Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1107082-87.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RITA MARIA STANZIOLA AUTUORI EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O EM I N S P E Ç Ã O Intimem-se os embargados para responderem aos embargos de declaração no prazo legal. Brasília/DF, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1107082-87.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RITA MARIA STANZIOLA AUTUORI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor da UNIÃO, objetivando executar título formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400. Inicial instruída com procuração e documentos. Autos remetidos pela Central de Cumprimento de Julgados de volta a este juízo. Intimada, a executada ofereceu impugnação, suscitando prescrição, inexistência de valores a receber, violação aos limites objetivos da coisa julgada (28,86%) e nulidade processual pelo autor ter falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento (ID 2193517482).
A exequente veio aos autos refutar a impugnação (ID 2213984772).
É o relatório.
Decido.
I. Prescrição. Protesto interruptivo. Colhe-se que o acórdão executado transitou em julgado em 18/06/2016. A ação n° 1038975-59.2021.4.01.3400 - cautelar de protesto interruptivo de prescrição, foi ajuizada em 10/06/2021, circunstância que obstou a consumação do prazo prescricional (art. 202, II, do CC, c/c art. 726 e seguintes do CPC/2015). Tais as razões, não há falar em prescrição da pretensão executiva.
II. Autor falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento. O Tribunal Regional Federal da Primeira Região deixou assentada orientação no sentido da legitimidade ativa do sindicato para substituir o servidor falecido, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da ação coletiva ou execução, podendo os seus sucessores impulsionar a execução da sentença coletiva. A propósito, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO ASSOCIADO ANTES DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
2025
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1107082-87.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RITA MARIA STANZIOLA AUTUORI EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (Artigo 203, §4º, do CPC e Portaria nº 03/2017 - 13ª Vara) Em face da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte Executada, dê-se vista à parte Exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. (assinado e datada digitalmente)
1. A questão controvertida nos autos versa sobre a hipótese de inexistência de título executivo judicial, oriundo de mandado de segurança coletivo (processo originário nº 0034012-89.2002.4.01.3400), em relação ao credor originário que foi a óbito no curso do mandado de segurança, e da ilegitimidade ativa dos seus sucessores.
2. A compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido de que conquanto o óbito do substituído tenha ocorrido em data anterior à formação do título judicial em ação mandamental coletiva, inexiste óbice à execução na medida em que os herdeiros/sucessores detém legitimidade para tal, desde que habilitados. Precedentes: AgInt nos EmbExeMS 12215 / DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, in DJe de 17/02/2021; AginT no REsp 1.933.278/DF, Rel.
Min. Manoel Erhardt (Des. Federal Convocado do TRF5), 1ª Turma, in DJe 09/06/2022.
3. Na espécie, é importante consignar que a natureza jurídica do direito buscado na ação (incorporação dos quintos) é eminentemente patrimonial, ainda que defendido em mandado de segurança; e esse direito patrimonial, por constituir parte de herança (art. 1.785 do Código Civil), é transmissível aos sucessores do servidor, ativo ou aposentado, não havendo falar em extinção do direito em razão do óbito do associado.
4. O mandado de segurança produz efeitos patrimoniais desde a impetração (art. 14, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança; Súmula 271/STF) e têm legitimidade para requerer a execução, ou nela prosseguir, os herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, em razão de seu óbito, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo (art. 778, § 1º, II, do CPC).
5. Agravo de Instrumento da União não provido. (AI 1049862-49.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJE 06/11/2024) Ademais, o presente cumprimento de sentença foi ajuizado diretamente pela pensionista RITA MARIA STANZIOLA AUTUORI, visto que esta esteve na condição de dependente previdenciária de ELIDE STANZIOLA AUTUORI durante o período de 01/10/1981 a 02/05/2022.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida, de ilegitimidade ativa da exequente em requestar o cumprimento de sentença.
III. Incongruência entre o Cumprimento de Sentença e o título exequendo. A União sustenta a ausência de congruência entre o título exequendo e o pedido de cumprimento de sentença, alegando que a pretensão da exequente extrapola os limites fixados no título executivo formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, vez que pretende, nestes autos, executar as diferenças a título de 28,86% sobre os valores de retribuição adicional variável - RAV.
O referido título judicial condenou “a União a pagar aos filiados relacionados às diferenças vencidas, referentes ao período de janeiro/96 a junho/99, a serem apuradas em liquidação por artigos (...)”. Sobre a gratificação em tela, a jurisprudência assentou que “a fixação do valor da RAV insere-se no poder discricionário da Administração, que tem a prerrogativa de estipular seus limites mínimo e máximo, aos quais não se pode contrapor direito líquido e certo, em verdade inexistentes" (TRF-1 - AMS: 11706 DF 0011706-05.1997.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 25/10/2010, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.409 de 19/11/2010).
Por certo, o título executado, além de não afastar o poder discricionário da Administração, não determinou que se pagasse a RAV pelo valor máximo, promovendo apenas a fixação de um teto intransponível para o adicional, nos moldes da MP n. 831/95. Nada obstante, supervenientemente à prolação da sentença, a Secretaria Executiva de Planejamento, Orçamento e Administração, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, emitiu declaração nos seguintes termos: “Declaro para os devidos fins que visando atender o requerimento encaminhado pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil – SINDRECEITA, datado de 23.08.16, procedeu à extração nos sistemas SIAPE e EXTRATO – SIAPE, das informações existentes quanto aos servidores pertencentes ao cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, e constatou quais os servidores receberam a gratificação RAV no período de 02.1995 até 06.1999, bem como se constatou, também, os valores pelos quais ocorreu o pagamento da aludida gratificação RAV, sendo que diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal para os integrantes ativos e inativos da Receita Federal, previsto no artigo 16, da Resolução CRAV n. 02/1993, o pagamento da Retribuição Adicional Variável (RAV), para fins de aposentadoria, considerou os servidores inativos avaliados pela pontuação máxima mo período posterior a maio de 1993, conforme prevê o artigo 17, da Resolução CRAV n. 02/1993.
Declaro, ainda, a partir das informações acima prestadas, que os servidores da Categoria de Técnico do Tesouro Nacional receberam o pagamento da RAV, observando-se o número de dias trabalhados e afastamentos legais, no período de 02/95 até 06/99, equivalente ao pagamento de 30% daquela atribuída à categoria de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, e a partir de 10/96 equivalente a 45% daquela atribuída à Categoria de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, sendo que diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal todos os servidores receberam a gratificação RAV pelo valor máximo, com a limitação prevista no artigo 14, do Decreto n. 98.967/1990 e pelo Decreto n. 2.017/96, na forma prevista na Resolução CRAV n. 2, de 30.08.1993, e Resolução CRAV n. 1, de 12/06/1995.
Informa-se, oportunamente, que o valor da RAV foi pago pelo valor máximo de R$1.258,31 no período de 02.1995 até 06.1999, teto esse equivalente a 30% daquela paga aos AFTN no valor de R$4.194,40, a teor do art. 14, do Decreto 97.667/89, alterado pelo Decreto n. 98.967/90, na forma da Resolução CRAV n. 2 de 30/08/1993, quando passou a ser paga no valor máximo de R$1.887,47,, no período de 01.10.1996 até 30.06.1999, teto esse equivalente a até 45% daquela paga aos AFTN no valor de R$4.194,40, a teor do art. 14, do Decreto 97.667/89, alterado pelo Decreto 2.017/96, na forma da Resolução CRAV n. 1, de 12.06.1995”.
Infere-se, portanto, que durante todo o período objeto da execução os servidores, ora exequentes, receberam a RAV no patamar máximo, porquanto ausente implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal para os integrantes ativos e inativos da Receita Federal. Daí emerge que, em consonância com o poder discricionário, próprio da Administração, o ente público executado atribuiu grau máximo para efeitos de pagamento da RAV aos servidores enquadrados na categoria de Técnico do Tesouro Nacional.
Feitos breves apontamentos sobre o título formado na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, insurge-se a União contra a pretensão de incluir nos autos o reajuste de 28,86% sobre a base de cálculo da RAV. De fato, este juízo entende que a inclusão do reajuste em questão, executado com fundamento na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, revela-se incompatível com os limites estabelecidos pela decisão judicial transitada em julgado, a qual limitou-se à discussão sobre o teto da gratificação devida a título de RAV.
Entendimento diverso implicaria, inclusive, em violação à coisa julgada. Sobre o tema, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RAV. TTN. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS E PLURAL. DIREITO AOS VALORES PELO TETO DA MP 831/1995. PARCELAS ANTERIORES A 31/01/1996. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. REAJUSTE DE 28,86%. REFLEXOS INDEVIDOS. VEDADA A REQUISIÇÃO DE VALORES ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO.
1. O título executivo formado na Ação Civil Pública nº 2001.34.00.002765-2/DF tão-somente afastou o teto então previsto na Resolução nº 001/1995, determinando a aplicação do novo teto de até oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria dos Técnicos do Tesouro Nacional, instituído pela Medida Provisória nº 831/1995.
2. A inexistência das avaliações individuais e plural há de ser atribuída, tão-somente, à ausência de iniciativa da Administração e tal circunstância há de permitir o pagamento dos valores pelo teto da MP 831/95 ao menos até que concluídos os ciclos de avaliação individual e plural, sob pena de permitir-se à própria executada inviabilizar a execução de título judicial já formado em seu desfavor.
3. A coisa julgada admite, in casu, a execução da parcela relativa ao mês de janeiro/1996, o que afasta a alegada prescrição.
4. É indevida a incidência do reajuste de 28,86% sobre a base de cálculo da RAV executada com fundamento no título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0002767-94.2001.01.3400/DF (2001.34.00.002765-2/DF).
5. Vedada a requisição de valores até o trânsito em julgado deste Agravo de Instrumento, dada a ausência de montante incontroverso. (TRF-4 - AI: 50117620720224040000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/08/2022, TERCEIRA TURMA) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RAV. BASE DE CÁLCULO. É indevida a incidência do reajuste de 28,86% sobre a base de cálculo da RAV (executada com fundamento no título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0002767-94.2001.01.3400/2001.34.00.002765-2), porquanto desborda dos limites do título executivo. (TRF-4 - AI: 50378273920224040000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 25/01/2023, QUARTA TURMA) E M E N T A APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 0002767-94.2001.4.01.3400. OBJETO DISTINTO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. - É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra a fidelidade ao título, conforme art. 475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf.
EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015) - O título executivo formado nos autos da ação n. 0002767-94.2001.4.01.3400 não dispôs sobre a viabilidade da incidência do reajuste mencionado (28,86%) sobre a RAV, mas tão somente acerca do teto da gratificação, reconhecendo ser devido aquele mencionado na Medida Provisória n. 831/95 (convertida na Lei no. 9.624/98).
Assim, eventual discussão sobre a incidência do reajuste pleiteado não pode ter lugar em sede de cumprimento de sentença da ação coletiva supracitada, devendo ser, se o caso, postulado em ação própria - Apelo desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50055404020234036103 SP, Relator: Desembargador Federal SILVIA FIGUEIREDO MARQUES, Data de Julgamento: 03/07/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/07/2024) E M E N T A APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBJETO DISTINTO DA AÇÃO COLETIVA 0002767-94.2001.4.01.3400. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - No caso vertente, o autor explica em sua exordial que não busca o pagamento das diferenças de 8 (oito) vezes o valor máximo considerando como base de cálculo do vencimento básico – ele já o fez nos autos de cumprimento de sentença anterior (1013362-37.2021.4.01.3400) – mas, sim, isoladamente, o pagamento referente à incidência do reajuste remuneratório dos 28,86% sobre a gratificação RAV. Trata-se, enfim, de um complemento.
II - Todavia, denota-se que o título executivo não dispôs sobre a viabilidade da incidência do reajuste mencionado sobre a RAV, mas tão somente acerca do teto da gratificação, reconhecendo ser devido aquele mencionado na Medida Provisória nº 831/1995 (convertida na Lei nº 9.624/1998).
