Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1107204-03.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CRISTIANE DALLALANA GERALDINI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - RS94449-A Destinatários: CRISTIANE DALLALANA GERALDINI LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - (OAB: RS94449-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 465655148 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1107204-03.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CRISTIANE DALLALANA GERALDINI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - RS94449-A
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o Incidente de Uniformização Nacional de Lei Federal, proferida com fundamento no inciso V do Art. 14 da Resolução CJF nº 586/2019. Mantenho a decisão agravada, por não vislumbrar equívoco na análise de admissibilidade do incidente de uniformização. Na forma do §2º do art. 14 da Resolução CJF nº 586/2019, "da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual a parte agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão agravada".
Assim, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização, nos termos do §2º do art. 14 da Resolução CJF nº 586/2019. Intimem-se. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1107204-03.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CRISTIANE DALLALANA GERALDINI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - RS94449-A Destinatários: CRISTIANE DALLALANA GERALDINI LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - (OAB: RS94449-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 453780032 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1107204-03.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: CRISTIANE DALLALANA GERALDINI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - RS94449-A
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal desta Seção Judiciária do Distrito Federal, que declarou a incompetência do Juizado Especial Federal para o conhecimento da ação que busca a revisão de interstício para progressão funcional, por se exigir a anulação de ato administrativo. Nos termos do art. 14, V, "e", da Resolução CJF nº 586/2019, o relator deve não admitir o pedido de uniformização quando o incidente versar sobre matéria processual.
Em idêntico sentido, assim dispõe a Súmulas 43 da Turma Nacional de Uniformização: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual". No caso em análise, a pretensão deduzida no Pedido de Uniformização não se volta à resolução de controvérsia de direito material, mas sim à impugnação da sentença de extinção do processo, fundamentada na declaração de incompetência dos juizados especiais federais para o processamento das ações que envolvam a progressão funcional de servidor público.
Embora se reconheça que a Turma Nacional de Uniformização, em situações excepcionais, tenha relativizado a aplicação da Súmula 43, admitindo o exame de questões processuais que guardem relação direta e imediata com o direito material discutido, esse entendimento não se aplica à hipótese dos autos. A controvérsia ora posta limita-se à delimitação da competência entre varas comuns e de juizados especiais, ambas da Justiça Federal, sem qualquer repercussão direta sobre o mérito do direito material invocado pela parte autora.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1107204-03.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CRISTIANE DALLALANA GERALDINI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - RS94449-A DESTINATÁRIO(S): CRISTIANE DALLALANA GERALDINI LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - (OAB: RS94449-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 449821010) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 9 de dezembro de 2025.
2023
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1107204-03.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANE DALLALANA GERALDINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - RS94449 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CRISTIANE DALLALANA GERALDINI LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - (OAB: RS94449) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 9 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Cita-se, a propósito, o seguinte julgado da Turma Nacional de Uniformização:
EMENTA: PEDILEF. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE PSS EXTRAIDO DE PRECATORIO EXPEDIDO POR VARA FEDERAL. DISCUSSÃO SOBRE COMPETENCIA DA VARA FEDERAL VERSUS JEF. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA SOBRE QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL. VIOLAÇÃO DA LEI DOS JUIZADOS . APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DA TNU. INCIDENTE INADMITIDO. (TRF4, PUIL 1003115-37.2021.4.01.3904, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora CAROLINE MEDEIROS E SILVA , D.E. 18/10/2024)
Ante o exposto, não admito o Incidente de Uniformização, com fundamento na Súmula 43 da TNU c/c o art. 14, V, "e", da Resolução 586/2019. Intimem-se. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal FRANCISCO ALEXANDRE RIBEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1107204-03.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CRISTIANE DALLALANA GERALDINI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - RS94449-A Destinatários: CRISTIANE DALLALANA GERALDINI LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - (OAB: RS94449-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 453780032 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1107204-03.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: CRISTIANE DALLALANA GERALDINI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - RS94449-A
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal desta Seção Judiciária do Distrito Federal, que declarou a incompetência do Juizado Especial Federal para o conhecimento da ação que busca a revisão de interstício para progressão funcional, por se exigir a anulação de ato administrativo. Nos termos do art. 14, V, "e", da Resolução CJF nº 586/2019, o relator deve não admitir o pedido de uniformização quando o incidente versar sobre matéria processual.
Em idêntico sentido, assim dispõe a Súmulas 43 da Turma Nacional de Uniformização: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual". No caso em análise, a pretensão deduzida no Pedido de Uniformização não se volta à resolução de controvérsia de direito material, mas sim à impugnação da sentença de extinção do processo, fundamentada na declaração de incompetência dos juizados especiais federais para o processamento das ações que envolvam a progressão funcional de servidor público.
Embora se reconheça que a Turma Nacional de Uniformização, em situações excepcionais, tenha relativizado a aplicação da Súmula 43, admitindo o exame de questões processuais que guardem relação direta e imediata com o direito material discutido, esse entendimento não se aplica à hipótese dos autos. A controvérsia ora posta limita-se à delimitação da competência entre varas comuns e de juizados especiais, ambas da Justiça Federal, sem qualquer repercussão direta sobre o mérito do direito material invocado pela parte autora.
Cita-se, a propósito, o seguinte julgado da Turma Nacional de Uniformização:
EMENTA: PEDILEF. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE PSS EXTRAIDO DE PRECATORIO EXPEDIDO POR VARA FEDERAL. DISCUSSÃO SOBRE COMPETENCIA DA VARA FEDERAL VERSUS JEF. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA SOBRE QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL. VIOLAÇÃO DA LEI DOS JUIZADOS . APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DA TNU. INCIDENTE INADMITIDO. (TRF4, PUIL 1003115-37.2021.4.01.3904, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora CAROLINE MEDEIROS E SILVA , D.E. 18/10/2024)
Ante o exposto, não admito o Incidente de Uniformização, com fundamento na Súmula 43 da TNU c/c o art. 14, V, "e", da Resolução 586/2019. Intimem-se. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal FRANCISCO ALEXANDRE RIBEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de novembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: CRISTIANE DALLALANA GERALDINI Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - RS94449-A O processo nº 1107204-03.2023.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/11/2025 a 28-11-2025 Horário: 08:00 Local: 3ª Turma Recursal Sessão Ordinária - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão.
O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail [email protected]. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região.
Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º). Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1107204-03.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CRISTIANE DALLALANA GERALDINI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - RS94449-A DESTINATÁRIO(S): CRISTIANE DALLALANA GERALDINI LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - (OAB: RS94449-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437638045) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 12 de junho de 2025.