Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº 1111167-19.2023.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
AUTOR: ABELARDO PEROTE MARTINS REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo autor em face da União Federal. No curso da fase executiva, constata-se a regular juntada aos autos dos comprovantes relativos aos depósitos judiciais efetuados pela parte executada, em atendimento às requisições de pagamento devidamente expedidas, evidenciando a adoção das providências necessárias ao adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente.
Ressalte-se que a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca da eventual existência de pendências remanescentes, seja quanto a valores, seja quanto a qualquer outra providência de natureza processual ou material. Todavia, não foi formulado requerimento adicional ou apontado qualquer inconformidade quanto ao cumprimento da obrigação. Passa-se, assim, à análise do mérito da fase executiva.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser considerada extinta quando a obrigação constante do título executivo judicial se encontrar integralmente satisfeita. Complementarmente, o artigo 925 do mesmo diploma legal estabelece que a extinção da execução será declarada por meio de sentença, conferindo natureza definitiva ao pronunciamento judicial que reconhece o adimplemento.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente dos comprovantes de pagamento apresentados, resta evidenciado que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação imposta pelo título judicial, inexistindo saldo remanescente ou controvérsia pendente a ser dirimida nesta fase processual. Em razão disso, reconhece-se o cumprimento integral da sentença e, por conseguinte, impõe-se a extinção do feito executivo.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1111167-19.2023.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) POLO ATIVO: ABELARDO PEROTE MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON - DF28290 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ABELARDO PEROTE MARTINS ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON - (OAB: DF28290) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2255069910 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 7 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF