Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1109782-36.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO DE DEUS GEMAQUE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DESPACHO
DÊ-se vista dos autos ao impetrante por 10 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1109782-36.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO DE DEUS GEMAQUE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
JOAO DE DEUS GEMAQUE ALMEIDA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE, objetivando compelir a autoridade dita coatora a concluir a análise de seu processo administrativo. Aduz o impetrante, em apertada síntese, que requereu benefício previdenciário em 28.09.2023, mas, até a presente data, o processo permanece sem qualquer movimentação.
Sustenta violação ao princípio da razoável duração do processo. Juntou procuração e documentos. Postergada a análise da liminar (ID 1950467190). O INSS requereu seu ingresso no feito (ID 2151420082). A autoridade impetrada não prestou informações. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 2169303593). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento da lide, na forma do art. 12, parágrafo único da Lei n.º 12.016/2009. Verifica-se do relato inicial e dos documentos carreados aos autos que o impetrante aguarda a conclusão de seu processo administrativo desde 2023. No tocante aos prazos estipulados para a Administração Pública, dispõe a Lei 9.784/99, em seu art. 49, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Embora o prazo estabelecido não tenha sido cumprido para apreciação do referido requerimento, é certo que o lapso legalmente concedido à Administração Pública tem se revelado insuficiente para a resolução dos diversos pleitos que lhe são submetidos. Cabe-lhe, de todo modo, decidir tais questões em tempo razoável e observando, sempre que possível, a ordem cronológica de apresentação dos pedidos, a fim de atender, a um só tempo, aos princípios da eficiência, da impessoalidade e da razoável duração do processo, conferindo objetividade e celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
Nesse contexto, considerando a excessiva demanda apresentada à Administração, fato público e notório - do que é evidência a expressiva quantidade de processos que aportam ao Judiciário versando o mesmo tema (descumprimento de prazo administrativo) - , é certo que, mesmo tendo fluído prazo superior ao estipulado pelo preceito legal referido, deve-se examinar concretamente, em cada caso, se está a Administração Pública agindo de forma desarrazoada ou ineficiente.
Tenho por necessário, nessa perspectiva, um exame individualizado da alegação de demora excessiva, que deverá ponderar, em cada caso, todas as variáveis inerentes à questão concretamente controvertida. No caso em apreço, superando posicionamento pessoal anterior, reputo indispensável que a presente análise considere o caráter particularmente sensível dos interesses em questão, eis que relacionados a pedidos de concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais, prestações de natureza tipicamente alimentar.
Nesse cenário, nada obstante a notória insuficiência estrutural da máquina pública para fazer face a toda a demanda, tenho que a mora verificada no presente caso, notadamente porque envolve possível embaraço ao exercício de direitos relacionados à proteção estatal aos necessitados, é excessiva o bastante a justificar a excepcional interferência do Judiciário. Cuida-se de evidente estado omissivo de todo incompatível com o princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LLXXVIII) e com os atos normativos acima aludidos.
Liminar A plausibilidade do direito vindicado está evidenciada, como se infere dos fundamentos supra indicados. O periculum in mora, a seu turno, resta caracterizado pelo indevido e prolongado embaraço ao pronunciamento administrativo pretendido, com nefasta repercussão sobre o exercício de direitos em matéria previdenciária.
DISPOSITIVO
Tais as razões, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada (CPC, art. 487, I), para determinar que a autoridade impetrada impulsione a tramitação do processo administrativo instaurado para analisar o pedido formulado pelo impetrante, com a adoção de todas as medidas de expediente e decisórias vocacionadas à conclusão do procedimento. Outrossim, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar à impetrada que promova a adequada tramitação do processo administrativo instaurado para analisar o pedido formulado pelo impetrante, com a adoção, em até 45 dias, de todas as medidas de expediente e decisórias vocacionadas à conclusão do procedimento.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I). Intimem-se. Brasília, data da assinatura.