Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1107166-20.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: GILNESIA DIAS DE AGUIAR Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO NATAN DA SILVA - GO41526 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por GILNESIA DIAS DE AGUIAR contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana desde a DER em 09/06/2021. Sustenta a parte autora que o INSS deixou de reconhecer o período de 04/2003 a 01/2008, no qual exerceu atividade na condição de empresária/sócia-proprietária, ao fundamento de ausência de comprovação da atividade laborativa. Relata que integrava sociedade empresária constituída em 1996, permanecendo nessa condição até o ano de 2018.
O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando que as contribuições vertidas como contribuinte individual foram realizadas em atraso e desacompanhadas de prova material apta a demonstrar o efetivo exercício de atividade remunerada no período controvertido. A controvérsia restringe-se, portanto, à possibilidade de cômputo do período de 04/2003 a 01/2008 como tempo de contribuição da autora na condição de contribuinte individual.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade urbana exige o implemento da idade mínima e o cumprimento da carência legalmente prevista. Para o segurado contribuinte individual, o cômputo de contribuições recolhidas em atraso depende da comprovação do efetivo exercício de atividade remunerada contemporânea ao período respectivo, sobretudo quando inexistentes recolhimentos tempestivos aptos a evidenciar a filiação obrigatória ao RGPS.
Com efeito, o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material contemporânea aos fatos alegados, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. No caso concreto, verifica-se que o CNIS registra contribuições recolhidas extemporaneamente no período de 01/04/2003 a 31/01/2008, acompanhadas do indicador “PREM-EXT – Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação”, circunstância que afasta a presunção de veracidade normalmente atribuída às contribuições regulares.
Embora a autora tenha juntado contrato social da empresa constituída em 1996 (id 2209775295), tal documento, isoladamente considerado, não se mostra suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade remunerada no período controvertido. Isso porque a mera condição de sócia de pessoa jurídica não implica, automaticamente, filiação obrigatória ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, sendo necessária a demonstração de efetiva participação na administração da empresa ou do exercício de atividade laboral remunerada vinculada à sociedade empresária, nos termos do art. 12, V, “f”, da Lei nº 8.212/91.
In casu, inexistem nos autos documentos contemporâneos ao período discutido aptos a demonstrar o efetivo desempenho de atividade empresarial pela autora, tais como pró-labore, declarações fiscais, movimentações contábeis, comprovantes de retirada de rendimentos, declarações de imposto de renda, notas fiscais, registros bancários ou quaisquer outros elementos materiais que evidenciem atuação profissional habitual no interregno pretendido.
Desse modo, não havendo prova material mínima capaz de corroborar o exercício de atividade remunerada entre 04/2003 e 01/2008, inviável o cômputo das contribuições recolhidas em atraso para fins de carência e tempo de contribuição. Portanto, na DER, a autora possuía o seguinte quadro contributivo:
1) de 20/03/1978 a 02/09/1978 (VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA);
2) de 01/09/1979 a 01/11/1979 (NÃO CADASTRADO);
3) de 02/01/1981 a 03/03/1982 (IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA);
4) de 04/03/1982 a 13/03/1984 (EMPAL EMPREITEIRA AUXILIAR DE OBRAS LTDA);
5) de 21/06/1999 a 21/06/1999 (INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE);
6) de 06/08/2007 a 30/04/2008 (TRAINING);
7) de 01/05/2008 a 31/05/2008 (AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS);
8) de 01/07/2008 a 30/09/2008 (AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS);
9) de 01/01/2009 a 31/03/2012 (AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS);
10) de 01/10/2018 a 13/11/2019 (TRANSMIGUEL TRANSPORTE ESCOLAR, OPERADORES TURISTICOS LTDA);
11) de 14/11/2019 a 30/04/2020 (TRANSMIGUEL TRANSPORTE ESCOLAR, OPERADORES TURISTICOS LTDA);
12) de 01/07/2020 a 31/07/2020 (TRANSMIGUEL TRANSPORTE ESCOLAR, OPERADORES TURISTICOS LTDA);
13) de 01/10/2020 a 31/10/2020 (TRANSMIGUEL TRANSPORTE ESCOLAR, OPERADORES TURISTICOS LTDA);
14) de 01/12/2020 a 09/06/2021 (TRANSMIGUEL TRANSPORTE ESCOLAR, OPERADORES TURISTICOS LTDA). Assim, na DER, a autora: -não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a EC 103, art. 18, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 10 anos, 5 meses e 1 dia, quando o mínimo é 15 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 130 meses, quando o mínimo é 180 meses; - não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a EC 103, art. 19, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 10 anos, 5 meses e 1 dia, quando o mínimo é 15 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 130 meses, quando o mínimo é 180 meses.
Consequentemente, ausente o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado na DER, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Sem custas e honorários nesta instância (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº 1107166-20.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) Federal da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, abra-se vista à parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte ré, especialmente sobre eventual preliminar/prejudicial de mérito suscitada ou, ainda, proposta de acordo, caso haja.
Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, 9 de fevereiro de 2026. TEREZA CRISTINA ALVES COSTA FONTES Servidor
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1107166-20.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILNESIA DIAS DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO NATAN DA SILVA - GO41526 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GILNESIA DIAS DE AGUIAR GUSTAVO NATAN DA SILVA - (OAB: GO41526) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 27 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF