Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1109014-42.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: T. B. D. D. P. A.
L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DE SOUZA CARDOSO - SP206583, LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS - SP209516, EDMUR BENTO DE FIGUEIREDO JUNIOR - SP139142 e PAULO CARLOS ROMEO - SP101669 POLO PASSIVO: U. F. e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. em face da U. F./MAPA, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando compelir os réus a concluírem as avaliações técnicas necessárias ao registro do produto CLORANTRANILIPROLE TÉCNICO TECNOMYL.
A autora afirma que protocolou pedido de registro do referido produto técnico equivalente perante os órgãos competentes em 27/11/2020 e 01/12/2020, tendo o processo recebido os números 21000.077138/2020-29, perante o MAPA, 25351.567272/2020-98, perante a ANVISA, e 02001.027191/2020-24, perante o IBAMA. Sustenta que, embora a redação original do art. 15 do Decreto nº 4.074/2002 previsse prazo de 120 dias para a realização da avaliação técnico-científica, o procedimento permaneceu pendente por mais de quatro anos, em violação aos princípios da eficiência, da segurança jurídica e da razoável duração do processo administrativo.
Foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que ANVISA, IBAMA e MAPA promovessem imediatamente o andamento dos processos administrativos de registro do produto CLORANTRANILIPROLE TÉCNICO TECNOMYL, adotando as providências necessárias à análise técnica, com conclusão das análises no prazo máximo de 60 dias. O IBAMA interpôs agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da decisão, ao argumento de que a avaliação ambiental dependeria da prévia conclusão da análise pela ANVISA.
O TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso, mantendo a tutela deferida. A União/MAPA apresentou contestação, afirmando que o registro de agrotóxico é ato administrativo complexo, com participação coordenada dos órgãos competentes, e que o MAPA concluiu sua etapa técnica em 15/05/2025, com emissão do Parecer de Produto Técnico Equivalente nº 208/2025/MAPA. O IBAMA contestou alegando inexistência de mora e impossibilidade de atuação antes da conclusão das etapas anteriores.
Também impugnou o segredo de justiça integral. A ANVISA impugnou o valor da causa e defendeu a revogação da tutela, sustentando ausência de mora, necessidade de observância da ordem cronológica, complexidade técnica da análise e risco à saúde pública. Em réplica, a autora informou que, após a tutela antecipada, a ANVISA iniciou e concluiu a análise do pleito, persistindo o interesse quanto à avaliação ambiental pelo IBAMA e à posterior emissão do certificado pelo MAPA.
É o relatório.
Decido. A impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada. A presente demanda não se limita ao valor da taxa recolhida perante a ANVISA, mas tem por objeto obrigação de fazer consistente na conclusão de procedimento administrativo de registro de produto agrícola, com evidente repercussão regulatória e econômica. O valor de R$ 100.000,00 atribuído à causa mostra-se compatível com a natureza da pretensão e não revela manifesta desproporcionalidade.
Também deve ser mantido o segredo de justiça, ao menos quanto aos documentos técnicos e informações sensíveis vinculadas ao pedido de registro, considerando que a autora indicou a existência de dados confidenciais relacionados à fórmula, composição, produto de comparação e demais elementos técnicos do produto. A publicidade integral desses elementos pode gerar prejuízo concorrencial, razão pela qual se mantém o sigilo já deferido, sem prejuízo de posterior reavaliação quanto a documentos específicos.
No mérito, o pedido é procedente. A Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, e impõe à Administração Pública o dever de observância aos princípios da legalidade, eficiência, impessoalidade e segurança jurídica, conforme art. 37, caput. O pedido administrativo da autora foi protocolado em 2020, quando vigente a redação original do art. 15 do Decreto nº 4.074/2002, que previa prazo de 120 dias para a realização das avaliações técnico-científicas pelos órgãos competentes.
Ainda que se reconheça a complexidade técnica do registro de produtos agrotóxicos, não é razoável que o procedimento permaneça sem conclusão por período superior a quatro anos. A superveniência do Decreto nº 10.833/2021 não autoriza a postergação indefinida da análise nem afasta a mora já configurada. A aplicação de regra posterior mais gravosa a requerimento protocolado anteriormente, quando já esgotado o prazo originalmente previsto, deve ser compatibilizada com os princípios da segurança jurídica, da eficiência e da razoável duração do processo administrativo.
Conforme já consignado na decisão que deferiu a tutela de urgência, a demora prolongada na conclusão do procedimento caracteriza mora administrativa injustificada e autoriza a intervenção judicial para fixação de prazo razoável de tramitação, sem que isso implique substituição do mérito técnico dos órgãos competentes. No mesmo sentido, o TRF da 1ª Região, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo IBAMA, manteve a decisão liminar e assentou que o Decreto nº 4.074/2002 não estabelece ordem procedimental obrigatória e sucessiva entre ANVISA, IBAMA e MAPA.
O Tribunal reconheceu que a atuação dos órgãos deve ser coordenada e autônoma, inexistindo impedimento absoluto à tramitação simultânea do requerimento perante os órgãos competentes. A Corte também reconheceu que, embora o procedimento envolva análise técnica complexa e demanda cautela em razão de potenciais impactos à saúde pública e ao meio ambiente, tal circunstância não afasta o dever estatal de observar os prazos legais e constitucionais, nem autoriza a perpetuação indefinida da tramitação administrativa.
A tutela deferida não determinou o deferimento automático do registro, tampouco substituiu a avaliação técnica da Administração. Limitou-se a impor aos órgãos competentes o dever de impulsionar e concluir as análises administrativas, preservada a competência técnica para aprovar, formular exigências, indeferir ou adotar a providência administrativa cabível, desde que mediante decisão motivada. Não há, portanto, violação à separação dos poderes, à discricionariedade técnica ou à ordem administrativa.
O controle judicial, no caso, restringe-se à legalidade da omissão e à duração razoável do procedimento administrativo. A informação superveniente de que a ANVISA iniciou e concluiu sua análise após a concessão da tutela não conduz à improcedência nem à perda total do objeto. Ao contrário, evidencia que a intervenção judicial foi necessária para impulsionar a atuação administrativa, devendo a tutela ser confirmada.
Persistindo providências pendentes perante o IBAMA e, posteriormente, perante o MAPA, subsiste interesse na procedência do pedido. Assim, impõe-se a confirmação da tutela anteriormente deferida, para que os réus concluam as etapas técnicas e administrativas remanescentes do procedimento de registro do produto CLORANTRANILIPROLE TÉCNICO TECNOMYL, sem imposição de resultado favorável à autora, mas com dever de decisão administrativa em prazo razoável.
Dispositivo
Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 100.000,00; b) MANTENHO o segredo de justiça, especialmente quanto aos documentos técnicos e informações confidenciais vinculadas ao pedido de registro do produto; c) JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar que ANVISA, IBAMA e MAPA promovam o andamento e a conclusão das etapas administrativas remanescentes relativas ao registro do produto CLORANTRANILIPROLE TÉCNICO TECNOMYL, observadas as respectivas competências técnicas, sem imposição de deferimento automático do registro; d) DETERMINO que, caso ainda remanesça etapa pendente, o órgão competente conclua a análise ou profira decisão administrativa motivada no prazo de 60 dias, contado da intimação desta sentença, ressalvada a necessidade de cumprimento de exigência técnica pela autora, hipótese em que o prazo ficará suspenso durante o período imputável à requerente; e) DETERMINO que, concluídas as avaliações técnicas pela ANVISA e pelo IBAMA, o MAPA dê regular prosseguimento ao procedimento e profira a decisão administrativa cabível quanto ao certificado de registro, no prazo de 30 dias, salvo pendência documental ou exigência técnica imputável à autora.
Condeno os réus, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1109014-42.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. B. D. D. P. A. L.REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DE SOUZA CARDOSO - SP206583, LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS - SP209516, EDMUR BENTO DE FIGUEIREDO JUNIOR - SP139142 e PAULO CARLOS ROMEO - SP101669 REU: U. F., A. N. D.
V. S. -. A.,
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -.
I. Destinatários: T. B. D. D. P. A.
L. BRUNO DE SOUZA CARDOSO - (OAB: SP206583) LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS - (OAB: SP209516) PAULO CARLOS ROMEO - (OAB: SP101669) EDMUR BENTO DE FIGUEIREDO JUNIOR - (OAB: SP139142) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2212232441 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 9 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF