Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1109017-65.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EXPEDITO CARLOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU - DF34549 e CESAR ODAIR WELZEL - DF16414 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por EXPEDITO CARLOS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o pagamento de salário-família relacionado ao benefício por incapacidade temporária NB 625.542.335-6, a partir do requerimento administrativo formulado em 21/05/2021. A parte autora afirma que recebeu sucessivos benefícios por incapacidade e que, no período discutido, possuía quatro filhos menores de 14 anos: Eduardo Oliveira dos Santos, nascido em 23/06/2009; Eloísa dos Santos Oliveira, nascida em 03/08/2011; Eloá dos Santos Oliveira, nascida em 15/08/2013; e Elaine dos Santos Oliveira, nascida em 18/04/2017.
Sustenta que requereu administrativamente a inclusão das cotas de salário-família no NB 625.542.335-6, mas o procedimento não foi acolhido porque o sistema previdenciário indicou filiação do titular diversa das categorias empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico. Requer o pagamento das parcelas desde a DER. O INSS apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal e sustentando, no mérito, ausência de comprovação dos requisitos do salário-família, notadamente condição de segurado abrangido, baixa renda e documentação relativa aos dependentes.
Houve réplica.
Decido. A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. O requerimento administrativo que fundamenta a pretensão foi formulado em 21/05/2021, e a ação foi ajuizada em 2023. Não existem, portanto, dentro dos limites temporais do pedido, prestações anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento. Passo ao mérito. O salário-família é benefício previdenciário devido, observados os requisitos legais, em razão dos filhos ou equiparados do segurado abrangido pela proteção, até a idade estabelecida em lei ou quando inválidos, condicionando-se seu pagamento à comprovação da filiação e aos demais requisitos documentais pertinentes.
No caso concreto, o primeiro aspecto controvertido diz respeito à situação previdenciária do autor. Os documentos constantes dos autos demonstram que o NB 625.542.335-6 correspondia a auxílio por incapacidade temporária, com início em 07/01/2019 e cessação em 10/08/2023. A declaração de benefícios juntada pelo próprio autor confirma expressamente a espécie, a DIB e a DCB do benefício. O fato de o segurado estar em gozo de benefício por incapacidade temporária não constitui, por si só, impedimento ao pagamento do salário-família nas hipóteses legalmente previstas.
A própria contestação do INSS, ao expor o regime jurídico aplicável, admite a possibilidade de pagamento ao segurado em gozo de benefício por incapacidade, observados os demais requisitos. O processo administrativo permite compreender com precisão a razão pela qual o pedido não foi processado. Após o requerimento formulado em 21/05/2021, o INSS expediu exigência destinada à complementação da documentação dos dependentes.
A parte autora apresentou documentos em atendimento à solicitação. Posteriormente, em 08/07/2021, foi registrado que não seria possível atualizar os dependentes do salário-família no sistema SIBE PU em razão de pendência relacionada à composição familiar, apontando o sistema que a filiação do titular do benefício seria diferente das categorias empregado, trabalhador avulso e doméstico. Ao segurado foi então indicada a possibilidade de requerer revisão administrativa.
O registro produzido pelo sistema, contudo, não basta para afastar o direito quando confrontado com o conjunto probatório existente nos autos. A documentação trabalhista e previdenciária deve ser apreciada em conjunto com a sucessão dos benefícios por incapacidade percebidos pelo autor. A CTPS juntada aos autos contém o vínculo empregatício invocado na inicial, e os documentos previdenciários demonstram a percepção continuada de benefícios por incapacidade, inclusive o NB 625.542.335-6 no período objeto da pretensão.
Desse modo, a circunstância de o sistema administrativo ter impedido a inclusão dos dependentes em razão da classificação de filiação nele registrada não demonstra, isoladamente, a inexistência do direito material postulado. Também considero preenchido o requisito econômico. Os autos contêm CNIS, Histórico de Créditos, Relatório de Dados Cadastrais, Quadro Resumo do Dossiê Previdenciário e Declaração de Benefícios, permitindo aferir os valores percebidos pelo segurado no período controvertido.
A documentação indica valores compatíveis com os limites aplicáveis ao salário-família nas competências discutidas. Por sua vez, embora apresente na contestação os limites remuneratórios pertinentes, o INSS não individualiza qualquer competência em que a renda ordinária do autor tenha ultrapassado o teto correspondente. Não há, portanto, elemento concreto suficiente para afastar o benefício pelo critério econômico.
Quanto aos dependentes, a inicial individualiza quatro filhos, e a documentação judicial contém certidões de nascimento e cadernetas de saúde correspondentes a Eduardo, Eloísa, Eloá e Elaine. A relação de documentos do processo registra expressamente as certidões e cadernetas individualizadas dos quatro dependentes. A documentação deve ser examinada também em conjunto com o procedimento administrativo.
