Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1107604-46.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARA LUCIA GOMES DE AGUIAR DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO BRANDAO DE LIMA - AL12447 e JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença objetivando a execução do título oriundo do processo nº 1065609-24.2023.4.01.3400, ajuizado em 05/07/2023, pela ANPEF - Associação Nacional das Pensionistas da Polícia Federal. A parte exequente alega ser legítima sucessora da pensionista GUIOMAR VILLACA BARACA, falecida em 28/08/2014 (certidão de óbito acostada ao ID 2209949062, fl. 7). Em contestação, a União Federal manifestou-se pela ilegitimidade da parte exequente.
ID 2227046361. O exequente não apresentou réplica.
É o relatório.
DECIDO. A controvérsia gira em torno da legitimidade para se beneficiar dos efeitos de decisão proferida em ação coletiva ajuizada por entidade associativa. No caso concreto, a ação foi proposta em 2023 e GUIOMAR VILLACA BARACA faleceu no ano de 2014.. Assim, torna-se evidente que não poderia ostentar a condição de filiado à entidade autora na data da propositura da demanda, requisito essencial para que fossem contemplados pelos efeitos do acórdão.
Mesmo que o nome conste da lista de substituídos apresentada com a petição inicial, tal fato não supre a ausência de vínculo associativo no momento processualmente relevante. Além disso, o herdeiro não figura na relação de filiados, tampouco foi expressamente contemplada na demanda coletiva. Diante disso, não há como estender os efeitos da coisa julgada em favor delas, sob pena de violação aos limites subjetivos definidos pelo acórdão.
Tal entendimento foi recentemente reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema Repetitivo 1309, a Corte pacificou a seguinte tese: Tema repetitivo 1309: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.
Dessa forma, resta evidente que o exequente não possui legitimidade para executar os efeitos da decisão coletiva. A ausência de filiação na data da propositura, aliada à inexistência de previsão expressa em seu favor, impede o reconhecimento de qualquer direito decorrente do acórdão. Assim, tanto pela coisa julgada formada no processo de conhecimento quanto pela recente orientação do STJ, deve ser extinto o presente cumprimento de sentença.
Pelo exposto, acolho a impugnação apresentada e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar o título executivo judicial formado a partir da ação coletiva 1065609-24.2023.4.01.3400. Condeno a parte exequente no pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa.
1. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Datada e assinada eletronicamente
Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1107604-46.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARA LUCIA GOMES DE AGUIAR DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO BRANDAO DE LIMA - AL12447 e JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MARA LUCIA GOMES DE AGUIAR DA CUNHA GERALDO BRANDAO DE LIMA - (OAB: AL12447) JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - (OAB: AL6805) FINALIDADE: decisão id 2215681063. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJDF