Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1108687-97.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCIA CALDAS PEIXOTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861-A e SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063-A Destinatários: APELADO: MARCIA CALDAS PEIXOTO [FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - CPF: 094.***.***-99 (ADVOGADO), SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - CPF: 054.***.***-69 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 468179212 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1108687-97.2025.4.01.3400 Processo de origem: 1108687-97.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 28 de setembro de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1108687-97.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCIA CALDAS PEIXOTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861-A e SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063-A DESTINATÁRIO(S): MARCIA CALDAS PEIXOTO SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - (OAB: RJ178063-A) FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - (OAB: RJ160861-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465375355) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1108687-97.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1108687-97.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCIA CALDAS PEIXOTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861-A e SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1108687-97.2025.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCIA CALDAS PEIXOTO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença proferida em ação de rito ordinário que julgou procedente o pedido para reconhecer à autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, o direito à percepção de auxílio-moradia, com o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal e acrescidos de juros de mora e atualização monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O ente federal foi condenado, ainda, em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada sob o argumento de que, nos termos da , o auxílio-moradia não compõe a remuneração ou o provento dos militares, mas constitui vantagem pecuniária adicional, de natureza indenizatória e caráter personalíssimo, que não se estende aos pensionistas.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCIA CALDAS PEIXOTO Advogados do(a) APELADO: SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063-A, FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861-A O processo nº 1108687-97.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1108687-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIA CALDAS PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861 e SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARCIA CALDAS PEIXOTO FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - (OAB: RJ160861) SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - (OAB: RJ178063) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2265453906 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1108687-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIA CALDAS PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861 e SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARCIA CALDAS PEIXOTO FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - (OAB: RJ160861) SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - (OAB: RJ178063) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2250849177 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 16 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL PROCESSO(S) Nº (S) : 1108687-97.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, diante da autorização contida na Portaria 02/2025 – 18ª Vara SJDF e art. 203, § 4º, CPC, bem como inciso XIV, art. 93, CRFB/88, intimem-se as partes, iniciando-se pela parte autora, para, querendo, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, especificarem fundamentadamente as provas que ainda pretendem produzir.
Brasília (DF), data da assinatura do documento. Secretaria da 18ª Vara Federal (assinado digitalmente)
Afirma, outrossim, que o reajuste dos valores do auxílio-moradia, concedido pelo Decreto Distrital 35.181/2014, aos policiais militares do DF são suportadas com recursos do Fundo Constitucional do DF, instituído pela Lei 10.633/2002, não alcançando os militares do antigo DF, cujos recursos são provenientes da União. Conclui que o art. 65 da Lei 10.486/2002 somente estendeu aos pensionistas as vantagens previstas na própria Lei 10.486/2002, sem vinculação de identidade de valores que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da referida Lei, remete a disciplina do respectivo valor à legislação específica.
Com contrarrazões.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1108687-97.2025.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCIA CALDAS PEIXOTO
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Controvertem as partes acerca da possibilidade de extensão do pagamento do auxílio-moradia, recebido pelos militares do Distrito Federal, para a pensionista de militar do antigo Distrito Federal. A autora requereu, outrossim, o pagamento das parcelas pretéritas do referido benefício, razão pela qual cabe assinalar que, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Quanto ao mérito, a autora fundamentou sua pretensão no art. 65 da Lei 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, nos seguintes termos: Art.
65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. (...) § 2º. O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal. (...).
Diante da taxatividade do art. 65, caput e parágrafo 2º, da Lei 10.486/2002, no sentido da extensão das vantagens nela instituídas, sem distinguir vantagens remuneratórias ou indenizatórias, aos militares inativos e pensionistas, remanescentes do antigo Distrito Federal, este TRF1 tem ratificado o entendimento que ampara a pretensão da autora. Veja-se: ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI N. 10.486/2002. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. A questão posta versa sobre o direito da autora, pensionista do quadro da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, à percepção de auxílio-moradia, em paridade com militares do atual Distrito Federal.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
3. Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art.
65. Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal". Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014.
Ressalte-se não ser possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos. Precedentes do TRF1.
4. Assim, as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, incluindo-se o benefício do auxílio-moradia, de modo que a parte autora faz jus à percepção das verbas de auxílio-moradia, como bem restou definido na sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Apelação não provida. (AC 1072265-02.2020.4.01.3400, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal convocado Eduardo de Melo Gama, PJe 16/07/2024). ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI N. 10.486/2002. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE.
1. A sentença proferida na vigência do CPC 2015.
2. Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em que pensionista de militar do antigo Distrito Federal busca o reconhecimento do direito de percepção de auxílio-moradia por inativos e pensionistas do antigo DF, em paridade com militares do atual DF.
3. Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art.
65. 4. Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal". Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014.
Ressalte-se não ser possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos.
5. Desse modo, observa-se que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia, devendo ser reformada a sentença.
6. Correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários de advogado invertidos sobre o valor arbitrado na origem.
8. Apelação da autora provida. (AC 1117269-57.2023.4.01.3400, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, PJe 13/06/2024). ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI N. 10.486/2002. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os inativos e pensionistas dos ex-territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, os militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares da ativa do Distrito Federal, por força do disposto em seu art.
65. 2. Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal".
3. As vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia. Precedentes deste Regional.
4. Essas disposições foram objeto de regulamentação pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014.
5. Apelação provida para determinar a implantação, em caráter definitivo, do auxílio-moradia nos proventos da parte autora, ora apelante, com base na tabela do Anexo Único do Decreto n. 35.181/2014, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas da referida vantagem, observada a prescrição quinquenal, e tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. (AC 1059745-05.2023.4.01.3400, Nona Turma, Rel.
Des. Fed. Nilza Maria Costa dos Reis, PJE 12//06/2024). Ademais, é com base na Lei 10.486/2002 que a extensão requerida pela pensionista deve ser acolhida, não sendo impedimento à pretensão o fato de o Decreto 35.181/2014, do Governador do Distrito Federal, ao regulamentar o inciso XIV do art. 3º da Lei 10.486/2002, fixar os valores do auxílio-moradia aos militares na ativa e na inatividade, sem inclusão dos pensionistas do DF.
Do mesmo modo, não obsta a equiparação assegurada pela lei o fato de serem diferentes as fontes de recursos para pagamento dos militares do DF e do antigo DF. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1108687-97.2025.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCIA CALDAS PEIXOTO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. EXTENSÃO DAS VANTAGENS DOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. ART. 65 DA LEI Nº 10.486/2002. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 85 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido para reconhecer à autora, na condição de pensionista de militar do antigo Distrito Federal, o direito à percepção de auxílio-moradia.
2. A sentença determinou o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios de 10% sobre a condenação.
3. A União sustenta que o auxílio-moradia possui natureza indenizatória e caráter personalíssimo, não se estendendo aos pensionistas por força da Lei nº 10.486/2002. Alega que o Decreto Distrital nº 35.181/2014 destina-se apenas aos policiais militares do DF custeados pelo Fundo Constitucional, o que não alcançaria os militares do antigo Distrito Federal cujos recursos provêm da União. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição; e (ii) definir se a pensionista de militar do antigo Distrito Federal possui direito à percepção do auxílio-moradia em paridade com as vantagens concedidas aos militares do atual Distrito Federal pela Lei nº 10.486/2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
6. É devida a extensão do auxílio-moradia às pensionistas de militares do antigo Distrito Federal por força do art. 65 da Lei nº 10.486/2002, que estabelece a paridade de vantagens sem distinguir entre verbas remuneratórias ou indenizatórias.
7. O reajuste do auxílio-moradia previsto no Decreto Distrital nº 35.181/2014 aplica-se aos remanescentes do antigo Distrito Federal devido à determinação legal de que o mesmo procedimento aplicado aos militares do DF seja adotado para os do antigo DF.
8. A diversidade de fontes de custeio entre os militares do atual e do antigo Distrito Federal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à equiparação expressamente assegurada pela legislação federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação da União desprovida. Tese de julgamento: "1. As vantagens instituídas pela Lei nº 10.486/2002, inclusive o auxílio-moradia, estendem-se aos pensionistas dos militares do antigo Distrito Federal por força do seu art.
65. 2. A natureza indenizatória da verba ou a origem distinta dos recursos orçamentários não impedem a aplicação da paridade legalmente assegurada." Legislação relevante citada: Lei nº 10.486/2002, arts. 2º, I, 'f', 3º, XIV, e 65, caput e § 2º; CPC, art. 85, § 11; Decreto Distrital nº 35.181/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TRF1, AC 1072265-02.2020.4.01.3400, Rel. Juiz Federal convocado Eduardo de Melo Gama, Primeira Turma, PJe 16/07/2024; TRF1, AC 1117269-57.2023.4.01.3400, Rel.
Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 13/06/2024.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1108687-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIA CALDAS PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861 e SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARCIA CALDAS PEIXOTO SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - (OAB: RJ178063) FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - (OAB: RJ160861) FINALIDADE: id 2211206453.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF