Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 27ª Vara Federal
PROCESSO Nº 1111457-63.2025.4.01.3400
AUTOR: DIOGENES LUIZ CALDAS BRITTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DESPACHO
Trata-se de petição acompanhada de cálculos apresentada após a extinção do feito sem resolução do mérito. Considerando que o processo já foi extinto sem apreciação do mérito e não havendo providência jurisdicional a ser adotada nos presentes autos, nada há a prover quanto ao requerido. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. JUIZ(ÍZA) FEDERAL "Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013."
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1111457-63.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIOGENES LUIZ CALDAS BRITTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063 e ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de concessão ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por Diógenes Luiz Caldas Britto em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O autor afirma que já preenchia os requisitos para aposentadoria por pontos na DER de 02/05/2019, mas teve o pedido indeferido, tendo posteriormente obtido aposentadoria por tempo de contribuição com idade progressiva. Sustenta que exerceu atividade especial como mecânico nos períodos de 24/11/1986 a 21/08/1987 e de 05/02/1999 até a DER em 2024, com exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB e a agentes químicos como óleos, graxas e combustíveis.
Requer o reconhecimento da especialidade, a conversão em tempo comum e o recálculo do tempo de contribuição. Alega que, com a conversão, atingiria 97 pontos na DER de 2019, fazendo jus à aposentadoria sem fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991. Por meio da petição incidental de 18/11/2025, a parte autora noticia a perda de objeto da demanda, uma vez que o pedido foi atendido administrativamente (id. 2223507046).
Assim, é o caso de se reconhecer a ausência de interesse processual superveniente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. Como foi concedido ao autor o benefício da gratuidade judiciária, não há custas a serem ressarcidas. Assim, a parte ré fica condenada apenas ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do do CPC sobre o valor atualizado da causa, por ter dado causa ao ajuizamento da ação (, do CPC).
Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. JUIZ(ÍZA) FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.