III - Assim, eventual discussão sobre a incidência do reajuste pleiteado não pode ter lugar em sede de cumprimento de sentença da ação coletiva supracitada, devendo ser, se o caso, postulado em ação própria. IV (...)
V - Nesse sentido, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
VI - Apelação desprovida.(TRF-3 - ApCiv: 5008601-15.2023.4.03.6100 SP, Relator: LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/03/2024) Dessa forma, com razão a União no que se refere à indevida cobrança do reajuste remuneratório de 28,86% sobre a RAV nesta execução.
IV. Dos cálculos. O título exequendo condenou a União “a pagar aos filiados relacionados às diferenças vencidas, referentes ao período de janeiro de 1996 a junho de 1999, a serem apuradas em liquidação por artigos (...)”. Assim, entendo que a exclusão da parcela de janeiro de 1996, com fundamento na prescrição, é incabível, uma vez que não é admitida, nesta fase, a modificação do título transitado em julgado, sob pena de violação da coisa julgada, que possui efeitos preclusivos que impedem, portanto, a alteração dos critérios jurídicos estabelecidos no título executivo.
Quanto à dedução do valor da RAV recebida em julho de 1999, entendo igualmente que não há fundamento para tal abatimento. Isso porque o título executivo judicial deve ser interpretado estritamente conforme os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, e, não há qualquer previsão quanto à dedução de valores correspondentes à RAV no mês de Julho. Nesse sentido os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RAV. TTN. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS E PLURAL. DIREITO AOS VALORES PELO TETO DA MP 831/1995. PARCELAS ANTERIORES A 31/01/1996. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. REAJUSTE DE 28,86%. REFLEXOS INDEVIDOS. VEDADA A REQUISIÇÃO DE VALORES ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO.
1. O título executivo formado na Ação Civil Pública nº 2001.34.00.002765-2/DF tão somente afastou o teto então previsto na Resolução nº 001/1995, determinando a aplicação do novo teto de até oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria dos Técnicos do Tesouro Nacional, instituído pela Medida Provisória nº 831/1995.
2. A inexistência das avaliações individuais e plural há de ser atribuída, tão-somente, à ausência de iniciativa da Administração e tal circunstância há de permitir o pagamento dos valores pelo teto da MP 831/95 ao menos até que concluídos os ciclos de avaliação individual e plural, sob pena de permitir-se à própria executada inviabilizar a execução de título judicial já formado em seu desfavor.
3. A coisa julgada admite, in casu, a execução da parcela relativa ao mês de janeiro/1996, o que afasta a alegada prescrição.
4. É indevida a incidência do reajuste de 28,86% sobre a base de cálculo da RAV executada com fundamento no título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0002767-94.2001.01.3400/DF (2001.34.00.002765-2/DF).
5. Vedada a requisição de valores até o trânsito em julgado deste Agravo de Instrumento, dada a ausência de montante incontroverso. (TRF-4 - AI: 50117620720224040000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/08/2022, TERCEIRA TURMA) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV). TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL (TTN). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 31/01/1996. PEDIDO DE ABATIMENTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE EM JULHO DE 1999. RECURSO NEGADO.
1. Rejeitada a alegação de prescrição dos valores anteriores a 31/01/1996, considerando a distribuição da Ação Civil Pública em 31 de janeiro de 2001 e a existência de coisa julgada que admitiu a execução da parcela de janeiro de 1996.
2. O pedido de abatimento do valor pago administrativamente em julho de 1999 não procede, tendo em vista que o pagamento efetuado não decorreu do título executivo, mas representou um acerto final sob a égide da CRAV 001/95.
3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5022888-20.2023.4.04.0000, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, TERCEIRA TURMA)
Diante do exposto, INTIME-SE o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos nova planilha de cálculos realizados de acordo com o período abrangido pelo título executivo, isto é, de janeiro de 1996 a junho de 1999, observando-se o pagamento integral da gratificação pleiteada e a sua aplicação no valor máximo e sem a inclusão do reajuste de 28,86%. Após, abra-se vista à União para manifestar-se a respeito dos documentos juntados.
Prazo: 15 dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.