de Saúde do Município de Carpina/PE é insuficiente para embasar a pretensão formulada em sede liminar. Isso porque o só fato de existir vaga disponível no município não autoriza o preenchimento da vaga pela impetrante, devendo ser observados os demais critérios editalícios e a ordem de classificação dos candidatos.
Ante o exposto, DENEGO a liminar. Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo. Assim, a denegação da segurança se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, para, com fulcro no art. 487, I, CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal. Defiro a inclusão da União no polo passivo. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021. Data da assinatura eletrônica.