Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1109017-94.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GRACIELA MARIA GONZALEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO LUDMER - PE21485 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I- Relatório: Trata-se de ação ajuizada por GRACIELA MARIA GONZALEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, PAULO ROBERTO CHAVES ALVES LEITE, ocorrido em 24/12/2018, nos Estados Unidos da América. A autora sustenta, em síntese, que contraiu matrimônio com o instituidor em 26/06/1992, que ele era aposentado e que formulou requerimento administrativo de pensão por morte em 20/12/2024, sem obtenção de decisão em prazo razoável.
Requer a concessão do benefício desde a DER, com cálculo segundo a legislação vigente na data do óbito. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O INSS suscita ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o requerimento administrativo permanecia pendente e de que teriam sido apresentados em juízo elementos não submetidos previamente à Administração. No mérito, sustenta, em especial, que o óbito ocorrido no exterior não estaria regularmente comprovado, por ausência das formalidades necessárias para que a certidão estrangeira produza efeitos no Brasil.
A autora, em réplica, afirma que a documentação essencial já havia sido apresentada administrativamente e que aguardou 271 dias sem decisão antes de ajuizar a demanda. Defende, ainda, a regularidade das certidões estrangeiras, que foram apostiladas e traduzidas, e sustenta que a documentação existente é suficiente à comprovação do óbito e de sua condição de dependente. Facultada às partes a especificação de provas, o INSS, no ID 2214951352, limitou-se a protestar, de forma genérica, pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, sem, contudo, indicar a espécie de prova pretendida ou a finalidade de sua produção.
A parte autora, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir além daquelas já colacionadas aos autos, por entender que a controvérsia se restringe à análise de matéria de direito, à luz dos elementos probatórios que instruíram a petição inicial. É O
RELATÓRIO.
DECIDO:
II- Fundamentação: Prejudicial de mérito A prejudicial de prescrição quinquenal não merece acolhimento. O requerimento administrativo ocorreu em 20/12/2024 e a presente demanda foi ajuizada em 17/09/2025, inexistindo, portanto, parcelas atingidas pelo prazo prescricional quinquenal. Da ausência de interesse processual O prévio requerimento administrativo foi formulado em 20/12/2024, com recebimento administrativo indicado em 02/01/2025, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 17/09/2025.
Não se trata, portanto, de hipótese em que a parte tenha recorrido diretamente ao Poder Judiciário sem antes provocar a Administração. Houve requerimento e transcorreu período substancial sem decisão. A orientação invocada pelas próprias partes a propósito do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal não exige que o segurado aguarde indefinidamente uma manifestação expressa da Administração. A exigência de prévio requerimento não pode ser convertida em obstáculo ao acesso à jurisdição quando a própria Administração deixa de apreciá-lo em prazo razoável.
O INSS sustenta, ainda, que haveria discrepância entre os elementos apresentados na esfera administrativa e aqueles trazidos a juízo, circunstância que, segundo a autarquia, repercutiria no interesse processual e atrairia a discussão objeto do Tema 1.124 do STJ. A alegação, contudo, não veio acompanhada dos elementos necessários à sua demonstração. O INSS não juntou aos autos o processo administrativo, embora seja precisamente o seu conteúdo que permitiria verificar quais documentos instruíram o requerimento e confrontá-los com aqueles apresentados nesta demanda.
A autora, por sua vez, impugnou expressamente a alegação, afirmando que a documentação essencial já havia sido submetida à Administração. Nesse contexto, não é possível tomar como demonstrada a premissa fática sustentada pela autarquia, qual seja, a existência de prova relevante apresentada apenas judicialmente. A mera afirmação de discrepância documental, desacompanhada do processo administrativo necessário à sua verificação, não é suficiente para caracterizar ausência de interesse de agir nem para concluir que o reconhecimento judicial do direito esteja fundado em prova constitutiva nova não submetida previamente ao INSS.
Afasto, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. Superada a preliminar, passo ao mérito. Mérito Para a concessão do benefício da pensão por morte, é necessário a) que haja a morte de segurado, ou, na hipótese de já ter perdido a condição de segurado, fazer jus ao gozo de aposentadoria; e b) que a pessoa que a pleiteie tenha a qualidade de dependente nos termos da legislação vigente à época do óbito; e, conforme o caso comprove a sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
E mais: os requisitos devem estar presentes à época do evento morte - fato gerador da pensão -, considerada a incidência do princípio tempus regit actum, de extensa aplicação no tema de benefícios previdenciários. A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, uma vez que, na data do óbito, era titular de benefício de aposentadoria por idade, conforme se extrai do CNIS (ID 2214951460). A controvérsia de mérito concentrou-se especialmente na comprovação do óbito por meio de certidão expedida no exterior.
A documentação apresentada demonstra que Paulo Roberto faleceu em 24/12/2018, em Maryland, Estados Unidos. A certidão de óbito foi expedida por autoridade pública estrangeira e apresentada com Apostila da Convenção da Haia, além de tradução para a língua portuguesa por tradutor público juramentado. O documento identifica, entre outros elementos, o falecido, sua data e local de nascimento, seu estado civil e Graciela Maria Gonzalez como cônjuge sobrevivente.
A Apostila não certifica a veracidade material de todo o conteúdo da certidão. Sua função é relacionada à autenticação formal do documento público estrangeiro. A prova do falecimento decorre da própria certidão de registro civil, cuja origem formal se encontra autenticada. É necessário, contudo, examinar especificamente a objeção apresentada pelo INSS quanto às formalidades administrativas das certidões civis estrangeiras.
O art. 564 da IN PRES/INSS nº 128/2022, na redação pertinente trazida aos autos, estabelece tratamento distinto conforme a nacionalidade da pessoa a que se refere a certidão emitida no exterior. O § 2º, I, prevê, para brasileiros, o registro e traslado da certidão perante o Registro Civil indicado pela norma. O inciso II, por sua vez, estabelece para estrangeiros o registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, acompanhado das demais formalidades nele previstas.
No caso de Paulo Roberto Chaves Alves Leite, a nacionalidade deixou de constituir questão duvidosa. O extrato de Dados Cadastrais do CNIS, mantido pelo próprio INSS, registra expressamente “Nacionalidade: BRASILEIRA”, além de indicar Recife como município de nascimento e Brasil como país de origem. O mesmo documento registra o estado civil como casado. Consequentemente, quanto à certidão de óbito do instituidor, não é adequado exigir, como fundamento para sua rejeição, o regime que o art. 564, § 2º, II, reserva às certidões relativas a estrangeiros.
Sendo Paulo Roberto brasileiro, a hipótese administrativa pertinente é a do inciso
I. Não está demonstrado, todavia, que a certidão de óbito tenha sido trasladada perante o Registro Civil brasileiro na forma indicada nesse dispositivo. Não se pode, assim, afirmar que foram integralmente cumpridas todas as formalidades administrativas previstas no art. 564, § 2º,
I. Essa constatação, porém, não conduz à consequência pretendida pelo INSS. A própria redação do § 2º delimita a exigência ali estabelecida às certidões estrangeiras destinadas a produzir efeitos perante o INSS. Trata-se de disciplina da utilização administrativa do documento. A ausência do traslado exigido administrativamente não converte, por si só, uma certidão pública estrangeira apostilada e traduzida em documento inexistente, falso ou absolutamente destituído de aptidão probatória perante o Poder Judiciário.
A distinção é relevante. Não se está afirmando que a autora cumpriu integralmente as formalidades exigidas pela instrução normativa para utilização administrativa da certidão. O que se reconhece é que o descumprimento de determinada formalidade prevista para a esfera administrativa não autoriza, automaticamente, a conclusão de que o fato documentado não possa ser demonstrado judicialmente por aquele documento, sobretudo quando submetido à valoração conjunta com os demais elementos probatórios.
Não há, nas peças analisadas, indicação concreta de falsidade da certidão, adulteração da Apostila, falsidade da tradução ou divergência de identidade capaz de colocar em dúvida a correspondência entre a pessoa indicada no registro estrangeiro e o instituidor do benefício. A controvérsia suscitada pela autarquia é essencialmente formal. O próprio art. 564, em seu caput e § 1º, conforme redação trazida ao processo, atribui fé pública às certidões civis e contempla providências específicas diante de indício de erro ou falsidade.
Não foi indicada situação dessa natureza no caso concreto. O conjunto probatório, ademais, apresenta elementos convergentes. O CNIS identifica Paulo Roberto Chaves Alves Leite, nascido em 03/02/1950, brasileiro, natural de Recife e casado. Esses elementos cadastrais nacionais são compatíveis com os dados constantes da documentação estrangeira. Tenho, portanto, por suficientemente comprovado o falecimento de Paulo Roberto Chaves Alves Leite em 24/12/2018.
A condição de dependente da autora também está demonstrada. A certidão estrangeira de casamento registra que Paulo Roberto Leite e Graciela Maria Gonzalez de Mesa contraíram matrimônio em 26/06/1992, em Rockville, Maryland. O documento foi apresentado acompanhado de Apostila e tradução pública juramentada. É certo que, também quanto ao casamento realizado no exterior, não está demonstrado o cumprimento integral das formalidades registrais previstas no art. 564, § 2º, da IN PRES/INSS nº 128/2022.
Essa circunstância, entretanto, não permite ignorar a documentação para fins de formação do convencimento judicial. HÁ, nesse particular, fundamento adicional. O próprio § 4º do art. 564 prevê que a apresentação de certidão de casamento realizado no exterior sem os requisitos previstos no § 2º não impede o prosseguimento da análise da condição de dependente, com vistas ao reconhecimento de união estável.
A disposição é especialmente relevante porque demonstra que, mesmo na esfera administrativa, a ausência das formalidades do § 2º não conduz necessariamente à conclusão de inexistência de relação familiar ou de dependência. E, no presente caso, a relação entre a autora e o instituidor não é demonstrada apenas pela certidão de casamento. O casamento está documentado desde 26/06/1992. Posteriormente, em 10/06/1997, Paulo Roberto elaborou testamento no qual se referiu expressamente a Graciela como sua esposa, destinou-lhe o patrimônio residual caso ela lhe sobrevivesse e a nomeou sua representante pessoal.
Mais de vinte anos depois, a certidão relativa ao óbito ocorrido em 24/12/2018 registra Paulo Roberto como casado e identifica Graciela Maria Gonzalez como cônjuge sobrevivente, além de indicá-la como informante do falecimento na condição de esposa. A documentação também associa ambos ao mesmo endereço residencial em Silver Spring, Maryland. HÁ, portanto, sequência documental coerente e prolongada: casamento documentado em 1992, declaração do próprio instituidor acerca da condição de esposa de Graciela em 1997 e registro público de óbito em 2018 novamente identificando-a como esposa e cônjuge sobrevivente.
Esse conjunto é suficiente para demonstrar a relação familiar existente na data do óbito. Ainda que, apenas para argumentar, não se atribuísse à certidão estrangeira de casamento eficácia bastante para reconhecer diretamente o matrimônio por ausência da formalidade registral administrativa, os demais elementos permitem reconhecer, subsidiariamente, a convivência familiar estável entre a autora e o instituidor até o falecimento, precisamente na linha de prosseguimento da análise prevista pelo art. 564, § 4º, da própria IN nº 128/2022.
Está, assim, demonstrada a qualidade de dependente de Graciela. Reconhecidos o óbito, a qualidade de segurado do instituidor nos limites documentalmente demonstrados nos autos e a qualidade de dependente da autora, encontram-se presentes os requisitos para a concessão da pensão por morte. Quanto ao termo inicial, a autora requer a concessão desde a DER de 20/12/2024. Considerando o pedido formulado e a legislação aplicável ao caso, o benefício deve ser concedido a partir dessa data.
A renda mensal deverá ser apurada pelo INSS de acordo com a legislação vigente na data do óbito, 24/12/2018, tomando-se por base os dados efetivos do benefício do instituidor existentes nos registros previdenciários. Devida, portanto, a pensão por morte à parte autora. Friso, por derradeiro, que o benefício deverá ser concedido desde a data do requerimento administrativo vigente na data do óbito (art. 74, I da Lei 8.213/1991); ii) em caráter vitalício, considerando a idade da parte autora (58 anos), que o instituidor permaneceu vinculado à Previdência Social por mais de 18 meses e que o casamento teve duração superior a dois anos (Lei 8.213/1991, art. 77, §2º, “c”, 4).
III- Dispositivo: Tais as razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso (art. 487, I, do CPC), para determinar a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, devido desde a data do requerimento administrativo, bem como condenar o INSS ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a DIB e a DIP, descontando-se dos valores devidos eventuais parcelas recebidas, no mesmo período, a título de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis.
O montante apurado deverá ser devidamente atualizado de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas em ressarcimento. Condeno a parte ré também ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do Tema 1.081 do STJ e do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. No caso incide a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura eletrônico.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO 1109017-94.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a contestação e/ou proposta de acordo e/ou laudo pericial apresentado(s). Brasília, 28 de fevereiro de 2026. P/ DIRETOR DE SECRETARIA
2025
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DESPACHO
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar a sua resposta processual. Com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. Devem as partes, se assim desejarem, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, desde já, a sua finalidade, sob pena de indeferimento, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora). Se não foram exibidos pedidos de produção de provas específicas ou se as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimações necessárias. Cite-se. Brasília/DF, data da assinatura.