Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- CALCINACAO VITORIA LTDA, INDUSTRIA DE CAL SN LTDA
- Advogado
- MARIANA MENEZES CORREA (OAB 170392/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível
SENTENÇA
TIPO "C" Processo n. 1109566-07.2025.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CALCINACAO VITORIA LTDA, INDUSTRIA DE CAL SN LTDA IMPETRADO: DIRETOR-GERAL - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, SUPERINTENDENTE DE SERVICOS DE TRANSPORTES DA ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Calcinação Vitória LTDA e Indústria de Cal SN LTDA contra ato atribuído ao Diretor-Geral e ao Superintendente de Serviços de Transportes da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, por meio do qual as impetrantes buscam a exclusão definitiva de seus nomes do CADIN e do SERASA, sob a alegação de quitação de todos os débitos e ausência de inscrição em dívida ativa.
As informações prestadas pela autoridade impetrada (id 2216761984) registram a inexistência de débitos em nome das empresas junto à ANTT, bem como a baixa das inscrições perante o CADIN/SERASA, razão pela qual foi requerida a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto. É o que importa relatar.
Decido. No caso em exame, verifica-se que sobreveio a perda de objeto, uma vez que restou comprovado nos autos que não subsiste qualquer débito das impetrantes junto à ANTT, tendo sido baixadas as respectivas inscrições no CADIN/SERASA (ids 2216762132 e 2216762156). Diante desse cenário, resta esvaziado o interesse processual, pois o provimento jurisdicional pleiteado tornou-se desnecessário, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, inciso VI, do CPC. Custas pelas impetrantes. Sem honorários advocatícios, conforme o disposto no da , bem como nos enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Vista à PGF e ao Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
