Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1108299-97.2025.4.01.3400 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
AUTOR: LUCIANA DE SOUZA MORAES REU: UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00
DECISÃO
Cuida-se de ação de exibição de documentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luciana de Souza Moraes em face da União Federal – Ministério da Saúde. A autora afirma ter participado do processo seletivo do Programa Mais Médicos, edital ciclo 41, alegando ter obtido nota suficiente para aprovação, mas sem acesso à nota de recuperação, às provas e aos documentos que embasaram sua avaliação.
Sustenta que houve inconsistências e ausência de transparência nos critérios utilizados, o que inviabilizou a interposição de recurso administrativo. Requer, em caráter liminar, a exibição dos documentos relativos ao certame. A ação de exibição de documentos, prevista nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar ao interessado o acesso a informações indispensáveis à defesa de seu direito em juízo ou na esfera administrativa.
O art. 396 do CPC dispõe que “o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”, enquanto o art. 397 estabelece os requisitos do pedido, consistentes na descrição do documento ou da categoria de documentos, na indicação da finalidade da prova e nas circunstâncias que demonstrem sua existência e guarda pela parte contrária. No caso concreto, a autora atendeu a tais requisitos, ao individualizar os documentos pretendidos – cópia integral da prova e documentos apresentados, planilha de notas com critérios de correção e classificação final – bem como ao demonstrar a finalidade probatória, qual seja, a verificação da regularidade do certame e eventual propositura de ação anulatória ou mandado de segurança.
Ademais, a guarda desses documentos pela União decorre da própria condição de organizadora do processo seletivo, circunstância que atrai a incidência do art. 399 do CPC, segundo o qual não se admite a recusa de exibição quando o requerido tiver obrigação legal de fornecer os documentos ou quando estes forem comuns às partes. A medida pleiteada encontra, ainda, amparo no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de acesso a informações de interesse particular.
No âmbito da tutela provisória, os requisitos previstos no art. 300 do CPC também se encontram presentes. O fumus boni iuris decorre da plausibilidade do direito de acesso às informações, assegurado constitucional e legalmente, e o periculum in mora resulta do risco concreto de perecimento do direito, haja vista o prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança, previsto na Lei nº 12.016/2009.
Não se constata risco de irreversibilidade da medida, uma vez que se trata de simples exibição de documentos administrativos, de titularidade da ré, que em nada comprometem eventual reversão da decisão.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a União Federal – Ministério da Saúde apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, os seguintes documentos: (i) cópia integral da prova e documentos apresentados pela autora no certame; (ii) planilha com a nota atribuída e respectivos critérios de correção; (iii) classificação final detalhada da autora em relação aos demais candidatos. Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência juntada e dos elementos constantes dos autos.
Intime-se a União, por mandado para cumprimento da tutela de urgência. No mesmo ato, cite-se para apresentar contestação no prazo legal. Apresentada contestação, intime-se a autora para oferecimento de réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos para sentença. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF