Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1107098-07.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA/DF, objetivando: “a) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata exclusão dos débitos dos processos nºs 10166-902.154/2008-64, 10166-902.155/2008-17 e 10166-902.157/2008-06 do CADIN, uma vez que já foram quitados no PERT em janeiro/2018 e, ainda, estão fulminados pela prescrição; b) também liminarmente, inaudita altera pars, a suspensão da exigibilidade dos débitos dos processos nºs 10166-902.154/2008-64, 10166-902.155/2008-17 e 10166-902.157/2008-06, de modo a permitir que a Impetrante expeça certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa; (...); f) ao final, a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a medida liminar, de modo que sejam declarados extintos os débitos dos processos nºs 10166-902.154/2008-64, 10166-902.155/2008-17 e 10166-902.157/2008-06, tendo em vista que foram comprovadamente quitados à vista no PERT e, ainda, estão fulminados pela prescrição; (...).”.
Decisão proferida em 24/12/2024, em sede de plantão judicial (id2165029143) deferiu parcialmente a liminar, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários 10166-902.154/2008-64, 10166-902.155/2008-17 e 10166-902.157/2008-06. Ingresso da União Federal (Fazenda Nacional) por meio de petição, na qual informa o cumprimento da decisão concessiva da medida liminar (id2165143550). Informações prestadas (id2168209738).
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2206400330). Vieram os autos conclusos.
Decido. Em suas informações, a autoridade impetrada requer a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que a decisão que deferiu parcialmente a liminar foi proferida em 24/12/2024, tendo sido a União Federal (Fazenda Nacional) intimada no dia 26/12/2024 (id2165109378). Os documentos juntados pela União Federal (Fazenda Nacional) em 27/12/2024 (id2165143575), por sua vez, demonstram que a parte impetrante foi excluída do CADIN pela RFB em 24/12/2024, além de constar a seguinte informação, datada de 23/12/2024, anterior à decisão proferida: Por fim, nas informações prestadas em 24/01/2025, a autoridade impetrada informa e comprova que os processos indicados pela impetrante na inicial não se encontram mais em cobrança, visto que seus extratos anexados indicam a situação “ENCERRADO”, e que a contribuinte foi excluída do CADIN em 24/12/2024.
Ademais, foi demonstrado que a impetrante possuía diversas Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos emitidas e válidas, emitidas entre 26/12/2024 e 23/01/2025. Assim, houve a perda superveniente do objeto da presente ação, não restando outro caminho senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a ausência superveniente do interesse processual e DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 8 de outubro de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1107098-07.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA/DF, objetivando: “a) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata exclusão dos débitos dos processos nºs 10166-902.154/2008-64, 10166-902.155/2008-17 e 10166-902.157/2008-06 do CADIN, uma vez que já foram quitados no PERT em janeiro/2018 e, ainda, estão fulminados pela prescrição; b) também liminarmente, inaudita altera pars, a suspensão da exigibilidade dos débitos dos processos nºs 10166-902.154/2008-64, 10166-902.155/2008-17 e 10166-902.157/2008-06, de modo a permitir que a Impetrante expeça certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa; (...); f) ao final, a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a medida liminar, de modo que sejam declarados extintos os débitos dos processos nºs 10166-902.154/2008-64, 10166-902.155/2008-17 e 10166-902.157/2008-06, tendo em vista que foram comprovadamente quitados à vista no PERT e, ainda, estão fulminados pela prescrição; (...).”.
Decisão proferida em 24/12/2024, em sede de plantão judicial (id2165029143) deferiu parcialmente a liminar, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários 10166-902.154/2008-64, 10166-902.155/2008-17 e 10166-902.157/2008-06. Ingresso da União Federal (Fazenda Nacional) por meio de petição, na qual informa o cumprimento da decisão concessiva da medida liminar (id2165143550). Informações prestadas (id2168209738).
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2206400330). Vieram os autos conclusos.
Decido. Em suas informações, a autoridade impetrada requer a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que a decisão que deferiu parcialmente a liminar foi proferida em 24/12/2024, tendo sido a União Federal (Fazenda Nacional) intimada no dia 26/12/2024 (id2165109378). Os documentos juntados pela União Federal (Fazenda Nacional) em 27/12/2024 (id2165143575), por sua vez, demonstram que a parte impetrante foi excluída do CADIN pela RFB em 24/12/2024, além de constar a seguinte informação, datada de 23/12/2024, anterior à decisão proferida: Por fim, nas informações prestadas em 24/01/2025, a autoridade impetrada informa e comprova que os processos indicados pela impetrante na inicial não se encontram mais em cobrança, visto que seus extratos anexados indicam a situação “ENCERRADO”, e que a contribuinte foi excluída do CADIN em 24/12/2024.
Ademais, foi demonstrado que a impetrante possuía diversas Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos emitidas e válidas, emitidas entre 26/12/2024 e 23/01/2025. Assim, houve a perda superveniente do objeto da presente ação, não restando outro caminho senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a ausência superveniente do interesse processual e DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 8 de outubro de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal