Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1107610-24.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCINEIDE DA SILVA e outros POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
VISTOS EM INSPENÇÃO
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por MARIA LUCINEIDE DA SILVA contra o INSS, objetivando o rateio do benefício de pensão por morte, instituída por em decorrência do falecimento do seu companheiro ELSON RIBEIRO DE JESUS. A pensão atualmente tem por beneficiária sua filha menor (E. J. D. S. R.), litisconsorte necessária que integra a presente relação processual. A autora alega que: “A característica de companheira do de cujos, nunca se perdeu.
No ano de 2017, conforme presente no procedimento administrativo do INSS, a Autora e seu companheiro realizaram acordo judicial, a fim de estabelecer pensão alimentícia a favor das filhas menores do casal. O que não desconfigura a qualidade de companheira da Autora, que continuou a manter laços familiares e ser economicamente dependente do Sr. Elson Ribeiro. No documento jurídico verifica-se que as partes não lograram êxito em acordar, e novas tentativa não emergiram.
O que demostra o que é afirmado pela Sra. Maria Lucineide, que apesar dos altos e baixos da relação os dois nunca deixaram de compor uma relação familiar.” (página 10da petição inicial). Para comprovar seu direito a parte autora juntou os seguintes documentos: a) comprovante de endereço; b)demonstrativo de credito de beneficio; c) despesas com psicólogos referente ao ano de 2020, 2022 e 2023; d) relatório de títulos; e) relatório de titulo emitido pela Caixa Econômica Federal; f) despesas com condomínio; g) certidão de óbito; h) certidão de nascimento dos filhos em comum; i) declaração de terceiros da união estável entre a autora e falecido; j) declaração de união estável pos mortem; k) contrato de cursinho que consta o falecido como responsável financeiro; l) declaração de escolaridade; m) fotos antigas do casal; n) termo de acordo que regulamenta a guarda dos filhos, com data de 31/04/2017.
A autora juntou um termo de acordo datado de 30/04/2017, no qual o falecido Elson Ribeiro de Jesus e a Sra. Maria Lucineide da Silva regulamentaram a guarda dos filhos, firmando o referido ajuste (ID 1899418182, págs. 44/45). Logo, não restou demonstrado que a parte autora mantinha união estável com o Sr. Elson Ribeiro de Jesus antes da data do falecimento, ocorrido em 13/06/2019. Além disso, observa-se que, na certidão de óbito que instrui a petição inicial, não há qualquer referência à autora.
Com efeito, consta como declarante daquela certidão o Sr. Elson Júnio da Silva Ribeiro. HÁ nos autos poucos documentos que vinculem a autora ao instituidor da pensão: apenas as certidões de nascimento dos filhos, anexadas à inicial. Entretanto, inexiste documento que comprove a existência de convivência em comum até a data do falecimento do instituidor da pensão. Impõe-se, pois, a improcedência do pedido inicial.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC). Concedo o benefício da gratuidade judiciária. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.