Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1107963-93.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERENILDA PANTOJA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE e outros
SENTENÇA
ERENILDA PANTOJA NASCIMENTO impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE, objetivando determinar à autoridade dita coatora a analisar o requerimento administrativo formulado pelo impetrante. Narra, em apertada síntese, que requereu seguro defeso ao INSS em 06/11/2022, mas seu processo administrativo não recebeu nenhuma movimentação desde então.
Sustenta violação ao princípio da razoável duração do processo. Juntou procuração e documentos. Exame da liminar postergado (id. 2215701368). Devidamente notificada, a impetrada prestou informações (id. 2221314183). INSS requereu seu ingresso no feito (id. 2217188076). Parecer ministerial (Id. 2229870252). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento da lide, na forma do art. 12, parágrafo único da Lei n.º 12.016/2009. O diploma em comento considera que a autoridade coatora deve ser aquela que pratica ou ordena a prática do ato administrativo concreto, conforme disposto no seu art. 6º, § 3º. Sabe-se, ainda, que “a jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado de que a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de mandado de segurança é a autoridade que, nos termos das disposições normativas, possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança” (STJ - ROMS 201700969838, Rel.
MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE de 17/08/2017). O presente mandado de segurança foi impetrado com o propósito de compelir a autoridade dita coatora a analisar o requerimento administrativo do impetrado. Todavia, as medidas pretendidas pelo impetrante não são de atribuição do SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE. Conforme se infere do processo administrativo (ID 2221320730, p. 6), o processo está sob a responsabilidade do Serviço de Gerenciamento de Sistemas de Atendimento e Benefícios - unidade, então, responsável para dar andamento ao pedido do autor.
Daí que, tendo sido indicada equivocadamente a autoridade impetrada, não cabe ao julgador corrigir, neste avançado momento da caminhada processual, o erro, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Assim, “erroneamente apontada a única autoridade coatora, deve o feito ser extinto sem julgamento do mérito” (STJ - AgRg no AgRg no MS 13512/DF - Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) - S3 - TERCEIRA SEÇÃO - DJe 14/06/2016).
Noutro giro, não há que se falar na aplicação da teoria da encampação, uma vez que a autoridade impetrada não promoveu a defesa do mérito do ato impugnado. Tais as razões, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, termos do art. 24 da Lei n° 12.016/2009, c/c o art. 485, VI do CPC. Prejudicado, portanto, o pedido de medida liminar. Custas pela Impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Intimem-se. Com o transcurso em branco do prazo recursal, arquive-se. Brasília-DF, data da assinatura.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1107963-93.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERENILDA PANTOJA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE e outros
DECISÃO
Em cognição sumária, pelos documentos carreados aos autos com a inicial, não vislumbro o perigo na demora que fomente a apreciação inaudita altera parte (sem oitiva da parte contrária) do pedido liminar. Noutro giro, tenho por indispensáveis, para apreciação adequada da controvérsia, as informações a serem prestadas pela autoridade dita coatora. Dessa forma, reservo-me à apreciação do pleito liminar para momento posterior à apresentação de informações pela autoridade impetrada e ao oferecimento de parecer pelo Ministério Público Federal.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações pertinentes em 10 (dez) dias. DÊ-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da lei 12.016/2009. Intimem-se, inclusive o MPF. Expeça-se carta precatória, se for o caso. Certifico o pagamento das custas. Brasília/DF, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1107963-93.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERENILDA PANTOJA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE e outros
DESPACHO
A Parte Impetrante requer justiça gratuita, o que desde já INDEFIRO, pois as custas processuais em Mandado de Segurança são de valor reduzido (R$10,64) e se dividem em duas vezes (começo e fim do processo), de modo a permitir que o(a) Impetrante não suporte qualquer decesso financeiro com o dispêndio. Além disso, não há dilação probatória, nem condenação em honorários advocatícios. Com isso, fixo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais.
Fica a parte autora desde já advertida de que o não cumprimento da diligência importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 Parágrafo Único do Código de Processo Civil. Cumprido, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela.
Intime-se. Cumpra-se.