Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1107267-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERISMAR FRANCO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR BATISTA FORTUNATO COELHO - GO38779 POLO PASSIVO: CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ERISMAR FRANCO NASCIMENTO contra suposto ato coator atribuído ao CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando que seja determinada à autoridade impetrada a prolação de decisão no processo administrativo referente ao requerimento de benefício por incapacidade temporária protocolado sob o n.º 1960005355.
Por meio da decisão de ID 2249085935, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que o impetrante corrigisse o polo passivo da demanda e ainda, que o procurador judicial da parte autora trouxesse aos autos a inscrição suplementar na Seccional do Pará, ou declarasse que atua em apenas 5 (cinco) causas ajuizadas no último ano, conforme art. 10, §2º da Lei n.º 8.906/1994 O impetrante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para cumprimento das determinações acima apontadas.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Em que pese a determinação judicial, o impetrante não corrigiu os defeitos apontados. Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte impetrante, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1107267-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERISMAR FRANCO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR BATISTA FORTUNATO COELHO - GO38779 POLO PASSIVO: CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
DESPACHO
Nos termos do art. 6º, §3º, da Lei n.º 12.016/2013, considera-se autoridade coatora aquela que praticou ou ordenou a prática do ato impugnado no mandado de segurança. De acordo com o entendimento da jurisprudência do TRF da 1ª Região, “A indicação da autoridade coatora visa, para além do formalismo processual, a efetividade do provimento jurisdicional, tendo em vista que, com a correta indicação, o comando judicial será dirigido e cumprido por quem deve fazê-lo.” (TRF1, AMS 0032342-93.2014.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Wilson Alves De Souza, Primeira Turma, PJe 15/03/2021).
A autoridade apontada como coatora (Chefe da Central de Análise de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS) não detém competência para analisar o pedido de benefício assistencial apresentado pela parte impetrante, cabendo tal atribuição ao Gerente-Executivo ou Chefe da Agência da Previdência Social do local de protocolo do requerimento administrativo. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende que “(...) o Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS não detém competência para decidir pedidos de concessão ou revisão de benefícios previdenciários, cabendo tal atribuição ao Gerente-Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local de protocolo do requerimento administrativo” (TRF1, AMS 1069322-70.2024.4.01.3400, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 28/04/2025).
Destarte, considerando o equívoco no direcionamento dos legitimados para compor o polo passivo desta demanda, segundo o art. 6º, caput, da Lei n.º 12.016/2009, determino a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, fazendo nela constar a expressa identificação/qualificação da(s) autoridade(s) coatora(s) e da(s) pessoa(s) jurídica(s) que integra(m), sob pena de indeferimento desta e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do c/c , ambos do CPC.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1107267-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERISMAR FRANCO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR BATISTA FORTUNATO COELHO - GO38779 POLO PASSIVO: CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato coator imputado ao CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Contudo, ao analisar o comprovante de andamento processual acostado sob ID 2209819737, pode-se verificar que o processo administrativo encontra-se pendente de análise na Central de Análises de benefícios da APS PARAUAPEBAS- PA. Vale dizer, a correta autoridade coatora a ser apontada é, em verdade, o Gerente da APS PARAUAPEBAS- PA, porquanto este é o responsável pela mora administrativa.
Com efeito, é cediço na remansosa jurisprudência do STJ que "A faculdade atribuída ao impetrante do mandado de segurança quanto ao foro competente para julgamento, se o do local da sede funcional da autoridade impetrada ou o do domicílio do impetrante, deve ser exercida no momento da impetração." (AgInt nos EDcl no CC n. 185.608/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.).
Ademais, registre-se que a autoridade coatora no contexto das Centrais de Análise de Benefícios (CEABs) do INSS é, na prática, a pessoa que ocupa a posição de Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social (APS) à qual a CEAB está vinculada. No caso em tela, a parte impetrante e a autoridade impetrada têm domicílio em PARAUAPEBAS, que está inserido na área de jurisdição da Seção Judiciária do aludido ente federativo paraense.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processamento e julgamento da demanda e determino a remessa dos autos à Seção Judiciária do PARÁ, para livre distribuição a um dos juízos federais daquela localidade. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto
Ademais, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos o(a) procurador(a) judicial da parte autora a inscrição suplementar na Seccional do Pará, ou declare que atua em apenas 5 (cinco) causas ajuizadas no último ano, conforme art. 10, §2º da Lei n.º 8.906/1994. Em caso de omissão, cientifique-se a OAB.
Intime-se.
Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1107267-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERISMAR FRANCO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR BATISTA FORTUNATO COELHO - GO38779 POLO PASSIVO:CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca dos termos da decisão ID Num 2248741731 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 9 de abril de 2026. (assinado digitalmente)