Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1108083-73.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:AUTOR: GLAUCIA POSSO LIMA POLO PASSIVO:REU: CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
DECISÃO
Antes de examinar o mérito da presente ação, determino que seja procedida a juntada, nestes autos, do ofício de ID 2173435180, constante no processo nº 1095810-62.2024.4.01.3400, a fim de documentar integralmente as informações encaminhadas pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará. Conforme referido no citado ofício, verifica-se que o processo nº 0817506-84.2024.4.05.8100, em trâmite na 3ª Vara Federal do Ceará, foi ajuizado em 24/11/2024, anteriormente ao presente feito.
Naquela demanda, a parte autora requereu, em sede de tutela provisória, a remoção de postagens, retratação e abstenção de divulgação de novos vídeos com pedidos de votos nas redes sociais, todos relacionados ao pleito eleitoral do Conselho Regional de Nutricionistas da 11ª Região. No presente processo, embora o pedido imediato seja diverso - anulação das eleições do CRN-11 - , a causa de pedir próxima é substancialmente a mesma, pois também se funda na divulgação dos mesmos vídeos e conteúdos mencionados na ação do Ceará, constituindo prova comum essencial à solução de ambos os feitos.
Trata-se, assim, de hipóteses de conexão por identidade de causa de pedir (art. 55, § 1º, CPC), sendo que a prevenção se estabelece no juízo onde a primeira ação foi distribuída (art. 59 do CPC). Nessa linha, o juízo prevento é o da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, competente para apreciar e julgar as demandas conexas, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a unidade da prestação jurisdicional (art. 58 do CPC).
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes somente para ciência. Brasília, data da assinatura eletrônica.