Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1111791-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEBASTIAO TARCISIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINARA FIGUEIREDO SANTOS - SP388464 POLO PASSIVO: (Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SEBASTIÃO TARCÍSIO DE SOUZA contra suposto ato coator atribuído ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, objetivando, em síntese, compelir a autoridade apontada como coatora a promover o regular andamento de recurso administrativo previdenciário. A parte impetrante alega que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, o qual foi indeferido pelo INSS, tendo interposto recurso ordinário ao CRPS em 30/12/2024.
Sustenta que o recurso foi encaminhado ao CRPS em 14/03/2025, permanecendo sem andamento desde então, o que configuraria omissão administrativa. Requer a concessão de liminar para determinar o imediato andamento do processo administrativo e, ao final, a concessão da segurança. Acompanharam a inicial os documentos de id 2211808227 e seguintes. Comprovante de notificação da autoridade no id 2217207467.
A União Federal requereu seu ingresso no feito e a intimação dos atos processuais, com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (id 2216854045). Foram prestadas informações pela autoridade no id 2217621936, afirmando que o processo administrativo chegou à 1ª Junta de Recursos em 20/10/2025, aguardando inclusão em pauta de julgamento, observada a ordem cronológica. Sustentou que o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica ao julgamento de recursos administrativos por órgão colegiado, sendo aplicável o prazo de até 365 dias previsto no Regimento Interno do CRPS.
Aduziu, ainda, que a intervenção judicial individual poderia comprometer a ordem cronológica e a isonomia entre segurados, ao gerar priorização indevida de determinados processos. Vieram os autos conclusos.
Decido. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, constitui instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, inclusive nas hipóteses de omissão administrativa. Entre as garantias fundamentais asseguradas ao administrado, destaca-se o direito à razoável duração do processo, expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual se projeta tanto na esfera judicial quanto na administrativa.
No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999 disciplina o processo administrativo federal, estabelecendo parâmetros de atuação para a Administração Pública, dentre os quais se inclui a necessidade de decisão em prazo razoável, conforme o art.
49. Tais normas devem ser interpretadas à luz dos princípios da eficiência, da legalidade e da segurança jurídica, que regem a atuação administrativa. No caso dos autos, o impetrante ajuizou o presente mandado de segurança visando compelir a autoridade apontada como coatora a promover o regular andamento de recurso administrativo interposto no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, sob o argumento de demora excessiva em sua tramitação.
Conforme narrado na inicial, o recurso administrativo foi interposto ao final de dezembro de 2024 e, até o momento da impetração (22/09/2025), ainda não havia sido encaminhado à Junta de Recursos para julgamento, circunstância que, em tese, poderia caracterizar omissão administrativa apta a ensejar a atuação do Poder Judiciário. Entretanto, no curso do processo, sobreveio fato superveniente relevante, devidamente comprovado nos autos.
As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora indicam que o recurso administrativo foi encaminhado à 1ª Junta de Recursos em 20/10/2025. Ademais, em consulta realizada ao sistema GERID-INSS (id 2250123932), verificou-se que o processo alcançou o status de “Concluída” em 15/11/2025, havendo, ainda, registro da situação “Aguardando Cumprimento de Acórdão”. Esse conjunto probatório revela que a omissão administrativa apontada na petição inicial foi superada no curso da demanda, com a efetiva tramitação do recurso e sua ulterior conclusão no âmbito do órgão colegiado competente.
Dessa forma, verifica-se que a pretensão deduzida no presente mandado de segurança - consistente no impulsionamento do recurso administrativo e em seu encaminhamento para julgamento - perdeu sua utilidade prática, uma vez que a providência pretendida já foi implementada pela Administração Pública. Importa ressaltar que o mandado de segurança não se presta à análise da legalidade da decisão administrativa de mérito proferida no âmbito do processo previdenciário, tampouco à revisão do indeferimento do benefício, matérias que devem ser discutidas em via própria.
Assim, a superveniência do julgamento administrativo conduz à perda do objeto do writ, por ausência de interesse processual superveniente. Reconhecida a perda do objeto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança. Ressalte-se que, diante da perda superveniente do objeto, torna-se desnecessário o exame aprofundado acerca da existência ou não de mora administrativa pretérita, bem como da controvérsia relativa aos prazos aplicáveis ao julgamento de recursos no âmbito do CRPS, porquanto eventual pronunciamento judicial, nesse contexto, não produziria qualquer efeito útil à parte impetrante.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro o ingresso da UNIÃO no feito, reconhecendo sua regular participação, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação.
Intime-se o Ministério Público Federal. Operado o trânsito em julgado e nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto