Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1108081-40.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILSON RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANE NUNES ABRANTES - DF57393 e DHANILLO CARDOSO DUARTE - DF74093 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Prescrição Estão prescritas somente as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (STJ, Súmula 85). Mérito Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Incapacidade constatada antes da Data de Entrada do Requerimento (DER), com ausência de incapacidade no momento atual. A respeito da situação clínica da autora, o laudo médico oficial concluiu pela ausência de incapacidade atual (ID 2143686497): Não obstante o autor não tenha recebido qualquer benefício por incapacidade, cumpre destacar que o requerimento administrativo foi formalizado somente em 02/06/2023, data significativamente posterior à constatação médica da incapacidade laborativa, a qual, segundo o laudo pericial judicial, teve início em 30/04/2022 e se estendeu até 29/06/2022.
Ressalte-se que o laudo médico pericial não foi impugnado pela parte autora, a qual se limitou a pleitear o pagamento do benefício por incapacidade a partir da data de início da incapacidade, sem, contudo, apresentar elementos novos que infirmassem a conclusão técnica. O laudo foi categórico ao reconhecer a existência de incapacidade total e temporária apenas no período indicado, sendo certo que, à época da DER, já não havia incapacidade laborativa em curso.
A legislação previdenciária é clara e objetiva quanto à disciplina do termo inicial do auxílio por incapacidade temporária. De acordo com o caput do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia de afastamento, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto esta perdurar. No entanto, o §1º do mesmo artigo estabelece exceção expressa: "Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o auxílio por incapacidade temporária será devido a contar da data da entrada do requerimento".
No caso em tela, conforme consignado no próprio laudo médico e corroborado pelas peças processuais, não há incapacidade laborativa contemporânea à DER. Deste modo, é inaplicável a fixação do termo inicial do benefício com base na data do início da incapacidade (30/04/2022), devendo prevalecer a regra do §1º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, que exige contemporaneidade da incapacidade em relação à DER para fins de retroação dos efeitos financeiros do benefício.
Diante disso, não assiste razão à pretensão da parte autora de recebimento de valores retroativos ao período de 30/04/2022 a 29/06/2022, visto que a incapacidade, embora efetivamente existente nesse intervalo, cessou antes da formalização do requerimento administrativo. Assim, não restando comprovada incapacidade laboral vigente no momento da DER, resta ausente um dos pressupostos legais imprescindíveis à concessão do benefício por incapacidade pleiteado.
Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso (art. 487, inciso I, do CPC/2015). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura.
2025
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1108081-40.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VILSON RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DHANILLO CARDOSO DUARTE - DF74093-A e LIDIANE NUNES ABRANTES - DF57393-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VILSON RODRIGUES DE SOUZA LIDIANE NUNES ABRANTES - (OAB: DF57393-A) DHANILLO CARDOSO DUARTE - (OAB: DF74093-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 5 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF