Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1108856-84.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MANOEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - DF30579 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora. No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das lesões/patologias invocadas e/ou diagnosticadas. Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito. Na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados. O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017). Nesse contexto, entendo que as conclusões das perícias médicas judicial e administrativa, lavradas por médicos peritos investidos de munus público, cujos laudos gozam de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, são suficientes para afastar os diagnósticos elaborados pelos médicos da própria parte autora.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos. Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico;
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos;
5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1108856-84.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MANOEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - DF30579 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESTINATÁRIO(S): JOSE MANOEL DA SILVA JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - (OAB: DF30579) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2216781423 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1108856-84.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MANOEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - DF30579 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESTINATÁRIO(S): JOSE MANOEL DA SILVA JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - (OAB: DF30579) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 17 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal