Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1111015-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO VALENTIM DOS SANTOS POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Carlos Alberto Valentim dos Santos, em face de ato atribuído ao Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar da AGU, objetivando, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da Ata Deliberativa nº 00198/2025/CRG/PGF/AGU e do Processo Administrativo nº 00404.001476/2025-81, até o julgamento final da ação. No mérito, requer a confirmação da liminar, bem como a apresentação de rol de testemunhas sem a limitação do quantitativo exigido no ato coator e a realização de audiência de instrução de forma presencial.
Indeferido o pedido liminar (ID 2211749428). Ato contínuo, o impetrante peticionou requerendo a homologação do pedido de desistência (ID 2212608588). É o que basta relatar.
Decido. A Lei do Mandado de Segurança não contém regulamentação acerca do pedido de desistência da ação mandamental, cuja solução é dada pela jurisprudência, que, por sua vez, não alberga a possibilidade de aplicação de forma subsidiária, das disposições constantes do Código de Processo Civil atinentes à desistência da ação. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal consolidou o entendimento de que, na esfera mandamental, a parte autora pode, a qualquer tempo, desistir da demanda, sem necessidade do consentimento da parte contrária e independentemente de anterior prolação de decisão jurisdicional final, ainda não transitada em julgado.
Nesse sentido confiram-se os julgamentos proferidos pelo Egrégio TRF/1ª Região no AGAMS nº 2002.41.00.000481-6/RO, Oitava Turma, Relator Des. Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, DJU/II de 12/09/2005 e na AMS nº 2001.01.00.025896-5/MG, Quarta Turma, Relator Des. Federal I’talo Fioravante Sabo Mendes, DJU II de 30/04/2003. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 669.367, com repercussão geral do tema (Tema 530), deliberou no sentido de que é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional (RE 669367, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, DJe 30-10-2014). Assim, deve ser acolhido o pleito do impetrante, inaudita altera parte. Observa-se do instrumento de mandato constante dos autos que o procurador regularmente constituído pela parte demandante possui poder especial para a finalidade pretendida (ID 2211511357).
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência requerido e, em consequência, julgo extinta a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários (Súmula 512 do STF). Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Brasília - DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1111015-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO VALENTIM DOS SANTOS POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Carlos Alberto Valentim dos Santos contra ato atribuído ao Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar da AGU, objetivando a apresentação de rol de testemunhas sem a limitação do quantitativo exigido no ato coator e a realização de audiência de instrução de forma presencial. Narra o impetrante que é investigado no processo administrativo disciplinar (PAD) 00404.001476/2025-81 por suposta conduta inapropriada e direcionada a agente terceirizada da Diretoria de Gestão de Pessoas, no dia 06/01/2025.
Alega que, durante o trâmite processual, foi intimado para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, o qual deveria se limitar a 10 (dez) pessoas, sendo, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato, bem como para ciência acerca da realização da audiência de instrução por videoconferência. Argumenta, em razão disso, que a limitação do número de testemunhas e a determinação de que audiência seria realizada a distância é ilegal, porque: a) "se apega a formalismos processuais contrários à natureza jurídica do processo administrativo, do qual o PAD, como já dito, é espécie, cerceando o direito do acusado"; b) "o domicílio do órgão julgador, Corregedoria da Procuradoria-Geral Federal, é no Edifício Sede
I - Setor de Autarquias Sul - Quadra
3 - Lote 5/6, Edifício Multi Brasil Corporate, Brasília, DF, não se tendo justificativas legais e processuais para que as oitivas de testemunhas e coletas de depoimentos pessoais sejam realizadas de forma virtual". Custas iniciais quitadas (Id. 2211514123).
É o relatório.
Decido. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º, III da Lei n. 12.016/2009, isto é, existência de fundamento relevante, que se refere ao direito invocado, e da possibilidade de resultar ineficácia da medida, caso seja concedida apenas ao final da demanda: Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que o controle judicial dos atos praticados em processo administrativo disciplinar abrange o exame da regularidade do procedimento e da legalidade à luz dos princípios constitucionais, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes nos autos administrativos. (Cf.
STJ, AgInt no MS 26990/DF, Primeira Turma, ministro Gurgel de Faria, DJ 09/05/2023; AgInt no MS 28.370/DF, Primeira Seção, ministro Benedito Gonçalves, DJ 02/12/2022.) Assim, restou consolidado o posicionamento de que “[o] controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada” (STJ, Súmula 665).
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento jurisprudencial de que, nos processos disciplinares, em atenção aos princípios do formalismo moderado e do pas de nullité sans grief, eventual nulidade processual exige a respectiva comprovação concreta do prejuízo à defesa. (Cf. AgRg no HC 917.559/SP, Quinta Turma, ministra Daniela Teixeira, DJ 23/10/2024; AgRg no RHC 186.668/RJ, Quinta Turma, ministro Joel Ilan Paciornik, DJ 22/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp 2.523.108/MG, Terceira Turma, ministro Humberto Martins, DJ 17/10/2024.) No presente caso, a autoridade impetrada usou como fundamento o art. 357, § 6º, do CPC, que possui a seguinte redação: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. O objetivo da norma é evitar a dilação probatória excessiva e garantir a seleção das testemunhas que, de fato, trarão conhecimento útil e pertinente ao desfecho do processo, resultando na racionalidade da instrução probatória e na celeridade no andamento processual.
É por isso que, para relativizar a regra da limitação, é preciso demonstrar cabalmente que a sua aplicação restringe o direito à ampla defesa e ao contraditório. De fato, não há previsão na Lei 8.112/1990 que trate da limitação do rol de testemunhas que o servidor pode apresentar. Entretanto, o art. 15 do CPC possibilita a aplicação subsidiária e supletiva das normas processuais nos processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, de modo que suas disposições são plenamente aplicáveis nos processos administrativos disciplinares, desde que não contrarie disposições previstas nas normas especiais.
Durante a petição inicial, a parte impetrante expressa seu descontentamento com a limitação do rol, mas nem sequer alega mínima, objetiva e concretamente, de que forma essa limitação viola o seu direito à ampla defesa, tanto que não aponta quais testemunhas, em número maior que 3 por fato ou maior que 10 no total, seriam capazes de, em tese, elucidar de forma pertinente os fatos apurados no PAD em seu favor.
Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na adoção de mecanismo previsto no ordenamento jurídico, em homenagem à eficiência administrativa. Quanto à segunda pretensão (realização de audiência presencial), a Portaria Normativa CGU 27/2022, que regulamenta o procedimento do PAD no âmbito do Poder Executivo Federal, prevê expressamente que "a tomada de depoimentos será realizada, preferencialmente, por meio de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa" (art. 106).
O uso de recursos tecnológicos para a prática de atos processuais já é uma realidade desde a vigência do CPC de 2015, o qual admite "a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real" (art. 236, § 3º, do CPC) Uma vez que as audiências de conciliação, saneamento e instrução nas demandas judiciais podem ser realizadas por videoconferência em razão de permissivo legal, a consequência lógica é a sua posterior utilização no âmbito da Administração Pública, em especial nos processos administrativos, com vistas à celeridade, à economia, à eficiência Logo, o simples fato de o impetrante discordar da utilização da tecnologia para a realização da audiência de instrução não é capaz de, por si só, afastar a tendência de utilização de videoconferência como a regra a ser seguida, assim como a inevitável utilização de inteligência artificial como ferramenta de auxílio no serviço público.
Além disso, eventual temor de que a modalidade de videoconferência impactará a credibilidade dos depoimentos das partes deve ser verificado no caso concreto, no decorrer da instrução processual, e não a partir de meras suposições desprovidas de elementos concretos que as amparem. Por essas razões, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei 12.016/09. Decorrido o prazo das informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)