Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1107794-43.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARCELINO CAMPELO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - DF22050 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de sentença proposto por MARCELINO CAMPELO FILHO em face da UNIÃO FEDERAL, visando à satisfação de obrigação de pagar decorrente do título judicial formado na ação coletiva nº 0003889-35.2007.4.01.3400. A parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença (ID 2165143322), postulando o pagamento da quantia de R$ 5.386,15, referente à restituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias, acrescida dos consectários previstos no título executivo.
Regularmente intimada, a UNIÃO FEDERAL apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 2192182760). Em sua manifestação, a executada sustenta, em síntese, que a execução não foi instruída com documentos indispensáveis à verificação da liquidez do crédito executado, especialmente as fichas financeiras e demais elementos que permitiriam aferir os descontos previdenciários que embasam os cálculos apresentados.
Alega que a mera apresentação de planilha de cálculos não é suficiente para possibilitar a conferência dos valores executados, razão pela qual requer a intimação da parte exequente para complementação da documentação. Subsidiariamente, pleiteia a extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 534 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Intimada para manifestação, a parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 2221301520).
Sustenta que a impugnação deve ser rejeitada, ao argumento de que os documentos necessários à conferência dos valores encontram-se sob posse da própria Administração Pública, responsável pela emissão e guarda das fichas financeiras dos servidores. Afirma, ainda, que a impugnação apresentada pela União possui caráter genérico, uma vez que não aponta erro específico nos cálculos apresentados, não indica excesso de execução e tampouco apresenta memória de cálculo alternativa ou valor que entenda efetivamente devido, em desacordo com o disposto no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ao final, requer a rejeição da impugnação, a homologação dos cálculos apresentados e a expedição da respectiva requisição de pagamento. A controvérsia cinge-se à suficiência da documentação apresentada pelo exequente para instrução do cumprimento de sentença e à necessidade, ou não, de complementação documental para viabilizar a conferência dos cálculos executados.
É o relatório.
Decido. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à suficiência da documentação apresentada para instrução do cumprimento de sentença e para possibilitar a adequada verificação dos cálculos que embasam o crédito exequendo. Nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, cabendo à parte exequente apresentar os elementos necessários à aferição da liquidez da obrigação.
Embora a parte exequente sustente que as fichas financeiras se encontram sob guarda da Administração Pública, tal circunstância não afasta, por si só, o dever processual de promover a adequada instrução do cumprimento de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem assentado que: “[...] 6.O princípio da cooperação processual não afasta o dever mínimo da parte de adotar as medidas processuais cabíveis para instruir o cumprimento de sentença.” (AC 1023715-34.2024.4.01.3400, Rel.
Des. Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe de 26/11/2025). Com efeito, ainda que determinados documentos estejam sob posse da Administração Pública, incumbe à parte credora demonstrar minimamente a origem e extensão do crédito perseguido, bem como adotar as providências processuais adequadas para obtenção dos elementos necessários à liquidação da obrigação. Por outro lado, verifica-se que a parte exequente apresentou memória de cálculo individualizada e indicou o valor pretendido, circunstância que afasta, neste momento processual, a alegação de ausência absoluta de demonstrativo do crédito.
Todavia, considerando que a União questiona especificamente a documentação que dá suporte aos cálculos apresentados, reputo conveniente o saneamento da instrução processual antes da apreciação definitiva da impugnação. A medida revela-se necessária para assegurar o pleno exercício do contraditório e permitir adequada análise da liquidez do crédito executado.
Ante o exposto, ACATO a argumentação da União, no entendimento de que cabe ao Exequente instruir o cumprimento de sentença com os documentos indispensáveis à execução do julgado, proporcionando à outra parte condições de conferir a exatidão de sua conta. Fica, portanto, a parte credora incumbida da tarefa, e, até lá, SUSPENSA a fluência de juros de mora, considerando que a mora, por enquanto, deve ser atribuída ao credor.
Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara-SJDF
2025
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1107794-43.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELINO CAMPELO FILHO EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO (Artigo 203, §4º, do CPC e Portaria nº 03/2017 - 13ª Vara) Em face da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte Executada, dê-se vista à parte Exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. (assinado e datada digitalmente)