Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ALMEIDA LAND MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA
- Advogado
- BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1111894-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALMEIDA LAND MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por Almeida Land Maquinas e Ferramentas LDTA em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a condenação da ré a promover a restituição dos créditos tributários devidos à Autora, nos termos da sentença transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo, processo nº 0026776-41.2006.4.03.6100, do período de 12/2001 a 11/2006, mediante a expedição de precatório devendo os respectivos valores serem atualizados desde a data do pagamento indevido (sumula 162 STJ), até a sua devolução, pela taxa SELIC.
A parte autora alega que possui direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS e COFINS sobre o ICMS, relativos ao quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo ajuizado pelo Sindilojas São Paulo, cuja sentença transitou em julgado. Sustenta que, embora a decisão coletiva tenha reconhecido o direito à compensação, a Súmula 271 do STF impede a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos no próprio mandado de segurança, razão pela qual busca, por meio da presente ação, a restituição em espécie dos valores correspondentes ao período de 12/2001 a 11/2006, mediante expedição de precatório, com atualização pela taxa SELIC.
Custas iniciais recolhidas (ID 2213560788). O despacho de ID 2213586142 recebeu a petição inicial. Em contestação, a União alega que o indébito tributário reconhecido em mandado de segurança somente pode ser restituído ou compensado pela via administrativa, não sendo possível o pagamento por precatório ou RPV, sob pena de conferir ao mandamus efeitos próprios de ação de cobrança, em afronta às Súmulas 269 e 271 do STF.
Sustenta, ainda, que a Súmula 461 do STJ não se aplica à hipótese, especialmente porque o título judicial formado no mandado de segurança autorizou apenas a compensação dos valores. A União também sustenta que não foram comprovados os valores efetivamente recolhidos a maior no período pleiteado, inexistindo cálculos ou documentação suficiente para demonstrar o alegado indébito. Por isso, requer o reconhecimento da prescrição ou, sucessivamente, a extinção do processo por ausência de título judicial que ampare a pretensão de restituição, e, caso superadas essas questões, a improcedência do pedido por ausência de comprovação do crédito.
