Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1108854-85.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: AURISTELA GUTMAN DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Auristela Gutman de Carvalho, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva promovida pela ANASPS, visando à percepção da GDASS. A embargante alega a ocorrência de omissão e contradição na decisão que rejeitou a impugnação do INSS e homologou os cálculos por ela apresentados. Sustenta que, embora a decisão tenha reconhecido a impropriedade da impugnação apresentada pelo INSS, deixou de condenar a autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme determina a Súmula 345 do STJ.
Defende que, sendo a execução individual oriunda de sentença coletiva, é devida a fixação de honorários advocatícios mesmo nos casos de ausência de impugnação válida, por força do art. 85, § 1º, do CPC. Invoca, ainda, o entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.648.238/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que reconhece a aplicabilidade da Súmula 345 às execuções individuais promovidas por advogados distintos dos legitimados coletivos.
Requer, ao final, a integração da decisão para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados sobre o valor da condenação. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos. A decisão embargada rejeitou a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, reconhecendo a legitimidade da exequente e a validade dos cálculos apresentados. Considerou que a autarquia não atendeu às exigências dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, por não indicar o valor que entendia correto nem apresentar os respectivos demonstrativos de cálculo.
Determinou o prosseguimento do feito com a homologação dos valores, mas não se pronunciou sobre a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte vencedora.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que, embora tenha sido rejeitada a impugnação apresentada pelo INSS e homologados os cálculos apresentados pela credora, a decisão deixou de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determina a jurisprudência consolidada, inclusive por meio da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, assiste razão à parte embargante. A decisão embargada, embora tenha julgado improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, não se manifestou quanto à condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, o que configura omissão relevante.
Com efeito, a fixação dos honorários de sucumbência deve incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte exequente, em conformidade com o princípio da causalidade, que impõe ao vencido o ônus de arcar com os custos do processo, inclusive os honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 345, consolidou o entendimento de que são devidos honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas.
Tal posicionamento foi reafirmado pela Corte Especial do STJ ao julgar o Tema Repetitivo 973 (REsp 1.648.238/RS), no qual restou decidido que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, mesmo nos casos em que a execução é promovida de forma individualizada, ainda que em litisconsórcio passivo necessário. À luz desse entendimento jurisprudencial, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no percentual de 10%, com base no valor do proveito econômico constante da planilha apresentada pela parte autora no ID 2036361663, o qual é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, hipótese em que se aplica o percentual previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão da decisão ID 2176770699 e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme fundamentação acima. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se dos autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento.
BRASÍLIA, 9 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1108854-85.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: AURISTELA GUTMAN DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença coletiva, prolatada nos autos do Processo 0012866-79.2008.4.01.3400, proposto por Auristela Gutman de Carvalho, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de obter o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos filiados aposentados e pensionistas com paridade de proventos. Na petição inicial (ID 1906127682), a exequente requereu a intimação do INSS para apresentação das fichas financeiras do período de abril de 2004 a dezembro de 2009 e a consequente elaboração dos cálculos para liquidação do crédito devido.
Além disso, postulou o benefício da gratuidade de justiça, alegando ser pensionista e possuir rendimentos dentro do patamar considerado para concessão do benefício. O despacho inicial (ID 1935848160) deferiu à parte exequente a gratuidade de justiça, com base na jurisprudência do TRF1, que presume a hipossuficiência de quem recebe até 10 salários mínimos líquidos. No entanto, o juízo esclareceu que cabia à parte exequente a apresentação dos demonstrativos atualizados do crédito, nos termos do artigo 534 do CPC, não sendo incumbência do INSS fornecer as fichas financeiras, salvo se demonstrada a recusa administrativa da autarquia.
Posteriormente, o juízo proferiu novo despacho (ID 2066632179), determinando a intimação do INSS para os fins do artigo 535 do CPC e, na ausência de impugnação, a expedição das requisições de pagamento. Também foi determinado que, havendo impugnação, os autos fossem remetidos à Contadoria para manifestação sobre os cálculos apresentados. Além disso, foi deferido o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme requerido.
O INSS, em sua impugnação (ID 2125901601), alegou que a exequente não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, pois seus rendimentos ultrapassam o limite de isenção do imposto de renda, devendo arcar com as custas processuais. Além disso, sustentou a existência de excesso de execução, afirmando que a pensão concedida à exequente tem origem em óbito ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional 41/2003, o que, segundo sua interpretação, impediria a incidência da GDASS nos termos determinados pela sentença coletiva.
Na resposta à impugnação (ID 2146881303), a exequente contestou as alegações do INSS, argumentando que a gratuidade de justiça já havia sido concedida por decisão judicial fundamentada e que não houve apresentação de elementos concretos que justificassem sua revogação. Defendeu, ainda, que a pensão que recebe lhe confere direito próprio à execução da sentença coletiva, sendo irrelevante o momento do falecimento do instituidor do benefício.
Sustentou, por fim, que os cálculos apresentados observam rigorosamente os critérios fixados no título executivo e que o INSS não comprovou a existência de excesso de execução.
É o relatório. Inicialmente, deve ser rechaçada a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Verificado o contracheque acostado à inicial, percebe-se que a parte autora recebe rendimentos líquidos mensais de até dez salários mínimos, o que, segundo a reiterada jurisprudência, havendo a presunção de pobreza em seu favor, autoriza a concessão da gratuidade da justiça. A alegação do INSS de que o instituidor da pensão faleceu em 04/12/1992, antes do ajuizamento da ação coletiva em 22/04/2008, não se sustenta, pois a exequente, na qualidade de pensionista, possui legitimidade para postular o pagamento das diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas decorrentes do título judicial transitado em julgado.
O direito à GDASS não está vinculado à data do óbito do instituidor, mas sim à condição da pensionista como beneficiária da gratificação reconhecida na ação coletiva. Ademais, a exequente consta na lista de substituídos da ANASPS, entidade autora da demanda coletiva, demonstrando sua inclusão no grupo de beneficiários da decisão. Além disso, os contracheques anexados à petição inicial comprovam que a gratificação GDASS foi paga, reforçando o direito da pensionista à percepção das diferenças reconhecidas judicialmente, afastando-se qualquer alegação de ilegitimidade ou excesso de execução.
No caso em apreço, a impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao cumprimento de sentença fundamenta-se na alegação de excesso de execução, sem, contudo, atender à exigência legal de apresentar o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. A omissão da parte executada contraria expressamente o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil, os quais determinam que, ao alegar excesso de execução, deve o executado declarar de imediato o montante que considera devido e apresentar o respectivo memorial de cálculo.
A ausência dessa formalidade inviabiliza o prosseguimento da análise da impugnação quanto a essa matéria, uma vez que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável que a parte impugnante aponte o valor correto e apresente os cálculos necessários, especialmente quando o montante possa ser aferido por simples operação aritmética, como no presente caso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525, § 5º, do CPC, e homologo os cálculos apresentados pela credora no ID 2036361663. Intimem-se. Transcorrido o prazo e não havendo recurso, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se as partes antes da migração.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento. Oportunamente, arquive-se. BRASÍLIA, 18 de março de 2025.