O INSS formulou exigência específica acerca dos documentos necessários à análise do salário-família, inclusive documentação relativa à vacinação e à frequência escolar segundo a faixa etária dos dependentes. Em seguida, o autor apresentou diversos documentos para cumprimento da exigência. É relevante notar que o procedimento não foi encerrado sob fundamento de ausência de certidão de nascimento, vacinação ou frequência escolar.
Depois da complementação documental, o obstáculo expressamente registrado pela Administração foi a impossibilidade de atualização dos dependentes em razão da categoria de filiação atribuída ao titular pelo sistema previdenciário. É certo que não se mostra possível individualizar com a mesma clareza, relativamente a cada dependente em idade escolar, todos os documentos de frequência apresentados no procedimento administrativo.
Essa circunstância, contudo, não deve ser examinada isoladamente. O conjunto probatório demonstra que houve exigência administrativa específica, seguida de apresentação de documentos pelo segurado, sem que o INSS tenha posteriormente indicado a permanência de pendência documental relativa aos filhos. Ao contrário, a análise administrativa encontrou obstáculo distinto, relacionado à filiação do titular.
Nesse contexto, a dificuldade de individualização de determinados comprovantes no arquivo judicial não é suficiente para concluir pelo descumprimento da exigência, sobretudo quando o histórico administrativo não registra esse fato como causa impeditiva do reconhecimento do benefício. Considero, portanto, suficientemente demonstrados, pelo conjunto probatório, os requisitos referentes aos quatro dependentes indicados na inicial.
O termo inicial deve ser fixado em 21/05/2021, data do requerimento administrativo. Resta individualizar a duração das cotas. Eduardo Oliveira dos Santos, nascido em 23/06/2009, preenchia o requisito etário na DER, mas completou 14 anos durante o período de manutenção do NB 625.542.335-6. Sua cota é, portanto, devida desde 21/05/2021 até o marco legal de cessação decorrente do implemento da idade, a ser observado administrativamente segundo a competência pertinente.
Eloísa dos Santos Oliveira, nascida em 03/08/2011, Eloá dos Santos Oliveira, nascida em 15/08/2013, e Elaine dos Santos Oliveira, nascida em 18/04/2017, permaneceram menores de 14 anos durante todo o restante do período objeto desta demanda. Em relação a elas, as cotas são devidas desde 21/05/2021 até 10/08/2023. Embora os autos demonstrem que, a partir de 11/08/2023, o autor passou a receber aposentadoria por incapacidade permanente, NB 644.999.900-8, a presente demanda foi estruturada em torno do requerimento de salário-família relacionado ao NB 625.542.335-6.
A condenação deve, portanto, permanecer dentro dos limites objetivos da pretensão deduzida, sem pronunciamento sobre eventual direito a cotas relacionadas ao benefício posterior. A carta de concessão juntada aos autos confirma que a aposentadoria por incapacidade permanente teve início em 11/08/2023. A procedência é parcial porque as cotas devem observar os períodos individualmente reconhecidos e os limites objetivos da demanda, não sendo cabível condenação genérica além desses marcos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento das cotas de salário-família relacionadas ao NB 625.542.335-6, observados os seguintes parâmetros: a) em relação a Eduardo Oliveira dos Santos, desde 21/05/2021 até a cessação da respectiva cota em razão do implemento da idade legal, observada sua data de nascimento em 23/06/2009; b) em relação a Eloísa dos Santos Oliveira, desde 21/05/2021 até 10/08/2023; c) em relação a Eloá dos Santos Oliveira, desde 21/05/2021 até 10/08/2023; d) em relação a Elaine dos Santos Oliveira, desde 21/05/2021 até 10/08/2023.
As parcelas vencidas deverão ser calculadas de acordo com o valor legal da cota do salário-família vigente em cada competência, observada a quantidade de dependentes elegíveis em cada período, compensando-se eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título e na mesma competência. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a legislação aplicável a cada período.
Rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal. Mantida a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1109017-65.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EXPEDITO CARLOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU - DF34549 e CESAR ODAIR WELZEL - DF16414 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Em consulta processual, verifico que o presente feito foi ajuizado na Seção Judiciária do Distrito Federal. Com efeito, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, a escolha do foro competente para ações propostas contra a União - e, por extensão, contra autarquias federais como o INSS - é faculdade do autor, podendo optar pela seção judiciária do seu domicílio, do local do fato ou pelo Distrito Federal.
Tal liberalidade constitucional tem por escopo ampliar o acesso à Justiça e foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como aplicável também às autarquias federais: (Ementa: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.
II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.
III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.
IV - A pretendida fixação do foro competente com base no , a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 627709, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)) Por fim, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1277 da repercussão geral, firmou a tese de que “o art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88” (RE – Tema 1277, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025).
Diante do exposto, bem como tese fixada na repercussão geral, devolvo o processo para o respectivo Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, 26 ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF. Caso aquele juízo entenda não ser competente, deverá suscitar o conflito, nos termos do artigo 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Determino a remessa dos autos, com as cautelas de praxe.
À Secretaria para providências com urgência. Luziânia/GO, data da assinatura eletrônica. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal