Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1110177-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA SELMA PINHEIRO LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861 e SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA SELMA PINHEIRO LUZ em face da UNIÃO FEDERAL objetivando provimento jurisdicional para condenar o réu a implantar o auxílio moradia nos proventos da Autora a partir da propositura da Ação, que deverá ser paga mensal e regularmente no patamar correspondente atualmente à patente de segundo sargento do Antigo Distrito Federal na sua cota parte 1/5.
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (id 2212351690). Contestação da União suscitando, preliminarmente, prescrição do direito pleiteado e, no mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos. Juntou documentos (id. 2222421320). Houve réplica (id. 2228016057). Foram os autos conclusos para sentença.
É o relatório suficiente.
Fundamento e decido Questões preliminares Da prescrição A parte ré requer o reconhecimento da prescrição em relação a todo e qualquer direito pleiteado pela parte autora referente a períodos anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação. Contudo, observa-se que a própria autora delimita seu pedido exclusivamente às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal. Dessa forma, não há controvérsia a ser dirimida.
Do mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, tem direito à percepção de auxílio-moradia, com fundamento nos art. 2º, I, f e art. 3º, XIV e art. 65, §2º, todos da lei 10.486/2002. A autora faz jus à percepção do auxílio-moradia com fundamento na Lei nº 10.486/2002, que, em seu art. 65, assegura a extensão das vantagens instituídas aos militares da ativa, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal.
O art. 53 da mesma norma reforça esse entendimento ao prever que a pensão militar deve corresponder ao valor da remuneração ou dos proventos do militar, o que inclui as parcelas de natureza remuneratória e indenizatória, como o auxílio-moradia. Ademais, o §2º do art. 65 explicita que os mesmos procedimentos aplicados aos militares do Distrito Federal devem ser adotados para os remanescentes do antigo Distrito Federal, tornando inequívoco o direito da autora ao referido benefício.
Ademais, a jurisprudência do TRF da 1ª Região vai ao encontro da tese defendia pela autora. Permita-se reproduzir o seguinte precedente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA. PERCEPÇÃO POR PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI N. 10.486/2002.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se a parte autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, possui direito à percepção de auxílio-moradia, em paridade com militares do atual Distrito Federal.
2. Por meio da Lei nº 10.486/2002, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art. 65, segundo o qual "as vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal." Dispõe ainda o §2º do mesmo dispositivo que "o mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal."
3. Consta do art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, a previsão do auxílio-moradia, definindo-o, no art. 3º, inciso XIV, como o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal". Posteriormente, o Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, regulamentou o dispositivo legal em questão, definindo os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do Distrito Federal, a partir de 01/09/2014.
4. É de salutar importância para o deslinde do caso destacar que não é possível a aplicação apenas parcialmente do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos. Assim, entende-se que o fato de um Decreto Distrital ter regulamentado valores referentes ao auxílio-moradia não traduz óbice à extensão da referida vantagem também a pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme previsão da própria Lei nº 10.486/2002, em seu art.
65. 5. As vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal, dentre as quais se encontra o auxílio-moradia, foram estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia, razão pela qual deve ser mantida a sentença de procedência do pedido.
Precedentes desta Corte Regional.
6. Remessa necessária e apelação não providas. (AC 1005288-91.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/04/2025 PAG.) (destaque nosso) ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI N. 10.486/2002. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos refere-se à inclusão do auxílio-moradia na remuneração paga à autora, que é pensionista de militar do antigo Distrito Federal, com fundamento na Lei nº 10.486/2002.
2. O art. 65 da referida lei estabelece que as vantagens instituídas se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, assegurando o direito postulado pela autora. Ademais, o art. 53 da mesma legislação prevê que a pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar, reforçando o entendimento de que o auxílio-moradia deve integrar o benefício.
3. As vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia. Precedentes desta Turma.
4. Remessa Necessária não conhecida. Apelação não provida. (AC 1073761-61.2023.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/02/2025 PAG.) (destaque nosso) Dessa forma, já é entendimento pacificado pelo Tribunal que as vantagens remuneratórias e indenizatórias atribuídas aos militares da ativa do Distrito Federal, incluindo o auxílio-moradia, foram estendidas aos demais, abrangendo os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal.
Dito isso, julgo PROCEDENTE a demanda, para condenar a União a implementar o pagamento de auxílio-moradia aos proventos da autora, nos termos da tabela constante do Anexo Único do Decreto Distrital n. 35.181/14. Condeno a União ao pagamento dos valores retroativos do auxílio-moradia, observada a prescrição quinquenal, atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas pela ré. Condeno RÉ ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
1. Intimem-se.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Datada e assinada eletronicamente BRASÍLIA, 13 de agosto de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1110177-57.2025.4.01.3400. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da CF; art. 203, § 4º, do CPC; arts. 220 a 222 do Provimento Coger 10126799; e da Portaria nº 12013446, desta 4ª Vara Federal, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, prazo de 15 dias.
O prazo será de 30 dias em favor do(a) Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1110177-57.2025.4.01.3400. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da CF; art. 203, § 4º, do CPC; arts. 220 a 222 do Provimento Coger 10126799; e da Portaria nº 12013446, desta 4ª Vara Federal, intime-se a parte autora sobre a contestação (réplica), devendo manifestar-se, se for o caso, sobre preliminar prevista no art. 337 ou fato previsto no art. 350 do CPC (fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito), no prazo de 15 (quinze) dias.
O prazo será de 30 dias em favor do(a) Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Datado e assinado eletronicamente.