Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Gab.
02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA BRASÍLIA, 16 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO NICOLAI Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAELLA MAZERO CASAGRANDE - SP386025-A, PATRICIA MARCIELLE DA SILVA - SP431948-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1108993-66.2025.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/10/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 2.1 P - Juiz Fausto - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser formulado ao e-mail da Turma ([email protected]) ate o dia util anterior ao inicio da sessao ou apresentado por meio de peticao nos autos, via sistema PJe, com a devida classificacao. O pedido tambem podera ser realizado presencialmente ate o inicio da sessao, observados os procedimentos de cadastramento e solicitacao previstos nos §§ 1º e 3º, art. 20 da Resolucao Presi n. 26, de 01/08/2025.
Ressalta-se que os advogados que solicitaram a retirada do processo da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral, deverao formular novo pedido de preferencia. Endereco: Edifício Sede I, Sobreloja, Sala de Sessões n. 3; Brasília / DF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1108993-66.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO NICOLAI REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA MARCIELLE DA SILVA - SP431948 e RAFAELLA MAZERO CASAGRANDE - SP386025 POLO PASSIVO: . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS AUGUSTO NICOLAI contra suposto ato coator atribuído ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, objetivando, em síntese, a determinação para que seja apreciado recurso administrativo interposto no âmbito previdenciário. A parte impetrante alega que que protocolou, em 24/04/2020, requerimento administrativo de revisão de aposentadoria (NB 42/155.593.571-8), o qual foi indeferido.
Inconformado, interpôs recurso à Junta de Recursos em 25/10/2021, igualmente não acolhido. Posteriormente, em 24/09/2024, apresentou recurso à Câmara de Julgamento do CRPS, o qual, segundo afirma, permanece sem apreciação há aproximadamente um ano. Sustenta que a demora na análise do recurso administrativo extrapola o prazo legal de 45 dias previsto na legislação previdenciária, configurando violação a direito líquido e certo, agravada pelo caráter alimentar do benefício.
Requer a concessão de medida liminar para determinar o imediato julgamento do recurso, sob pena de multa, bem como a concessão definitiva da segurança. Acompanharam a inicial os documentos de id 2210744101 e seguintes. Comprovante de notificação da autoridade no id 2216871105. No id 2216967618, manifestação da União Federal, requerendo seu ingresso no feito, com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, e postulando a intimação dos atos processuais subsequentes.
Foram prestadas informações pela autoridade no id 2216987160, esclarecendo que o processo administrativo foi recebido pelo CRPS em 24/07/2025 e aguarda distribuição para julgamento, observando-se a ordem cronológica de ingresso. Sustenta que o prazo aplicável ao julgamento de recursos administrativos no âmbito do CRPS é de até 365 dias, conforme o Regimento Interno, não se aplicando o prazo de 45 dias previsto para análise inicial de benefícios pelo INSS.
Aduziu, ainda, que a intervenção judicial individual comprometeria a isonomia na análise dos processos administrativos, podendo ocasionar preterição de requerimentos mais antigos. Vieram os autos conclusos.
Decido. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, constitui instrumento direcionado à tutela de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, sendo cabível tanto contra atos comissivos quanto omissivos, desde que demonstrável de plano a lesão ao direito invocado. No âmbito da Administração Pública, a atuação estatal submete-se não apenas ao princípio da legalidade estrita, mas também aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, este último expressamente consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tais diretrizes impõem à Administração o dever de decidir os requerimentos que lhe são submetidos em prazo adequado, vedando a perpetuação indefinida de processos administrativos. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, reforça esse dever ao estabelecer, em seu art. 49, que a Administração deve decidir no prazo de até 30 dias, salvo prorrogação por igual período, mediante justificativa expressa.
No mesmo sentido, o art. 59, §1º, do referido diploma dispõe que o recurso administrativo deve ser decidido no prazo de 30 dias, quando inexistir previsão específica. Por outro lado, no campo previdenciário, o art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999 estabelecem prazo de 45 dias para implantação de benefício após o cumprimento das exigências, sendo tais dispositivos direcionados, primordialmente, à fase inicial de análise e concessão do benefício pelo INSS.
No caso dos autos, a autoridade coatora sustenta a inaplicabilidade dos prazos previstos na Lei nº 9.784/1999 ao julgamento colegiado no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social, defendendo a incidência do art. 61, §9º, de seu Regimento Interno, que prevê prazo de até 365 dias para julgamento dos recursos administrativos. Todavia, a existência de norma regulamentar interna não afasta a incidência dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, tampouco autoriza a Administração a manter o administrado indefinidamente à espera de decisão, sobretudo quando se trata de matéria de natureza alimentar.
No caso concreto, verifica-se que o impetrante interpôs recurso administrativo em 24/09/2024, o qual, conforme documentação acostada, permanece sem julgamento, encontrando-se o processo, inclusive após seu encaminhamento ao CRPS em 24/07/2025, aguardando distribuição e apreciação. Ainda que se considere, em favor da Administração, o marco temporal indicado nas informações prestadas (24/07/2025), constata-se que houve decurso de lapso temporal significativo sem apreciação do recurso, sem que tenha sido apresentada justificativa concreta e individualizada apta a demonstrar a impossibilidade de sua análise.
A alegação genérica de elevado volume de processos pendentes não se revela suficiente para afastar a configuração da mora administrativa, porquanto dificuldades estruturais internas não podem ser opostas ao administrado para justificar a inobservância de direitos fundamentais assegurados constitucionalmente. De igual modo, o argumento de violação ao princípio da isonomia, sob o fundamento de que eventual determinação judicial criaria “fila paralela”, não merece acolhida.
Isso porque a intervenção do Poder Judiciário, em hipóteses de mora excessiva, não configura privilégio indevido, mas sim mecanismo legítimo de controle da legalidade e de concretização de direitos fundamentais, especialmente quando evidenciada omissão administrativa injustificada. Cumpre destacar que o objeto da presente impetração não se confunde com o mérito do pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário, o qual permanece sujeito à análise técnica da Administração.
O que se tutela, aqui, é o direito do impetrante à obtenção de decisão administrativa em prazo razoável. Diante desse cenário, resta caracterizada a violação a direito líquido e certo do impetrante, consistente na apreciação tempestiva de seu recurso administrativo, impondo-se a concessão da segurança. Considerando as balizas normativas da Lei nº 9.784/1999 e os princípios constitucionais aplicáveis, mostra-se adequado fixar prazo certo para o cumprimento da obrigação, de modo a assegurar efetividade à tutela jurisdicional, sem, contudo, implicar indevida ingerência no mérito administrativo.
Assim, reputa-se razoável a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para que a autoridade coatora promova o julgamento do recurso administrativo pendente.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que promova o julgamento do recurso administrativo interposto pelo impetrante (NB nº 42/155.593.571-8 / Requerimento 1023485985), no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, observadas as formalidades legais. Defiro o pedido de ingresso da União Federal no feito, devendo ser intimada dos atos processuais (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sentença sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, assegurado, ainda, o direito de recorrer à autoridade coatora, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação.
Intime-se o Ministério Público Federal. Operado o trânsito em julgado e nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto